Eliminação da necessidade de reconhecimento prévio pela tutela, de entidades privadas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) como beneficiários de mecenato científico

Eliminação da necessidade de reconhecimento prévio pela tutela, de entidades privadas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) como beneficiários de mecenato científico

A. Objetivos

  1. Reduzir a burocracia necessária para ser reconhecido como beneficiário de mecenato científico, particularmente de instituições privadas que já têm um estatuto diferente reconhecido pela tutela
  2. Promover a diversificação de fontes de financiamento da ciência, nomeadamente através do mecenato por indivíduos e empresas
  3. Aproximar o público e empresas da ciência realizada a nível nacional

B. Racional

  1. O Mecenato aproxima as instituições da sociedade e vice-versa, como se observou recentemente em Portugal, em casos como Museu Nacional de Arte Antiga ou o novo edifício da Nova SBE (casos que provam que a sociedade civil portuguesa está recetiva a apoiar projetos concretos, estratégicos, e em que se revê)
  2. Portugal dispõe de um Estatuto de Benefícios Fiscais que consagra o Mecenato Científico20.
  3. A promoção do Mecenato Científico é menos visível na sociedade portuguesa em comparação com outras formas de Mecenato, como o Mecenato Social, Ambiental ou Cultural (embora não existam dados oficiais sobre os tais de benefícios fiscais concedidos nas diversas modalidades)
  4. O mecenato é não dirigista, apoiando a ciência pela ciência, sem necessidade de enquadramento num projeto, permitindo a exploração de diversos graus de liberdade aos cientistas
  5. Em troca, o que os cientistas produzirem com o financiamento dos mecenas também os responsabilizará perante estes, que decidirão sobre novos apoios
  6. O Mecenato Científico é aplicável a uma diversidade de beneficiários muito lata, como se pode ver no n.o 1 do referido artigo (São consideradas entidades beneficiárias as destinatárias diretas dos donativos, nomeadamente, fundações, associações e institutos públicos ou privados, instituições do ensino superior, bibliotecas, mediatecas, centros de documentação, laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos, órgãos de comunicação social que se dediquem à divulgação científica e empresas que desenvolvam acções de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, sempre que a respectiva actividade assuma, predominantemente, carácter científico.)
  7. Esta amplitude de beneficiários inclui instituições totalmente públicas (como as universidades ou laboratórios de Estado), privadas mas detidas, na sua totalidade ou maioritariamente, por instituições públicas (como os laboratórios associados), ou totalmente privadas (como empresas).
  8. O EBF, para além de exigir a acreditação, por uma entidade acreditadora designada por despacho do Ministro da Educação e Ciência, que comprove a afetação do donativo a uma atividade de natureza científica (n.o 7), também exige, para qualquer entidade privada (n.o 8) que esta entidade seja previamente reconhecida pela tutela
  9. Porém, a tutela já reconhece laboratórios associados21 como sendo instituições essenciais do sistema de ciência e tecnologia português.
  10. Dada a natureza dos laboratórios associados, que podem ser entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, decorre do EBF uma discriminação no tratamento destas instituições, pois as privadas carecem de reconhecimento da tutela para poderem beneficiar de mecenato científico
  11. O reconhecimento prévio de entidades que já são reconhecidas pela FCT ou pela ANI como fazendo parte do sistema é limitado no tempo (por 2 ou 3 anos), e frequentemente o despacho é publicado com efeitos retroativos, com mais de um ano de distância11.
  12.  Esta situação não dá segurança ao mecenas, que venha a usufruir do benefício fiscal do seu donativo, nem permite às entidades beneficiárias estabelecer contratos plurianuais de média/longa duração.
  13. Assim, o atual enquadramento do Mecenato Científico no EBF não permite a prossecução de uma estratégia de angariação de fundos por privados pelas entidades beneficiárias, em particular por aquelas já reconhecidas pela tutela como fazendo parte do SCTN.
  14. É ainda de salientar que, na sua maioria, as unidades de I&D com melhores classificações em sede de avaliação FCT, e com mais produção científica por investigador são os Laboratórios Associados, tendo estas entidades maior massa crítica de investigadores

(20) http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/Pages/ebf-artigo-62-ordm-a.aspx (Art.o 62o-A)
(21) https://www.fct.pt/apoios/unidades/laboratoriosassociados

C. Proposta

  1. Sendo o estatuto de Laboratório Associado atribuído pela FCT, pelo prazo máximo de 10 anos, o Estado reconhece as competências e características destas entidades para a prossecução de políticas de ciência a tecnologia
  2. Deste modo, associado ao estatuto de Laboratório Associado, independentemente da natureza pública ou privada da entidade, não há necessidade de reconhecimento prévio pela tutela, para efeitos do EBF
  3. Na avaliação das entidades do SCTN, a inclusão de planos estratégicos de angariação de mecenas deve ser valorizada como fator de aproximação à sociedade. Tal deve ser objeto de recomendação da FCT
  4. Deste modo, universidades, laboratórios de Estado e, agora, também os laboratórios associados não necessitarão de parecer prévio para poderem ser entidades beneficiárias do mecenato científico
  5. Nos casos em que o Laboratório Associado não tenha personalidade jurídica própria (por ser a candidatura conjunta – consórcios – de diversas unidades de investigação que, elas sim, têm personalidade jurídica própria), as unidades de investigação em causa, constituintes do Laboratório Associado, beneficiarão desta isenção de reconhecimento prévio23

(23) É o caso do Laboratório Associado IBMC/INEB, constituído pelo IBMC (associação privada sem fins lucrativos) e INEB (associação privada sem fins lucrativos). Há outras situações similares.

D. Questões Frequentes

O mecenato como forma de financiamento?

Subjacente à ideia de mecenato, está a ideia de que não deve haver um benefício direto ao mecenas (sendo, obviamente, lícita a publicitação do particular ou empresa como mecenas). Assim, o mecenato científico não tem como fim a contratação de serviços de I&D a uma entidade científica, dado que o mecenas não pode ficar com qualquer direito sobre os resultados apoiados pelo seu donativo.
Por esta razão, não se estende nesta proposta o mesmo princípio de isenção de necessidade de reconhecimento prévio pela tutela aos Centros Tecnológicos (normalmente, são associações de empresas) e aos Laboratórios Colaborativos (empresas, ou associações que também têm, necessariamente, de incluir empresas no seu capital associativo)

Porquê um benefício fiscal para o mecenato científico?

O progresso científico é uma causa liberal. A ciência pode não ter aplicação imediata e/ou direta, pelo que o seu financiamento é frequentemente assumido de forma exclusiva pelo Estado. O financiamento privado, por esta forma, exclui a necessidade de prossecução de um objetivo estipulado meramente por uma política estatal, sem que haja imediata apropriação do resultado científico pelo privado que o financia.

Concorrência entre entidades

Ao garantir um enquadramento legal de benefícios fiscais que permite uma maior estabilidade relativamente ao reconhecimento das entidades, tal permite estabelecer planos estratégicos plurianuais que encarem seriamente o mecenato científico como um complemento no mix de financiamento das entidades.
A existência e execução de uma estratégia de angariação deste tipo de financiamento, deverá ser mais um critério de valorização, em sede do processo de avaliação das unidades de I&D.
Por outro lado, isto permite também gerar concorrência por mecenas, diferenciando entidades beneficiárias, exigindo delas melhores estratégias de divulgação de resultados e comunicação de ciência.