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Incentivos à eficiência energética

OBJETIVOS

  • Descentralização.
  • Diminuição do consumo de energia.
  • Rentabilização patrimonial.

PROPOSTA

  1. Dedução em sede de IMI dos custos associados à implementação de medidas de eficiência energética nos edifícios, devidamente certificadas.
  2. Permitir que os proprietários proponham a forma como pretendem reconverter os seus edifícios e, caso o proposto conduza, de facto, a maior eficiência energética, permitir que implementem o seu plano e deduzam o custo em sede de IMI (preferencialmente com um uplift, por forma a tornar o investimento mais atrativo).

RACIONAL

  1. O conceito de eficiência energética (i.e., utilização eficiente da energia para se obter um determinado resultado) está presente em todas as discussões sobre alterações climáticas e uso responsável dos recursos naturais.
  2. Contrariamente à prática seguida pelo atual Governo de incentivar a otimização das condições de uso e consumo de energia em imóveis através da disponibilização de fundos [tal como consta no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) “Aviso 25 – Eficiência Energética nos Edifícios”], seria melhor uma implementar uma prática de deduções a nível fiscal associada à reconversão de imóveis visando maior eficiência energética por parte desses imóveis.
  3. A política de disponibilização de fundos não funciona uma vez que não chega a todos os proprietários e tem, por definição, um carácter limitado.
  4. A dedução deverá ser feita faseadamente, podendo o proprietário deduzir uma percentagem definida dos custos anualmente.
  5. Uma dedução (se possível com um uplift) em sede de IMI incentiva mais os proprietários a reconverterem os seus edifícios por forma a aumentar a sua eficiência energética.
  6. Esta dedução não retira completamente a receita associada ao IMI.

QUESTÕES FREQUENTES

Quem avalia e certifica a reconversão energética dos edifícios?

Os serviços camarários deverão ficar responsáveis pela verificação e certificação da reconversão. Não será necessário contratar entidades externas uma vez que, tipicamente, os executivos camarários têm nos seus quadros engenheiros e departamentos ligados ao sector energético.

Com esta medida não estaremos a cortar receita do Estado?

Estaremos a diminuir, num momento inicial, mas não a eliminar completamente. É verdade que conduzirá a uma diminuição na receita do IMI (a curto prazo) mas (i) não a elimina por completo uma vez que o que se propõe é que os custos sejam deduzidos faseadamente, (ii) os imóveis reconvertidos passam a ter um valor patrimonial superior o que leva a um aumento do IMI no longo prazo e (iii) a reconversão dos edifícios vai levar a uma maior arrecadação de impostos por parte do Estado em virtude da implementação da reconversão (bens, serviços, no fundo estamos a falar do efeito de contágio que a reconversão vai ter sobre a economia). O “uplift” proposto não poderá ser visto como um financiamento directo aos proprietários? O uplift proposto não deverá ser de valor elevado e destina-se apenas a ser um incentivo à reconversão (num cenário ideal não deverá exceder 15/20% do valor da reconversão). Conforme mencionado acima, o Governo tem responsabilidade de criar políticas que incentivem uma utilização mais racional dos recursos energéticos. Nesse sentido, oferecer um “uplift” poderá ser enquadrado como uma medida de incentivo. Mais ainda, o Estado já disponibiliza fundos para a reconversão energética de edifícios pelo que esta medida não representa uma mudança substancial de políticas. Como se conjuga este incentivo com os incentivos dados à reabilitação de edifícios? Esta questão terá de ser estudada uma vez que existem vários programas de apoio à reabilitação de imóveis que estejam localizados nas chamadas “Áreas de Reabilitação Urbana” e que, em alguns casos, concedem benefícios fiscais tais como isenção de IMI por um X número de anos. No entanto, parece-nos de todo possível compatibilizar estes benefícios uma vez que existe uma ideia comum que é a de incentivar a reabilitação de imóveis. Outro aspeto prende-se com o facto e que os programas de apoio à reabilitação de imóveis são normalmente aplicáveis a imóveis com mais de 30 anos e/ou degradados. A nossa proposta aplica-se a todos os prédios independentemente do seu estado de degradação ou idade. Assim, parece-nos que existe uma possibilidade baixa de conflito e, quando o houver, não nos parece difícil de compatibilizar com outros incentivos.

EXEMPLO

Para determinar o imposto a pagar, a Autoridade Tributária multiplica a taxa de IMI (fixada pelo Município dentro das balizas de valor definidas por lei) pelo Valor Patrimonial Tributário (VPT) do prédio (IMI = taxa x VPT). O VPT é determinado pela Autoridade Tributária e tem em conta seis fatores:

  • Coeficiente de vetustez (idade do imóvel);
  • Valor base dos prédios edificados (preço de construção por metro quadrado);
  • Coeficiente de localização (características da zona envolvente);
  • Área bruta de construção;
  • Coeficiente de afetação (fim a que se destina o imóvel);
  • Coeficiente de qualidade e conforto (funcionalidade, comodidade de utilização e gozo).

Uma vez que os imóveis reconvertidos passam a gozar de um mais alto coeficiente de qualidade e conforto, o Estado vai ver a sua receita aumentar assim que todos os custos sejam deduzidos. Os proprietários poderão assim reconverter os seus prédios sem custos (no final da dedução), com um incentivo fiscal e monetário (uplift) e ficam com um imóvel mais valioso em caso de venda futura.

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