OBJETIVOS
- Combater os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
- Consagrar a natureza pública dos crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência.
- Valorizar o papel da vítima na decisão de suspensão provisória do processo em processos por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado.
- Melhorar a formação dos magistrados no sentido de uma melhor compreensão deste tipo de crimes.
PROPOSTA
- Consagrar a natureza pública dos crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, garantindo, ao mesmo tempo, à vítima a faculdade de requerer a suspensão provisória do processo, de forma livre e informada.
- Valorizar o papel da vítima na decisão de suspensão provisória do processo em casos por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, harmonizando o Código de Processo Penal com a Diretiva n.º 1/2014, emitida pela Procuradoria-Geral da República.
- Promover o incremento da componente multidisciplinar na formação
- dos magistrados, em áreas como a vitimologia, a psicologia, a sociologia e a violência sexual, de modo a que haja um cabal entendimento dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, em várias vertentes, quer do crime, quer do agente, quer da vítima e das consequências para a vítima – não só físicas, mas também psicológicas.
RACIONAL
- Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual estão envoltos num silêncio ensurdecedor e, segundo a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), o escasso número de denúncias tem origem na existência de vários obstáculos à revelação destes casos.
- Existem também relevantes entraves culturais como “o facto de estarmos perante um núcleo tão delicado da intimidade pessoal, o medo de ser desacreditado ou desacreditada pelo sistema judicial, pelas estruturas de apoio e até pela própria família, a desvalorização social da violência sexual, frequentemente ligada a uma culpabilização da própria vítima ou desresponsabilização parcial do agressor e o facto de, muitas vezes, o crime ocorrer no seio de uma relação de intimidade ou proximidade familiar explicam a renitência da vítima em denunciar um crime sexual”, de acordo com a APAV.
- São crimes onde as relações de poder têm grande relevância, abstendo-se a vítima frequentemente de denunciar o crime pelo facto de o agressor ser muitas vezes seu familiar ou conhecido próximo.
- Em 2020, de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2020, cerca de 17% das vítimas de violação eram familiares do autor do crime, e mais de metade das vítimas tinham uma relação de conhecimento com o autor do crime.
- Ao mesmo tempo, uma grande percentagem das decisões judiciais relativas a crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual têm sido muito polémicas, com a frequente desvalorização social destes crimes, ligada a uma culpabilização da própria vítima ou desresponsabilização parcial do agressor – confirmando os receios de muitas vítimas que optam, por este motivo, por não denunciar.
- Atualmente, o procedimento criminal por alguns destes crimes – nomeadamente os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência – depende de queixa, salvo se os crimes forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. Todavia, nos crimes de violação e de coação sexual, o Ministério Público pode dar início ao procedimento criminal, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
QUESTÕES FREQUENTES
Quais são as principais consequências de os crimes em apreço passarem a ter natureza pública, em vez de semipública?
Existem duas principais consequências: por um lado, qualquer pessoa poderá denunciar o crime, e o processo correrá independentemente da vontade da vítima e, por outro lado, o prazo para queixa – atualmente de 6 meses – deixará de existir.
Porquê prever a suspensão provisória do processo?
No regime proposto, a possibilidade de suspender provisoriamente o processo surge como “válvula de escape” do sistema. Assim, a vítima pode evitar que o processo prossiga para a fase de julgamento, sendo uma forma de ouvir a vítima e considerar a sua vontade, o que é fundamental para garantir o equilíbrio da proposta.
Tornar públicos os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência não significa obrigar a vítima a passar por um processo que não quis?
Não. A atribuição de natureza pública a estes crimes facilitaria o desbloqueio de várias situações e levaria um maior número de denúncias, uma vez que não dependeria apenas da vítima a participação destes crimes e o necessário impulso processual.
Esta alteração da natureza do crime não nega que nestes crimes é afetada, severa e gravemente, a esfera de intimidade da vítima, mas antes reconhece que é necessário que sejam compatibilizadas a necessidade de evitar a possível vitimização processual da vítima do crime e a necessidade de assegurar que o processo não é bloqueado
por receio de repercussões ou de falta de apoio por parte da sociedade e, em particular, das entidades públicas.
Atualmente, nos casos dos crimes de coação sexual e violação, o Ministério Público pode dar início ao procedimento criminal, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe – ou seja, o Ministério Público já tem competência para dar início ou encerrar o processo mediante a sua avaliação do que seja o interesse da vítima, sem que a vítima tenha, efetivamente, uma palavra a dizer.