Redução progressiva do tempo médio das deliberações judiciais
Redução progressiva do tempo médio das deliberações judiciais
- A demora nos procedimentos judiciais é uma questão que afeta a generalidade dos sistemas judiciais democráticos. A principal causa de condenação dos Estados europeus no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) incide sobre a violação do art.o 6.o (direito a um processo equitativo)58 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e mais de metade das condenações neste âmbito referem-se à incapacidade de decidir num período de tempo razoável.59
Isso significa que a demora nos procedimentos constitui um desafio para o qual não há receitas imediatas, devendo procurar-se um aperfeiçoamento permanente do sistema. - Trata-se, todavia, de uma área essencial ao Estado de Direito e ao funcionamento da economia, o que impõe permanente atenção.
(58) Cf. https://echr.coe.int/Documents/Stats_violation_1959_2018_ENG.pdf
(58) Cf. https://echr.coe.int/Documents/Overview_19592018_ENG.pdf
- Criar condições que permitam a permanente monitorização do funcionamento do sistema judicial tendo em vista a introdução de mecanismos que corrijam os obstáculos a um funcionamento célere.
- Limitação dos expedientes dilatórios que permitem às partes atrasar os procedimentos judiciais
- A necessidade de políticas ambientais resulta de falhas de mercado que integram mal as externalidades ambientais associadas às atividades económicas.
- Em Portugal há uma forte tradição de uso de medidas regulamentares, sem definição de envolvimento financeiro do Estado, para a execução deste tipo de políticas.
- Um dos exemplos mais claros dos efeitos desta opção diz respeito à gestão do padrão de fogo do país, consensualmente negativo do ponto de vista social e económico, que o Estado pretende resolver impondo obrigações legais a uma minoria de proprietários que são responsabilizados por garantir o “bem comum”.
- Esta opção afeta negativamente as atividades do mundo rural, reduzindo a sua competitividade e a coesão territorial, afetando negativamente os proprietários e gestores de explorações agrícolas e florestais, muito para lá do que seria admissível exigir-lhes.
- O resultado final é a absoluta ineficácia de uma regulamentação que os proprietários e gestores não têm como cumprir e que as autoridades públicas não têm como fazer cumprir, apesar dos recursos públicos gastos na tentativa vã de forçar o cumprimento de regras.
- A alternativa passa por reconhecer que a falta de gestão que está na origem da acumulação de combustíveis associada a este padrão de fogo resulta da impossibilidade económica de obrigar os proprietários a ir à ruína para assegurar a necessária gestão de combustíveis (matos, folhada, etc.). É necessária a partilha de custos dessa gestão por toda a sociedade, numa base contratual em que o Estado assume a obrigação de resolução, ao menos parcial, das falhas de mercado, apoiando financeiramente o desenvolvimento das atividades económicas que têm capacidade para gerir combustíveis. É preciso criar um sistema de recolha de biomassa sobrante, criando pontos onde as pessoas possam colocar os produtos para depois serem queimados de forma segura.
- O mesmo tipo de lógica pode ser adotado para grande parte das opções em matéria ambiental, por exemplo, transferindo a fiscalidade dos fatores de produção (capital e trabalho) para o consumo, incluindo de energia, num quadro de neutralidade fiscal. Naturalmente, sem prejuízo da necessidade de redução da carga fiscal, que é uma questão paralela. É certo que este tipo de opções pode afetar mais os mais pobres, por onerar mais o consumo que o rendimento, mas essa questão deve ser resolvida no quadro das políticas sociais.
- A base contratual como regra permite que a regulamentação seja ela própria discutida e definida pelos principais interessados, contribuindo decisivamente para uma maior racionalidade, maior adesão à realidade e maior apoio social à regulamentação ambiental, do que resultará uma muito maior eficiência na sua aplicação e uma administração pública muito mais eficaz.
- A demora nos procedimentos judiciais é uma questão que afeta a generalidade dos sistemas judiciais democráticos. A principal causa de condenação dos Estados europeus no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) incide sobre a violação do art.o 6.o (direito a um processo equitativo)58 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e mais de metade das condenações neste âmbito referem-se à incapacidade de decidir num período de tempo razoável.59
Isso significa que a demora nos procedimentos constitui um desafio para o qual não há receitas imediatas, devendo procurar-se um aperfeiçoamento permanente do sistema.
2. Trata-se, todavia, de uma área essencial ao Estado de Direito e ao funcionamento da economia, o que impõe permanente atenção.
(58) Cf. https://echr.coe.int/Documents/Stats_violation_1959_2018_ENG.pdf
(59) Cf. https://echr.coe.int/Documents/Overview_19592018_ENG.pdf
C. Proposta
- Limitação dos expedientes processuais à disposição das partes
- Limitação do efeito suspensivo nos recursos
O efeito devolutivo não apenas deve ser a regra nos recursos judiciais, como devem também ser ponderadas exigências específicas nos casos excecionais em que seja mantido o efeito suspensivo.
Na prática atual, boa parte dos recursos é interposta com intuitos puramente dilatórios (atrasar a aplicação das decisões). A partir do momento em que há uma decisão judicial, o princípio deve ser do seu cumprimento (sem prejuízo da possibilidade de revisão da mesma, mas enquanto esta decorre, não deve ser suspensa a aplicação da decisão impugnada).Por outro lado, nos casos em que o efeito suspensivo seja excecionalmente mantido, os riscos resultantes dessa situação devem ser minimizados através de exigências especiais (prestação de caução ou outras medidas a determinar pelo tribunal consoante as circunstâncias).
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Apreciação/ponderação das situações de solicitações abusivas nos casos de apoio judiciário
O regime do apoio judiciário retirando ao réu ou arguido qualquer responsabilidade pelo pagamento das custas dá lugar a solicitações sistemáticas e/ou abusivas com intuitos meramente dilatórios. Esta situação deve ser controlada através da introdução de mecanismos sancionatórios alternativos que acautelem abusos.
- Limitação do efeito suspensivo nos recursos
- Monitorização da eficiência judicial
- Controlo dos prazos relativamente aos atos dos magistrados
A prática dos atos pelas magistraturas (judicial e do Ministério Público) deve ser sujeita a prazos, havendo um controlo sistemático do seu cumprimento, tendo em vista detetar quaisquer desvios significativos, os quais devem ser justificados (sendo os desvios e as justificações objeto de avaliação pelos órgãos de controlo). - Monitorização das decisões de adiamento e sua caracterização
As decisões de adiamento (ou seja, que atrasem o desenvolvimento do processo judicial) devem ser objeto de acompanhamento e caracterização que facilite a deteção de anomalias (e consequente intervenção dos mecanismos de acompanhamento ou controlo) ou os necessários ajustamentos dos regimes.
- Controlo dos prazos relativamente aos atos dos magistrados
- Desenvolvimento/incremento de mecanismos ou medidas em curso
- Desmaterialização dos procedimentos judiciais (e dos dados que lhes são relevantes)
A informatização dos procedimentos judiciais constituiu um avanço inovador e significativo no sistema judicial português. A completa desmaterialização dos procedimentos permite aumentos muito significativos de eficiência, pelo que corrigidas eventuais deficiências, o processo deve prosseguir até atingir os limites das suas possibilidades.
Em articulação com a desmaterialização dos procedimentos deve seguir a desmaterialização de outros dados. O caso mais evidente será o dos registos (cuja função primeira é de tornar públicas determinadas situações jurídicas – das pessoas, dos prédios, dos automóveis, etc.) que constituem elementos de prova essenciais aos processos. A disponibilização das informações online deve, por isso, ser a regra (controlando-se, naturalmente o acesso aos dados excecionalmente objeto de reserva). - Citações e notificações
Um dos pontos de fragilidade nos procedimentos judiciais prende-se com as dificuldades de citação das partes. A atualização dos dados relevantes nas conservatórias (e na AT) e a articulação com mecanismos informáticos deverá permitir significativos ganhos de eficiência. - Mecanismos subsidiários
Os procedimentos judiciais – necessariamente burocráticos – podem ser complementados por mecanismos alternativos que libertam o sistema de bagatelas e permitem uma considerável aceleração das decisões. Nesse sentido (e dependendo do assentimento dos interessados) devem ser promovidos os tribunais arbitrais, os juizados de paz e outros mecanismos conciliatórios.
- Desmaterialização dos procedimentos judiciais (e dos dados que lhes são relevantes)
D. Questões Frequentes
A ineficiência judicial tem impacto no funcionamento da economia?
Tem sido cada vez mais assinalado o impacto negativo da ineficiência do sistema judicial na economia.
Esse impacto é por demais evidente: a incapacidade de reagir de forma célere e contundente em relação a todo o tipo de prevaricações (maxime o incumprimento de obrigações) gera abusos frequentes e distorce o bom funcionamento da economia (até por surgir em benefício dos incumpridores). Mais grave ainda é a situação frequente de alguns agentes económicos eficientes que vêm a sua atividade ameaçada como consequência direta dos abusos de alguns prevaricadores.
O bom funcionamento do sistema judicial constitui, assim, um índice da eficiência da própria economia. Embora esta situação seja genericamente reconhecida, a verdade é que o seu impacto real, não é objeto de quantificação. E a ausência de quantificação impede que possam ser devidamente ponderados os custos, por confrontação com direitos individuais ou outras garantias.
Só uma aferição objetiva poderá fundamentar com seriedade a qualidade dos regimes, avaliando não apenas os valores protegidos, mas principalmente o peso relativo de cada um dos interesses em conflito.