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Alteração à lei do financiamento dos partidos políticos

OBJETIVOS

  • Redução da subvenção pública aos partidos políticos.
  • Simplificação da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

PROPOSTA

  1. Limitação da subvenção pública dos atuais 1/135 IAS para 1/220 IAS – considerando o valor do IAS, de cerca de 3,20€ (três euros e vinte cêntimos) para cerca de 2 € (dois euros) por voto – que significará uma poupança aproximada de 4 300 000,00 € (quatro milhões e trezentos mil euros) por ano.
  2. Eliminação de todos os benefícios previstos no Art.º 10 da Lei 19/2003, com exceção da isenção de IRC, a saber: Imposto do selo; Imposto sobre sucessões e doações; Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua atividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão; Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua atividade; Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição; Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade; Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte; Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, e isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.
  3. Diminuir, para 1/10 dos valores atuais, tanto os limites das despesas de campanha eleitoral, como os montantes máximos das subvenções para campanha eleitoral.
  4. Simplificar as normas relativas às contas de campanhas eleitorais, nomeadamente:
  • Permitir que as campanhas sejam financiadas por pessoas singulares, com limite de 60 IAS e sempre de forma que permita a identificação do montante e da sua origem;
  • Aumentar, de 1 IAS para 2 IAS, as despesas, no âmbito das campanhas eleitorais, que podem não ser pagas por instrumento bancário.
  • Permitir que as despesas faturadas pelos prestadores de serviços após a data da eleição, por causa não imputável às candidaturas, sejam consideradas despesas de campanha eleitoral, quando sejam efetuadas com intuito ou benefício eleitoral e dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.

RACIONAL

  1. Existem custos inerentes e inescapáveis decorrentes da Democracia pluripartidária. No entanto, não é necessário que estes sejam desmesurados e que aos partidos sejam concedidas inúmeras isenções inacessíveis aos contribuintes;
  2. Na legislatura passada, que terminou em 2019, a Assembleia da República transferiu para os partidos políticos, incluindo os que atingiram os pressupostos do n.º 7 do Art.º 5, estes montantes ;
  3. Esta Lei permite aos partidos políticos exceções e possibilidades que são negadas aos cidadãos.
  4. Os partidos são uma pedra fundamental da Democracia, mas devem existir regras e limitações que evitem abusos ou a constituição de redes clientelares.
  5. Os populismos alimentam-se do descredito das instituições. Os partidos políticos devem ser exemplares na boa gestão das subvenções públicas. Boa gestão, contas sãs e auditorias externas devem ser requisitos obrigatórios.
  6. O financiamento público não deve acabar, na medida em que contribui para a independência e a igualdade de oportunidades na atividade partidária que propiciam a concorrência democrática.

QUESTÕES FREQUENTES

Porquê não acabar com o financiamento público?

Primeiro porque o financiamento público é mais equidistante do que o financiamento privado. Segundo, nada nos garante que o financiamento privado não esteja subjacente a condições prévias. Terceiro, imaginemos que temos financiamento privado a 100% e que 80% desse financiamento é dum único financiador/doador que só o concretiza se o candidato que apoia internamente ganhar as eleições no partido? A agenda do partido passa a estar condicionada. E que acontece se o financiamento não se concretizar? O funcionamento do partido é substancialmente afetado. Nenhum partido político com aspirações governativas pode ou deve funcionar única e exclusivamente com a atividade pro-bono dos seus dirigentes e militantes.

Quais serão as implicações na gestão partidária?

Maior rigor de decisão e parcimónia de custos. Atualmente, os dirigentes partidários gerem o país como gerem os partidos. Como referido, o primeiro exemplo de boa gestão deve ser o próprio partido. Boa gestão e contas sãs devem ser preceitos obrigatórios. No limite, se gerem mal o partido, em virtude da inexistência duma gestão cuidada e criteriosa, também irão gerir mal o país.

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