Redução progressiva do tempo médio das deliberações judiciais

Redução progressiva do tempo médio das deliberações judiciais

  1.  A demora nos procedimentos judiciais é uma questão que afeta a generalidade dos sistemas judiciais democráticos. A principal causa de condenação dos Estados europeus no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) incide sobre a violação do art.o 6.o (direito a um processo equitativo)58 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e mais de metade das condenações neste âmbito referem-se à incapacidade de decidir num período de tempo razoável.59
    Isso significa que a demora nos procedimentos constitui um desafio para o qual não há receitas imediatas, devendo procurar-se um aperfeiçoamento permanente do sistema.
  2. Trata-se, todavia, de uma área essencial ao Estado de Direito e ao funcionamento da economia, o que impõe permanente atenção.

(58) Cf. https://echr.coe.int/Documents/Stats_violation_1959_2018_ENG.pdf
(58) Cf. https://echr.coe.int/Documents/Overview_19592018_ENG.pdf

  1. Criar condições que permitam a permanente monitorização do funcionamento do sistema judicial tendo em vista a introdução de mecanismos que corrijam os obstáculos a um funcionamento célere.
  2. Limitação dos expedientes dilatórios que permitem às partes atrasar os procedimentos judiciais
  1. A necessidade de políticas ambientais resulta de falhas de mercado que integram mal as externalidades ambientais associadas às atividades económicas.
  2. Em Portugal há uma forte tradição de uso de medidas regulamentares, sem definição de envolvimento financeiro do Estado, para a execução deste tipo de políticas.
  3. Um dos exemplos mais claros dos efeitos desta opção diz respeito à gestão do padrão de fogo do país, consensualmente negativo do ponto de vista social e económico, que o Estado pretende resolver impondo obrigações legais a uma minoria de proprietários que são responsabilizados por garantir o “bem comum”.
  4. Esta opção afeta negativamente as atividades do mundo rural, reduzindo a sua competitividade e a coesão territorial, afetando negativamente os proprietários e gestores de explorações agrícolas e florestais, muito para lá do que seria admissível exigir-lhes.
  5. O resultado final é a absoluta ineficácia de uma regulamentação que os proprietários e gestores não têm como cumprir e que as autoridades públicas não têm como fazer cumprir, apesar dos recursos públicos gastos na tentativa vã de forçar o cumprimento de regras.
  6. A alternativa passa por reconhecer que a falta de gestão que está na origem da acumulação de combustíveis associada a este padrão de fogo resulta da impossibilidade económica de obrigar os proprietários a ir à ruína para assegurar a necessária gestão de combustíveis (matos, folhada, etc.). É necessária a partilha de custos dessa gestão por toda a sociedade, numa base contratual em que o Estado assume a obrigação de resolução, ao menos parcial, das falhas de mercado, apoiando financeiramente o desenvolvimento das atividades económicas que têm capacidade para gerir combustíveis. É preciso criar um sistema de recolha de biomassa sobrante, criando pontos onde as pessoas possam colocar os produtos para depois serem queimados de forma segura.
  7. O mesmo tipo de lógica pode ser adotado para grande parte das opções em matéria ambiental, por exemplo, transferindo a fiscalidade dos fatores de produção (capital e trabalho) para o consumo, incluindo de energia, num quadro de neutralidade fiscal. Naturalmente, sem prejuízo da necessidade de redução da carga fiscal, que é uma questão paralela. É certo que este tipo de opções pode afetar mais os mais pobres, por onerar mais o consumo que o rendimento, mas essa questão deve ser resolvida no quadro das políticas sociais.
  8. A base contratual como regra permite que a regulamentação seja ela própria discutida e definida pelos principais interessados, contribuindo decisivamente para uma maior racionalidade, maior adesão à realidade e maior apoio social à regulamentação ambiental, do que resultará uma muito maior eficiência na sua aplicação e uma administração pública muito mais eficaz.
  1. A demora nos procedimentos judiciais é uma questão que afeta a generalidade dos sistemas judiciais democráticos. A principal causa de condenação dos Estados europeus no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) incide sobre a violação do art.o 6.o (direito a um processo equitativo)58 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e mais de metade das condenações neste âmbito referem-se à incapacidade de decidir num período de tempo razoável.59
    Isso significa que a demora nos procedimentos constitui um desafio para o qual não há receitas imediatas, devendo procurar-se um aperfeiçoamento permanente do sistema.
    2. Trata-se, todavia, de uma área essencial ao Estado de Direito e ao funcionamento da economia, o que impõe permanente atenção.

(58) Cf. https://echr.coe.int/Documents/Stats_violation_1959_2018_ENG.pdf
(59) Cf. https://echr.coe.int/Documents/Overview_19592018_ENG.pdf

C. Proposta

  1. Limitação dos expedientes processuais à disposição das partes
    1. Limitação do efeito suspensivo nos recursos

      O efeito devolutivo não apenas deve ser a regra nos recursos judiciais, como devem também ser ponderadas exigências específicas nos casos excecionais em que seja mantido o efeito suspensivo.
      Na prática atual, boa parte dos recursos é interposta com intuitos puramente dilatórios (atrasar a aplicação das decisões). A partir do momento em que há uma decisão judicial, o princípio deve ser do seu cumprimento (sem prejuízo da possibilidade de revisão da mesma, mas enquanto esta decorre, não deve ser suspensa a aplicação da decisão impugnada).

      Por outro lado, nos casos em que o efeito suspensivo seja excecionalmente mantido, os riscos resultantes dessa situação devem ser minimizados através de exigências especiais (prestação de caução ou outras medidas a determinar pelo tribunal consoante as circunstâncias).

    2. Apreciação/ponderação das situações de solicitações abusivas nos casos de apoio judiciário
      O regime do apoio judiciário retirando ao réu ou arguido qualquer responsabilidade pelo pagamento das custas dá lugar a solicitações sistemáticas e/ou abusivas com intuitos meramente dilatórios. Esta situação deve ser controlada através da introdução de mecanismos sancionatórios alternativos que acautelem abusos.

  2. Monitorização da eficiência judicial
    1. Controlo dos prazos relativamente aos atos dos magistrados
      A prática dos atos pelas magistraturas (judicial e do Ministério Público) deve ser sujeita a prazos, havendo um controlo sistemático do seu cumprimento, tendo em vista detetar quaisquer desvios significativos, os quais devem ser justificados (sendo os desvios e as justificações objeto de avaliação pelos órgãos de controlo).
    2. Monitorização das decisões de adiamento e sua caracterização
      As decisões de adiamento (ou seja, que atrasem o desenvolvimento do processo judicial) devem ser objeto de acompanhamento e caracterização que facilite a deteção de anomalias (e consequente intervenção dos mecanismos de acompanhamento ou controlo) ou os necessários ajustamentos dos regimes.
  3. Desenvolvimento/incremento de mecanismos ou medidas em curso
    1. Desmaterialização dos procedimentos judiciais (e dos dados que lhes são relevantes)
      A informatização dos procedimentos judiciais constituiu um avanço inovador e significativo no sistema judicial português. A completa desmaterialização dos procedimentos permite aumentos muito significativos de eficiência, pelo que corrigidas eventuais deficiências, o processo deve prosseguir até atingir os limites das suas possibilidades.
      Em articulação com a desmaterialização dos procedimentos deve seguir a desmaterialização de outros dados. O caso mais evidente será o dos registos (cuja função primeira é de tornar públicas determinadas situações jurídicas – das pessoas, dos prédios, dos automóveis, etc.) que constituem elementos de prova essenciais aos processos. A disponibilização das informações online deve, por isso, ser a regra (controlando-se, naturalmente o acesso aos dados excecionalmente objeto de reserva).
    2. Citações e notificações
      Um dos pontos de fragilidade nos procedimentos judiciais prende-se com as dificuldades de citação das partes. A atualização dos dados relevantes nas conservatórias (e na AT) e a articulação com mecanismos informáticos deverá permitir significativos ganhos de eficiência.
    3. Mecanismos subsidiários
      Os procedimentos judiciais – necessariamente burocráticos – podem ser complementados por mecanismos alternativos que libertam o sistema de bagatelas e permitem uma considerável aceleração das decisões. Nesse sentido (e dependendo do assentimento dos interessados) devem ser promovidos os tribunais arbitrais, os juizados de paz e outros mecanismos conciliatórios.

D. Questões Frequentes

A ineficiência judicial tem impacto no funcionamento da economia?

Tem sido cada vez mais assinalado o impacto negativo da ineficiência do sistema judicial na economia.
Esse impacto é por demais evidente: a incapacidade de reagir de forma célere e contundente em relação a todo o tipo de prevaricações (maxime o incumprimento de obrigações) gera abusos frequentes e distorce o bom funcionamento da economia (até por surgir em benefício dos incumpridores). Mais grave ainda é a situação frequente de alguns agentes económicos eficientes que vêm a sua atividade ameaçada como consequência direta dos abusos de alguns prevaricadores.
O bom funcionamento do sistema judicial constitui, assim, um índice da eficiência da própria economia. Embora esta situação seja genericamente reconhecida, a verdade é que o seu impacto real, não é objeto de quantificação. E a ausência de quantificação impede que possam ser devidamente ponderados os custos, por confrontação com direitos individuais ou outras garantias.
Só uma aferição objetiva poderá fundamentar com seriedade a qualidade dos regimes, avaliando não apenas os valores protegidos, mas principalmente o peso relativo de cada um dos interesses em conflito.