Promoção da utilização de plataformas de financiamento colaborativo
Promoção da utilização de plataformas de financiamento colaborativo
A. Objetivos
- Promover e facilitar a utilização de plataformas de financiamento colaborativo.
- Diversificar fontes de financiamento de projetos e de empresas.
B. Racional
- A economia portuguesa necessita de diversificar as suas fontes de financiamento, demasiadamente centradas no financiamento bancário.
- As plataformas de financiamento colaborativo, nas suas diversas modalidades, servem de intermediários entre aqueles que precisam de financiamento para uma determinada atividade e aqueles que têm dinheiro disponível para o efeito.
- Estas plataformas permitem utilizar o poder da Internet para agregar, com facilidade, muitas pessoas com rendimento disponível, e também pessoas ou entidades que necessitam de financiamento.
- O estabelecimento de limites administrativos para o exercício de uma determinada atividade económica dificulta o seu desenvolvimento, quer devido aos custos criados pelo cumprimento dos limites, quer pelos custos criados pelo seu enforcement.
- A facilidade de acesso a financiamento é particularmente importante para indivíduos e para pequenas empresas, principalmente startups, ou então entidades muito especializadas.
- Ao conferir a entidades públicas, com larga discricionariedade, a possibilidade de criar limites à utilização de plataformas de financiamento colaborativo, dificulta a sua utilização prática e cria barreiras ao seu desenvolvimento em território português, criando barreiras artificiais à utilização destas plataformas como meio para facilitar o financiamento de projetos e de empresas.
- Por outro lado, o regime jurídico do financiamento colaborativo limita as ofertas a existirem apenas numa única plataforma de financiamento colaborativo, o que cria entraves ao financiamento através destas plataformas, dificultando a diversificação de fontes de financiamento através das mesmas, e dá vantagem a plataformas já estabelecidas face a novas plataformas (dado que tenderão a ser a primeira escolha para as ofertas, por serem mais conhecidas).
- Por fim, importa assegurar certeza e segurança jurídicas relativamente ao exercício da atividade das plataformas de financiamento colaborativo especializadas em financiamento colaborativo de capital e de empréstimos. Neste momento, o acesso a essa atividade encontra-se sujeito a requisitos estabelecidos por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Ora, estão aqui em causa direitos fundamentais (direito fundamental de exercício de atividade), o que aponta para a necessidade de lei para estabelecer eventuais requisitos legais para o exercício da atividade.
C. Proposta
- Permitir que as ofertas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa possam ser disponibilizadas em mais do que uma plataforma e revogar o limite legal a que se encontram sujeitos. Para o efeito, revogar-se-ia o art.o 13.o do regime jurídico do financiamento colaborativo, segundo o qual cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa está sujeito a um limite máximo de angariação que não pode exceder dez vezes o valor global da atividade a financiar e que cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo.
- Permitir que as ofertas de financiamento colaborativo de capital e empréstimo sejam apresentadas em mais do que uma plataforma e eliminar o limite a que se encontram sujeitos. Para o efeito, revogar-se-iam o art.o 18.o do regime jurídico do financiamento colaborativo, segundo o qual cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo está sujeita a um limite máximo de angariação (definido por regulamento da CMVM) e que cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo e o art.o 20.o do regime jurídico do financiamento colaborativo, segundo o qual a CMVM pode estabelecer limites máximos de investimento anual em produtos adquiridos no quadro do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
- Estabelecer na lei os requisitos exatos (em especial, requisito de idoneidade) a que se encontra sujeito o exercício da atividade enquanto plataforma de financiamento colaborativo de empréstimo e de capital.
D. Questões Frequentes
Não é necessário proteger os investidores?
Não é função do Estado proteger os investidores relativamente às suas próprias escolhas e aos seus próprios investimentos. O Estado deve promover que as atividades do setor financeiro são exercidas por pessoas e entidades idóneas e eventualmente promover a mitigação de conflitos de interesses, mas não lhe compete promover a diversificação de investimentos por parte dos investidores. A estratégia de investimento depende de cada investidor. E ao criar barreiras à utilização das plataformas em causa, o Estado está a dificultar, de forma arbitrária, o acesso a serviços de intermediação relevantes para o financiamento da economia, e o afastamento da dependência excessiva em financiamento bancário.
Não é necessário dar flexibilidade à CMVM para estabelecer requisitos de acesso a uma determinada atividade?
Por princípio, uma determinada pessoa ou entidade pode exercer uma determinada atividade. É um seu direito fundamental. Uma restrição a esse direito deve ser estabelecida por lei, sob pena de inconstitucionalidade. Por outro lado, o estabelecimento desse requisito por lei cria uma maior certeza para os agentes económicos no que toca à realização daquela atividade, dado que a alteração da lei é mais difícil do que a substituição de um determinado regulamento administrativo.
