Limite de Mandatos Universal

A. Objetivos

  1. Uniformizar o período temporal de mandatos de cargos públicos eleitos por sufrágio direto, independentemente do âmbito nacional, regional ou local.
  2. Uniformizar o limite de mandatos de cargos públicos eleitos por sufrágio direto, independentemente do âmbito nacional, regional ou local.
  3. Estabelecer um período de “incapacidade eletiva”.
  4. Mitigar os interesses partidários.
  5. Aumentar a participação eleitoral.
  6. Promover a renovação dos titulares de cargos públicos

B. Racional

  1. Os órgãos de soberania portugueses são eleitos para períodos temporais distintos que variam entre 4 anos (deputados, Presidentes de Câmara Municipal e Presidentes de Junta de Freguesia) e 5 anos (Presidente da República).
  2. Os órgãos de soberania portuguesa são também objeto de limites de mandatos consecutivos diferentes variando estes entre 2 mandatos (Presidente da República), 3 mandatos (Presidentes de Câmara Municipal e Presidentes de Junta de Freguesia) e sem qualquer limite de mandatos (deputados).
  3. Paradoxalmente, o mais alto magistrado da nação, o Presidente da República, é aquele que está sujeito às maiores restrições relativas a renovação de mandatos.
  4. Esta disparidade promove diferenciação entre os órgãos de soberania e tem implicações na gestão do país.
  5. No que respeita à Assembleia da República, temos casos de deputados que exercem a função desde a Assembleia Constituinte e que vão ser candidatos às eleições de 6 de outubro.
  6. Serem “sempre” as mesmas pessoas candidatas, assim como o conhecimento geral que o país está pior de ano para ano, também provoca o desgaste e o afastamento dos portugueses dos atos eleitorais.
  7. Este sistema não ajuda à renovação dos nossos representantes eleitos.

C. Proposta

  1. Estabelecimento dum período temporal universal para os cargos públicos de 5 anos para cada mandato.
  2. Estabelecimento dum limite universal de 2 mandatos consecutivos para todos os cargos públicos.
  3. Independentemente do cumprimento integral ou não do período de 5 anos do mandato, quem tiver sido eleito duas vezes consecutivas para o exercício dum cargo público, nas eleições seguintes não poderá candidatar-se a nenhum outro cargo de eleição, mesmo que esse cargo seja distinto daquele que foi exercido.

D. Questões Frequentes

Porquê estabelecer um período temporal idêntico para todos os cargos públicos eleitos?

Apesar do âmbito das funções serem diferentes, a legitimidade dos cargos públicos advém dos sufrágios eleitorais. A natureza e o exercício funcional é idêntica. Porque razão devem ser os períodos temporais dos cargos públicos diferentes?

Porquê 5 anos como período temporal?

Estudos demostram que 4 anos são insuficientes para os cumprimentos dos programas eleitorais que são sufragados pelos cidadãos.

Porquê um limite de 2 mandatos consecutivos?

O fundamento principal é a renovação dos representantes eleitos e a possibilidade de mais portugueses participarem no processo de decisão política. Para além disso, daqui resultará a diminuição da capacidade de influência política.

Porquê o estabelecimento duma “incapacidade eletiva”?

Porque o que se procura valorizar é o exercício duma função pública de decisão política, independentemente do seu âmbito nacional, regional ou local, e não a perpetuação do titular em diferentes cargos públicos. A limitação deve ser adstrita à pessoa e não ao cargo público.

Para além disso, como a escassa renovação de candidatos de eleição para eleição tem contribuído para potenciar o afastamento entre eleitores e eleitos, este limite fará com que a renovação dos titulares de cargos públicos seja obrigatória.