Voltar
Partilha:

Por entidades reguladoras verdadeiramente independentes e eficazes

OBJETIVOS

Assegurar que as entidades reguladoras independentes dispõem da independência e dos meios necessários para o exercício efetivo, imparcial e tempestivo das suas funções.

PROPOSTA

  1. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades reguladoras independentes passam a ser selecionados após concurso internacional conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP), com um perfil de competências elaborado em articulação com a entidade reguladora.
  2. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização continuam a ser designados por resolução do Conselho de Ministros, após audição e parecer da Assembleia da República.
  3. Introduzir um requisito de independência de espírito e de prevenção e mitigação de conflitos de interesses aquando da seleção de membros dos órgãos para as entidades reguladoras independentes, bem como um regime de incompatibilidade com o exercício prévio recente de funções governativas.
  4. Assegurar um nível de financiamento adequado efetivo para as entidades reguladoras, assegurando que os seus estatutos preveem meios adequados para o respetivo financiamento.
  5. Estabelecer uma proibição legal de cativação de verbas sobre os montantes das receitas próprias das entidades reguladoras e de o Governo sujeitar a autorização prévia os contratos e a realização de despesas destas entidades, estabelecendo uma verdadeira autonomia na gestão de pessoal das entidades reguladoras.

RACIONAL

  1. A boa regulação económica é essencial para colmatar eventuais falhas de mercado, que levem a um funcionamento menos eficiente dos mesmos.
  2. A boa regulação económica assume um cariz marcadamente técnico, exigindo um grau de especialização relevante da parte de quem a propõe e de quem supervisiona o seu cumprimento.
  3. As entidades reguladoras visam congregar pessoas de elevada valia técnica, no sentido de propor e aplicar princípios, regras e orientações adequados para o exercício de uma determinada atividade, promovendo assim a existência de regulação de boa qualidade.
  4. As entidades reguladoras devem ainda encontrar-se suficientemente capacitadas para intervir sempre que necessário para fazer cumprir a regulação vigente.
  5. Para exercerem de forma efetiva, imparcial e tempestiva as suas atribuições, as entidades reguladoras devem ter garantida a sua independência e meios humanos, financeiros e técnicos adequados para o exercício das mesmas.
  6. A atual lei-quadro das entidades reguladoras já estabelece um conjunto de garantias legais de independência, formas de financiamento e requisitos relativos ao governo e organização interna das entidades reguladoras.
  7. No entanto, estas garantias são colocadas em causa pela escolha de pessoas para liderar estas entidades, que não tenham o perfil adequado ou tenham conflitos de interesses relevantes (designadamente, conflitos de interesses relacionados com a respetiva relação com o Governo).
  8. É essencial escolher pessoas com base na idoneidade, no mérito e na efetiva qualificação para a função, tendo em conta todos os conflitos de interesses relevantes.

QUESTÕES FREQUENTES

Porque é importante assegurar a independência das entidades reguladoras?

As entidades reguladoras têm um mandato legal para fazer executar princípios, regras e orientações sobre uma determinada área de atividade económica, de forma a mitigar falhas de mercado. A sua independência assegura que não beneficiam determinadas partes interessadas no exercício das suas funções, focando-se em exclusivo em fazer cumprir os normativos que devem fazer cumprir. Por outro lado, é essencial assegurar que as entidades reguladoras não são capturadas pelas entidades reguladas, o que as levariam a não exercer a sua função com a eficácia desejada, em detrimento da eficiência do mercado e dos interesses dos consumidores.

Porquê um concurso público internacional?

Os concursos públicos internacionais aumentam o grau de transparência e permitem abrir as posições a um leque mais vasto de candidatos qualificados, mitigando o risco de escolhas enviesadas.

Manter-se-ia a designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades reguladoras por resolução do Conselho de Ministros?

Sim, a dignidade da função recomenda uma deliberação por parte do Conselho de Ministros. Esta deliberação será tomada de forma colegial, beneficiando assim do debate inerente a essa forma de decidir.

Manter-se-ia o parecer da Assembleia da República?

Sim, o parecer da Assembleia da República manter-se-ia, como instrumento indispensável de escrutínio político.

Porquê introduzir um requisito de adequação relativo à independência de espírito e à prevenção e mitigação de conflitos de interesses?

A independência de espírito é essencial para o exercício autónomo de uma determinada função. Ela caracteriza-se por impermeabilidade a pressões e capacidade para ter opiniões próprias e para desafiar tomadas de posição por parte de outros.

Os conflitos de interesses toldam a independência da pessoa, colocando-a a servir interesses que não aqueles que deveria estar a servir. A sua prevenção e mitigação são essenciais para assegurar uma efetiva independência dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, promovendo que se foquem nos interesses que se encontram mandatados a prosseguir, e da própria entidade reguladora.

Porquê assegurar o financiamento adequado das entidades reguladoras?

A falta de financiamento inquina a independência da instituição, fragilizando-a, e tornando-a potencialmente mais facilmente permeável a ser capturada por interesses instalados. Torna também mais difícil à entidade reguladora atrair e reter talento, bem como adquirir os meios técnicos necessários ao cabal exercício da sua função, com risco sério de diminuição da qualidade da regulação.

Porquê proibir legalmente as cativações e a intervenção direta do Governo na capacidade das entidades reguladoras para contratar e para gerir os seus colaboradores?

A possibilidade de cativar receitas permite ao Governo limitar a capacidade efetiva das entidades reguladoras de exercerem as suas funções. Além de constituir uma ingerência inaceitável na gestão financeira destas entidades, pode também ser utilizado para as controlar, exercendo por essa via o Governo um controlo ilegítimo sobre as decisões das entidades reguladoras, mediante ameaça ou cativação efetiva de receitas.

Por outro lado, as entidades reguladoras necessitam de assegurar competitividade no recrutamento e na retenção de colaboradores de elevada qualidade para o exercício cabal da sua atividade regulatória. A ingerência do Governo nestas matérias constitui uma inaceitável limitação à independência das entidades reguladoras, dificultando ainda a sua capacidade para atrair e reter talento (sendo a concentração de pessoas de elevada qualificação técnica para o exercício destas tarefas uma das razões pelas quais são criadas entidades reguladoras).

Este procedimento concursal é igual ao procedimento de seleção e provimento de cargos de direção superior na Administração Pública e de cargos de direção nos Institutos Públicos?

Este procedimento é muito semelhante ao procedimento de seleção e provimento de cargos de direção superior na Administração Pública e de cargos de direção nos Institutos Públicos, salvaguardando-se, todavia, a independência das entidades reguladoras, através duma diminuição dos poderes do Governo para definir o perfil de adequação ao cargo neste procedimento face aos que se verificam naqueles.

A CRESAP elaboraria o perfil de competências do candidato após consultar o Conselho de Administração da entidade reguladora, e considerando os requisitos legais, como idoneidade e ausência de conflito de interesses. O membro do Governo a quem compete a indicação só poderia alterar este perfil de competências mediante fundamentação expressa.

Partilha esta proposta
Voltar ao Índice