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Eliminação da necessidade de reconhecimento prévio pela tutela, de entidades privadas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) como beneficiários de Mecenato Científico

OBJETIVOS

  • Reduzir a burocracia necessária para se ser reconhecido como beneficiário de mecenato científico, particularmente de instituições privadas que já têm um estatuto diferente, reconhecido pela tutela.
  • Promover a diversificação de fontes de financiamento da ciência, nomeadamente através do mecenato por indivíduos e empresas.
  • Aproximar o público e empresas da ciência realizada a nível nacional.

PROPOSTA

  1. Sendo o estatuto de Laboratório Associado atribuído pela Fundação da Ciência e Tecnologia – FCT, pelo prazo máximo de 10 anos, o Estado reconhece as competências e características destas entidades para a prossecução de políticas de ciência a tecnologia
  2. Deste modo, associado ao estatuto de Laboratório Associado, independentemente da natureza pública ou privada da entidade, deve ser abolida a necessidade de reconhecimento prévio pela tutela, para efeitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF.
  3. Na avaliação das entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional – SCTN, a inclusão de planos estratégicos de angariação de mecenas deve ser valorizada como fator de aproximação à sociedade. Tal deve ser objeto de recomendação da FCT.
  4. Deste modo, universidades, laboratórios de Estado e, agora, também os laboratórios associados não necessitarão de parecer prévio para poderem ser entidades beneficiárias do mecenato científico.
  5. Nos casos em que o Laboratório Associado não tenha personalidade jurídica própria (por ser a candidatura conjunta – consórcios – de diversas unidades de investigação que, elas sim, têm personalidade jurídica própria), as unidades de investigação em causa, constituintes do Laboratório Associado, beneficiarão desta isenção de reconhecimento prévio .

RACIONAL

  1. O Mecenato aproxima as instituições da sociedade e vice-versa, como se tem vindo a observar em Portugal, em casos como o Museu Nacional de Arte Antiga ou o novo edifício da Nova SBE (casos que provam que a sociedade civil portuguesa está recetiva a apoiar projetos concretos, estratégicos, e nos quais se revê).
  2. Portugal dispõe de um Estatuto de Benefícios Fiscais que consagra o Mecenato Científico (Art. 62.º-A, em: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/Pages/ebf-artigo-62-ordm-a.aspx).
  3. A promoção do Mecenato Científico é menos visível na sociedade portuguesa em comparação com outras formas de Mecenato, como o Mecenato Social, Ambiental ou Cultural (embora não existam dados oficiais sobre os tais de benefícios fiscais concedidos nas diversas modalidades).
  4. O mecenato é não dirigista, apoiando a ciência pela ciência, sem necessidade de enquadramento num projeto e permitindo a exploração de diversos graus de liberdade aos cientistas.
  5. Em troca, o que os cientistas produzirem com o financiamento dos mecenas também os responsabilizará perante estes, que decidirão sobre novos apoios.
  6. O Mecenato Científico é aplicável a uma diversidade de beneficiários muito vasta, como se pode ver no n.º 1 do referido artigo (São consideradas entidades beneficiárias as destinatárias directas dos donativos, nomeadamente, fundações, associações e institutos públicos ou privados, instituições do ensino superior, bibliotecas, mediatecas, centros de documentação, laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos, órgãos de comunicação social que se dediquem à divulgação científica e empresas que desenvolvam acções de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, sempre que a respetiva actividade assuma, predominantemente, carácter científico.)
  7. Esta amplitude de beneficiários inclui instituições totalmente públicas (como as universidades ou laboratórios de Estado), privadas, mas detidas, na sua totalidade ou maioritariamente, por instituições públicas (como os laboratórios associados), ou totalmente privadas (como empresas).
  8. Ora, um exemplo importante recente de captação de Mecenato Científico é o Instituto de Medicina Molecular, Laboratório Associado. A sua Diretora, Maria Manuel Mota, em declarações ao Diário de Notícias, a 2 de Outubro de 2021, veio dizer que gostaria de ver mais cidadãos a apoiar a ciência, e que “não é necessário ser-se milionário” para o fazer.
  9. O Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF), para além de exigir a acreditação, por uma entidade acreditadora, designada por despacho do Ministro da Educação e Ciência, que comprove a afetação do donativo a uma actividade de natureza científica (n. º 7), também exige, para qualquer entidade privada (n.º 8) que esta entidade seja previamente reconhecida pela tutela.
  10. Porém, a tutela já reconhece laboratórios associados (https://www.fct.pt/apoios/unidades/laboratoriosassociados) como sendo instituições essenciais do sistema de ciência e tecnologia português.
  11. Dada a natureza dos laboratórios associados, que podem ser entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, decorre do EBF uma discriminação no tratamento destas instituições, pois as privadas carecem de reconhecimento da tutela para poderem beneficiar de mecenato científico. Esta discriminação afeta o tratamento fiscal dos mecenas dos Laboratórios Associados.
  12. O reconhecimento prévio de entidades que já são reconhecidas pela Fundação da Ciência e Tecnologia – FCT ou pela Agência Nacional de Inovação – ANI, como fazendo parte do sistema é limitado no tempo (por 2 ou 3 anos), e frequentemente o despacho é publicado com efeitos retroativos, com mais de um ano de distância (exemplo: https://dre.pt/application/file/a/3647543)
  13. Esta situação não dá segurança ao mecenas, que venha a usufruir do benefício fiscal do seu donativo, nem permite às entidades beneficiárias estabelecer contratos plurianuais de média/longa duração.
  14. Assim, o atual enquadramento do Mecenato Científico no Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF não permite a prossecução de uma estratégia de angariação de fundos por privados pelas entidades beneficiárias, em particular por aquelas já reconhecidas pela tutela como fazendo parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional – SCTN.
  15. É ainda de salientar que, na sua maioria, as unidades de I&D com melhores classificações em sede de avaliação FCT, e com mais produção científica por investigador são os Laboratórios Associados, tendo estas entidades maior massa crítica de investigadores.

QUESTÕES FREQUENTES

O mecenato pode ser visto como forma de financiamento?

Subjacente à ideia de mecenato, está a ideia de que não deve haver um benefício direto ao mecenas (sendo, obviamente, lícita a publicitação do particular ou empresa como mecenas). Assim, o mecenato científico não tem como fim a contratação de serviços de I&D a uma entidade científica, dado que o mecenas não pode ficar com qualquer direito sobre os resultados apoiados pelo seu donativo.

Por esta razão, não se estende nesta proposta o mesmo princípio de isenção de necessidade de reconhecimento prévio pela tutela aos Centros Tecnológicos (normalmente, são associações de empresas) e aos Laboratórios Colaborativos (empresas, ou associações que também têm, necessariamente, de incluir empresas no seu capital associativo).

Porquê um benefício fiscal para o mecenato científico?

O progresso científico é uma causa liberal. A ciência pode não ter aplicação imediata e/ou direta, pelo que o seu financiamento é frequentemente assumido de forma exclusiva pelo Estado. O financiamento privado, por esta forma, exclui a necessidade de prossecução de um objetivo estipulado meramente por uma política estatal, sem que haja imediata apropriação do resultado científico pelo privado que o financia.

Que vantagens diretas se retiram desta isenção de necessidade de reconhecimento prévio por parte da tutela?

Ao garantir um enquadramento legal de benefícios fiscais que permite uma maior estabilidade relativamente ao reconhecimento das entidades, tal permite estabelecer planos estratégicos plurianuais que encarem seriamente o mecenato científico como um complemento no mix de financiamento das entidades.

A existência e execução de uma estratégia de angariação deste tipo de financiamento, deverá ser mais um critério de valorização, em sede do processo de avaliação das unidades de I&D.

Por outro lado, isto permite também gerar concorrência por mecenas, diferenciando entidades beneficiárias, exigindo delas melhores estratégias de divulgação de resultados e comunicação de ciência.

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