Revogar o regime aplicável a práticas individuais restritivas do comércio

Revogar o regime aplicável a práticas individuais restritivas do comércio

A. Objetivos

  1. Proteger os interesses dos consumidores
  2. Promover a concorrência
  3. Retirar custos ao exercício da atividade empresarial

B. Racional

  1. O regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio:
    1. Proíbe a aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios entre empresas;
    2. Obriga a que qualquer empresa faculte a qualquer revendedor ou utilizador tabelas de preços com as condições de venda, quando solicitadas;
    3. Proíbe a venda com prejuízo; Proíbe a recusa de venda de bens ou prestação de serviços a outra empresa, ainda que se trate de bens ou de serviços não essenciais e que da recuse não resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado, exceto quando se verifique causa justificativa de recusa (de entre uma lista definida por lei);
    4. Proíbe certas práticas, consideradas abusivas, entre empresas, que incluem a imposição da impossibilidade de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo, na obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às suas condições gerais de venda, na imposição unilateral (direta ou indireta) de realização de uma promoção de um determinado produto e de pagamentos enquanto contrapartida de uma promoção, na obtenção de contrapartidas por promoções em curso ou já ocorridas ou na alteração retroativa de um contrato de fornecimento;
    5. Relativamente ao setor agroalimentar, são proibidas certas práticas negociais, quando o fornecedor seja micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, que se traduzam em rejeitar ou devolver produtos entregues (com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega), sem que seja demonstrada pelo comprador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto, impor um pagamento (diretamente ou sob a forma de desconto) pela não concretização das expetativas do comprador quanto ao volume ou valor das vendas, para introdução ou reintrodução de produtos, como compensação por custos decorrentes de uma queixa do consumidor (exceto quando o comprador demonstre que essa queixa se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor), para cobrir qualquer desperdício dos produtos do fornecedor (exceto quando o comprador demonstre que tal se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor), por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega do produto, como contribuição para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação dos existentes, como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor.
  2. O exercício da atividade empresarial deve evitar fraude, por um lado, e ter uma base concorrencial, por outro. Assim se promovem os interesses dos consumidores e o dinamismo económico.
  3. Não compete ao Estado promover a proteção de empresas no exercício da sua atividade e na relação que estabelecem com essas empresas, com exceção, eventualmente, da proibição de abuso de posição dominante no mercado.
  4. Não existe consenso quanto ao prejuízo causado pela venda com prejuízo no contexto de uma posição dominante. Fora de um contexto de posição dominante, não existe racional económico para impor esta proibição, que aumenta artificialmente os preços para o consumidor, com impacto negativo para os mais pobres, e dificultando a entrada de novas empresas no mercado, que poderão usar preços mais baixos como forma de aliciar clientes relativamente às empresas já presentes no mercado.
  5. Por outro lado, se uma empresa sem posição dominante, ao estabelecer uma relação com outra empresa, procurar praticar algum dos atos proibidos pelo regime, essa outra empresa pode simplesmente procurar uma empresa concorrente, em Portugal ou no estrangeiro, que não pratique esses atos. Pode ainda tentar criar ela própria essa alternativa.
  6. Uma proibição legal nos termos constantes do regime vigente apenas cria custos para o exercício da atividade entre empresas e cria barreiras à entrada de novas empresas no mercado.
  7. De notar, por fim, que existem já disposições gerais aplicáveis a todos os contratos que promovem a boa-fé na negociação e celebração dos mesmos e que se aplicariam, designadamente, no que toca, por exemplo, à forma como as empresas facultam informação durante a negociação. Por outro lado, é importante promover que as pequenas e microempresas tenham incentivos a crescer, ganhando assim escala, e não simplesmente pretender “proteger” essas pequenas e microempresas.

C. Proposta

  1. Revogar o regime aplicável a práticas individuais restritivas do comércio, mantendo o regime de controlo de abuso de posição dominante previsto no regime jurídico da concorrência.

D. Questões Frequentes

Não é importante o Estado moralizar a atividade económica, impondo regras de conduta?

As regras gerais sobre formação de contratos já impõem deveres de boa-fé recíprocos. Por outro lado, não existindo posição dominante, não existe justificação, do ponto de vista concorrencial, para a proibição das diversas condutas previstas no regime jurídico das práticas individuais restritivas do comércio. Na verdade, uma empresa pode, por um lado, escolher um concorrente, caso não esteja satisfeita com as condições oferecidas por outra empresa. Caso não haja concorrentes interessantes, esses concorrentes podem ser criados, designadamente por empresas insatisfeitas com as condições de mercado vigentes.

Não é importante proteger as pequenas e as microempresas de predação?

É importante promover que os negócios se realizam sem fraude e eliminar, o mais possível, barreiras à entrada no mercado, bem como permitir às pequenas e microempresas ganhar escala. Caso as micro e pequenas empresas não considerem interessantes certas condições oferecidas por empresas maiores, podem (dentro dos limites impostos pelo direito da concorrência) coligar esforços para procurar melhores condições. O papel do Estado é não impedir que isto aconteça. Tentar “proteger” micro e pequenas empresas cria custos regulatórios e não favorece o crescimento dessas micro e pequenas empresas. Torna o funcionamento da economia mais burocratizado, sem promover o bem-estar geral.