OBJETIVOS
- Redução da subvenção pública aos partidos políticos.
- Simplificação da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
PROPOSTA
- Limitação da subvenção pública dos atuais 1/135 IAS para 1/220 IAS – considerando o valor do IAS, de cerca de 3,20€ (três euros e vinte cêntimos) para cerca de 2 € (dois euros) por voto – que significará uma poupança aproximada de 4 300 000,00 € (quatro milhões e trezentos mil euros) por ano.
- Eliminação de todos os benefícios previstos no Art.º 10 da Lei 19/2003, com exceção da isenção de IRC, a saber: Imposto do selo; Imposto sobre sucessões e doações; Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua atividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão; Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua atividade; Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição; Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade; Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte; Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, e isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.
- Diminuir, para 1/10 dos valores atuais, tanto os limites das despesas de campanha eleitoral, como os montantes máximos das subvenções para campanha eleitoral.
- Simplificar as normas relativas às contas de campanhas eleitorais, nomeadamente:
- Permitir que as campanhas sejam financiadas por pessoas singulares, com limite de 60 IAS e sempre de forma que permita a identificação do montante e da sua origem;
- Aumentar, de 1 IAS para 2 IAS, as despesas, no âmbito das campanhas eleitorais, que podem não ser pagas por instrumento bancário.
- Permitir que as despesas faturadas pelos prestadores de serviços após a data da eleição, por causa não imputável às candidaturas, sejam consideradas despesas de campanha eleitoral, quando sejam efetuadas com intuito ou benefício eleitoral e dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
RACIONAL
- Existem custos inerentes e inescapáveis decorrentes da Democracia pluripartidária. No entanto, não é necessário que estes sejam desmesurados e que aos partidos sejam concedidas inúmeras isenções inacessíveis aos contribuintes;
- Na legislatura passada, que terminou em 2019, a Assembleia da República transferiu para os partidos políticos, incluindo os que atingiram os pressupostos do n.º 7 do Art.º 5, estes montantes ;
- Esta Lei permite aos partidos políticos exceções e possibilidades que são negadas aos cidadãos.
- Os partidos são uma pedra fundamental da Democracia, mas devem existir regras e limitações que evitem abusos ou a constituição de redes clientelares.
- Os populismos alimentam-se do descredito das instituições. Os partidos políticos devem ser exemplares na boa gestão das subvenções públicas. Boa gestão, contas sãs e auditorias externas devem ser requisitos obrigatórios.
- O financiamento público não deve acabar, na medida em que contribui para a independência e a igualdade de oportunidades na atividade partidária que propiciam a concorrência democrática.

QUESTÕES FREQUENTES
Porquê não acabar com o financiamento público?
Primeiro porque o financiamento público é mais equidistante do que o financiamento privado. Segundo, nada nos garante que o financiamento privado não esteja subjacente a condições prévias. Terceiro, imaginemos que temos financiamento privado a 100% e que 80% desse financiamento é dum único financiador/doador que só o concretiza se o candidato que apoia internamente ganhar as eleições no partido? A agenda do partido passa a estar condicionada. E que acontece se o financiamento não se concretizar? O funcionamento do partido é substancialmente afetado. Nenhum partido político com aspirações governativas pode ou deve funcionar única e exclusivamente com a atividade pro-bono dos seus dirigentes e militantes.
Quais serão as implicações na gestão partidária?
Maior rigor de decisão e parcimónia de custos. Atualmente, os dirigentes partidários gerem o país como gerem os partidos. Como referido, o primeiro exemplo de boa gestão deve ser o próprio partido. Boa gestão e contas sãs devem ser preceitos obrigatórios. No limite, se gerem mal o partido, em virtude da inexistência duma gestão cuidada e criteriosa, também irão gerir mal o país.
