Neutralidade tecnológica

A. Objetivos

  1. Descentralização.´
  2. Competitividade.
  3. Desenvolvimento tecnológico

B. Racional

  1. Não deve caber ao Estado a seleção da tecnologia a instalar ou a retirar do sistema, deve ser o mercado, em função dos incentivos económicos existentes, a fazer essas opções.
  2. A incorporação da externalidade associada ao CO2 deve estar associada a uma taxa de carbono proporcional ao CO2 emitido, com impacto na competitividade das tecnologias.
  3. O cálculo dessa taxa deve ser tal que garanta que todas as emissões de ciclo de vida das tecnologias estão contempladas, não existindo também qualquer duplicação. Na nossa opinião, a forma como as taxas de carbono tem sido aplicadas reflete apenas opções politicas que, na maioria das vezes, não tem sustentação cientifica.
  4. A título de exemplo basta olhar para o aumento de taxa de carbono sobre combustíveis rodoviários que se aplica por igual tanto à utilização de gasolina como a utilização de GPL e Gás Natural que tem muito menos emissões de CO2. Parece-nos que esta falta de diferenciação reflete uma série de concepções puramente ideológicas e não reflete a realidade dos factos.
  5. O desiderato da redução de emissões é uma necessidade e naturalmente que mobilidade elétrica é a grande aposta para que isso aconteça no setor da mobilidade. No entanto, consideramos que existe um papel a desempenhar por uma série de outros combustíveis.

C. Proposta

  1. Criar mecanismos legais que garantam a neutralidade tecnológica e a proporcionalidade fiscal, onerando as fontes de energia em função da sua intensidade carbónica numa análise de ciclo de vida.
  2. Elaboração de um padrão de atuação holístico em que nenhuma tecnologia é desconsiderada com base em preceitos ideológicos, mas antes com base nos seus méritos e reais impactos para o ambiente.

D. Questões Frequentes

De que forma é imposta e calculada a taxa de carbono sobre os combustíveis?

A Lei n.o 82 -D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a Reforma da Fiscalidade Verde, veio aditar ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei n.o 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.o -A, que estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO2 (vulgarmente conhecido como «taxa de carbono»).
De acordo com o Governo, esta medida, entre outras que têm vindo a ser tomadas, pretende promover uma transição para uma economia de baixo carbono, em linha com o contexto internacional.
O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.o -A do CIEC é definido anualmente, tendo por base os preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 92.o -A do CIEC.
De acordo com o que está previsto na legislação em vigor, por forma a prosseguir o objetivo de descarbonização da economia, estimulando a utilização de fontes de energia menos poluentes, o Estado Português considera necessário fixar o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, atualizando anualmente o valor do adicionamento que resulta da aplicação da referida taxa aos fatores de adicionamento, nos termos dos no 1 e 2 do artigo 92.o -A do CIEC.

Se a Taxa de Carbono depende dos preços dos leilões de licença de emissão de gases de efeitos de estufa realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, de que forma está o Estado Português a utilizar este instrumento como forma de discriminação efectiva de formas de energia?

Para responder a esta questão, importa olhar para a formulação do artigo 92.o -A do CIEC (transcrito abaixo):

«Artigo 92.o -A Adicionamento sobre as emissões de CO2
1 — Para além das taxas previstas no artigo anterior, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na tabela seguinte estão ainda sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa, calculada nos termos do número seguinte, e de acordo com os fatores de adicionamento constantes da mesma tabela:

Fator de Adicionamento
Gasolina …………………………………………………….2,271654
Petróleo ……………………………………………………. 2,453658
Gasóleo (abrange gasóleo rodoviário,
gasóleo colorido e marcado e
gasóleo de aquecimento) ……………………………. 2,474862
GPL………………………………………………………….. 2,902600
Gás natural……………………………………………….. 0,056100
Fuelóleo……………………………………………………. 3,096000
Coque………………………………………………………. 2,696100
Carvão……………………………………………………… 2,265670

2 — O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n -1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de Julho do ano n -2 e 30 de Junho do ano n -1.

3 — De acordo com a evolução de preços nos termos do número anterior, o Governo pode fixar um valor mínimo, atualizado periodicamente, para a tonelada de CO2.

4 — O adicionamento incide sobre os produtos petrolíferos e energéticos referidos no artigo anterior e no n.o 1 quando sujeitos ao imposto e dele não isentos.

5 — É aplicável à liquidação, cobrança e pagamento o disposto no presente Código, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.»

Fica claro, da leitura do Artigo, que o Governo poderá fixar um montante mínimo independente da evolução dos preços das licenças europeias o que representa (já para não falar dos critérios de fixação do preço das licenças europeias) um instrumento de discriminação administrativa de certos combustíveis/tecnologias.

 

 

O que se propõe fazer diferente?

A nossa proposta visa garantir que o ciclo de vida dos combustíveis e tecnologias associados é devidamente contabilizado e que seja utilizado como vector a quantidade de CO2 efectivamente emitida aquando do cálculo da taxa de carbono. Desta forma, ao contabilizar efectivamente o CO2 produzido por cada combustível/tecnologia, poderemos eliminar conceções puramente políticas e focarmo-nos em critérios científicos.

Esta proposta não poderá ser vista como um incentivo aos combustíveis fósseis?

Não, de todo. O que se propõe não é eliminar a taxa de carbono nem incentivar a utilização de combustíveis fosseis. O que se pretende é que sejam critérios objectivos e científicos a presidir a decisões que impactam a decisão de utilização de uma tecnologia em vez de outra. Deverá ser o mercado a decidir livremente que tecnologias adoptar tendo em conta os incentivos económicos que cada tecnologia apresente. Naturalmente que estes incentivos económicos deverão estar intimamente ligados às externalidades negativas produzidas por cada tecnologia (por essa razão não se propõe acabar com a taxa de carbono mas apenas garantir que o valor da mesma está dependente das externalidades efectivamente criadas por cada tecnologia).