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Certificados de Aforro: reclamação após morte do titular

OBJETIVOS

  • Garantir que o Estado não se apodera de poupanças após morte do titular.
  • Permitir o conhecimento de existência dos Certificados de Aforro, e reclamação atempada por parte dos herdeiros – algo que não ocorre hoje em dia, levando a que muitas poupanças não sejam conhecidas e não sejam reclamadas pelos herdeiros, revertendo para o Estado.
  • Harmonizar o prazo de reclamação existente para Certificados de Aforro, Seguros e Depósitos Bancários.

PROPOSTA

  1. Integrar as Contas de Certificados de Aforro na Base Central de Contas do Banco de Portugal.
  2. Promover a normalização / interoperabilidade das fontes de informação aplicáveis aos titulares e herdeiros, que promova a centralização de Contas de Depósitos, Seguros e Títulos do Tesouro, entre outras.

RACIONAL

A legislação atual define um prazo de dez anos para que os subscritores de certificados de aforro possam reclamar a sua resolução por morte do titular.

Independentemente do entendimento de tribunais de que esse prazo começa a contar a partir do momento em que o beneficiário toma conhecimento do seu direito a essa herança, a administração pública responsável tem aplicado uma interpretação da lei mais restritiva, contando esse prazo após a morte do titular, mesmo que os beneficiários não saibam da existência dos certificados de aforro. Esta situação tem diversas implicações:

  • Exemplo do desequilíbrio da relação entre o Estado e os cidadãos;
  • A interpretação iníqua da lei pretende legitimar o que é uma verdadeira expropriação, ao permitir que o Estado se aproprie de heranças que não lhe são devidas (estima-se que cerca de 2 milhões de euros por ano).

Para além de outra cultura na administração pública em geral sobre o cidadão e o respeito sobre as decisões administrativas, é possível implementar uma mecânica, paralela até com outras realidades como seguros de vida ou depósitos.

QUESTÕES FREQUENTES

Porque é que esta medida é importante?

A interpretação iníqua da lei pretende legitimar o que é uma verdadeira expropriação ao permitir que o Estado se aproprie de heranças que não lhe são devidas (estima-se que cerca de 2 milhões de euros por ano). Pretende-se reequilibrar esta situação que para além de corrigir situação indevida adota a postura de correção dos desequilíbrios entre a relação entre o Estado e os cidadãos

Em outros instrumentos, como por exemplo em seguros de vida e depósitos bancários, os herdeiros têm mecanismos semelhantes?

Sim. Ao contrário do que se passa atualmente com os certificados de aforro, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) já disponibiliza na sua plataforma online de forma gratuita um serviço destinado a facultar informação sobre contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e operações de capitalização com beneficiários definidos em caso de morte da pessoa segura ou do subscritor, consoante o caso.

A este título e após a morte da pessoa segura ou do subscritor, qualquer interessado (em particular os beneficiários) tem o direito de obter informação quanto à existência de um contrato de seguro de vida, de acidentes pessoais ou seguro de capitalização, devendo tal informação ser solicitada mediante o preenchimento de um formulário – Formulário Pedido de Informação sobre Seguros de Vida, Acidentes Pessoais e Operações de Capitalização.

Neste contexto, e considerando que os certificados de aforro configuram um instrumento de poupança muito mais massificado que os contratos de seguro de vida, acidentes pessoais ou seguros de capitalização, não se entende porque é que este mecanismo colocado em prática pela ASF não é replicado pela Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E..

Em relação aos depósitos bancários, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de abril de 1970, estabelece na alínea c) do seu artigo 1.º, se durante um prazo de 15 anos os titulares de uma conta de depósito não tiverem movimentado a conta, ou manifestado por qualquer modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre os valores depositados, consideram-se abandonados a favor do Estado os valores depositados.

A atual situação configura uma grave assimetria de informação relativamente aos aforradores, situação essa que urge corrigir.

A interoperabilidade entre os diversos instrumentos é exequível?

É sim. As frameworks de interoperabilidade entre organismos públicos são uma tendência no desenvolvimento de modelos que permitem orientar a governação para modelos mais eletrónicos e digitais. As interfaces de programação de aplicações / sistemas (API) poderão assumir um papel determinante e acrescentar valor aos serviços públicos, orientando-os para a governação digital.

A abordagem cada vez mais passa por disponibilizar aceleradores (serviços facilitadores de interoperabilidade), bem como promover a inclusão de parceiros fora da administração pública. Isto significa, por exemplo, que neste modelo os organismos não são responsáveis por consolidar a informação, mas sim disponibilizar o acesso para que outras entidades (por ex. uma app desenvolvida para o interesse geral dos cidadãos, eventualmente fora da esfera pública) se posicionem enquanto provedores (ou terceiras partes). Partindo de uma situação de acesso à informação pelos interessados, existindo concorrência entre diversos provedores, estão reunidas as condições para um escrutínio efetivo.

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