Restabelecimento do banco de horas individual

Restabelecimento do banco de horas individual

A. Objetivos

  1. Melhorar a capacidade dos colaboradores e das empresas gerirem a prestação do trabalho pelo colaborador.

B. Racional

  1. A atividade de uma empresa não é necessariamente regular ao longo do tempo. Pode haver ocasiões em que haja picos de trabalho, que contrastam com ocasiões em que não haja grande atividade da parte da empresa. Para promover a sua própria rentabilidade e sustentabilidade, a empresa tem de otimizar a forma como organiza o trabalho atendendo a estas alterações na respetiva atividade.
  2. Uma forma de lidar com esta situação é o pagamento de horas extraordinárias ao colaborador, para que este trabalhe fora do seu horário normal de trabalho. O pagamento de horas extraordinárias pode, no entanto, quando prolongado no tempo, aumentar de forma relevante a carga salarial da empresa, inclusivamente comprometendo a disponibilidade de liquidez.
  3. Por outro lado, as horas extraordinárias não estão previamente definidas, pelo que a empresa terá de manter liquidez em reserva para o eventual pagamento de horas extraordinárias, caso ocorram, e ainda que estas não venham ocorrer, não podendo utilizar esse dinheiro para outros fins, incluindo reinvestimento na empresa.
  4. Uma forma alternativa de lidar com esta situação seria permitir ao empregador e ao colaborador acordarem de antemão, dentro de certos limites, acréscimos semanais e anuais nas horas trabalhadas, bem como a respetiva forma de pagamento, sob a forma de um banco de horas. Esta possibilidade permite às empresas um melhor planeamento das respetivas folhas salariais e, do ponto de visto do colaborador, permite maior flexibilidade.
  5. A possibilidade de utilização de bancos de horas depende da sua previsão em instrumento de regulação coletiva de trabalho. No entanto, foi revogada recentemente a possibilidade da utilização de bancos de horas por negociação individual.
  6. Dada a relevância que o banco de horas vem assumindo para uma gestão mais eficiente das empresas e, portanto, para a respetiva rentabilidade, sustentabilidade e capacidade para criar empregos, importa restabelecer a possibilidade de serem negociados bancos de horas individuais.

C. Proposta

  1. Restabelecimento do banco de horas individual, com limite de 50 horas semanais e 150 horas por ano.

D. Questões Frequentes

O banco de horas individual não é apenas uma forma de eximir a empresa de pagar horas extraordinárias?

O banco de horas individual é uma alternativa ao pagamento de horas extraordinárias, que depende de acordo do colaborador. A entidade empregadora sempre terá de ressarcir o colaborador pelo trabalho realizado, de entre as formas definidas por lei, e acordadas com o colaborador. Fá-lo-á, no entanto, de acordo com um entendimento prévio com o mesmo, o que lhe permite gerir de forma mais eficaz o seu risco e a liquidez disponível.

O banco de horas individual não prejudica os colaboradores face à empresa?

O banco de horas é estabelecido por acordo. Permite também ao colaborador maior flexibilidade na forma como pretende ser ressarcido pelo trabalho que realiza fora do horário de trabalho, que pode ocorrer sob a forma de redução do trabalho exigido de forma proporcional ao trabalho realizado fora de horas.

Esta medida não é inconstitucional?

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a medida em causa, considerando que a mesma não é inconstitucional. (1)

(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 602/2013, de 24 de outubro de 2013.