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Promoção da utilização de plataformas de financiamento colaborativo

OBJETIVOS

  • Fomentar as plataformas colaborativas e de crowdfunding
  • Diversificar as fontes de aplicação de poupança das famílias
  • Diversificar de fontes de financiamento de projetos e de empresas
  • Promover cultura de empreendedorismo e de partilha de risco.

PROPOSTA

  1. Permitir que as ofertas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa possam ser disponibilizadas em mais do que uma plataforma;
  2. Revogar o limite legal a que se encontram sujeitos, revogando-se os seguintes artigos do Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo:
    1. O artigo 13.º, segundo o qual cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa está sujeito a um limite máximo de angariação que não pode exceder dez vezes o valor global da atividade a financiar e que cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo;
    2. O artigo 18.º, segundo o qual cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo está sujeita a um limite máximo de angariação (definido por regulamento da CMVM) e que cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo;
    3. O artigo 20.º, segundo o qual os investidores se encontram sujeitos a limites máximos de investimento anual em produtos adquiridos no quadro do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, estabelecidos pela CMVM, de acordo com critérios previstos na lei;
  3. Estabelecer na lei os requisitos exatos (em especial, requisito de idoneidade) a que se encontra sujeito o exercício da atividade enquanto plataforma de financiamento colaborativo de empréstimo e de capital;
  4. Enquanto vigorar o regime de Imposto do Selo em Portugal, que a Iniciativa Liberal propõe eliminar, propomos o estabelecimento de um regime fiscal próprio em sede de Imposto do Selo relativamente às ofertas de financiamento colaborativo, isentando tanto o crédito, os juros e respetivas comissões nos termos já previstos pelo Código do Imposto do Selo (carências de tesouraria), clarificando também que a isenção deve abranger as garantias associadas a estas operações.

RACIONAL

As plataformas de financiamento colaborativo têm assumido cada vez mais importância, principalmente nas economias mais desenvolvidas. Estas plataformas, nas suas diversas modalidades, servem de intermediários entre aqueles que precisam de financiamento para uma determinada atividade e aqueles que têm dinheiro disponível para investir e obter retorno, permitindo utilizar o poder da Internet para emparelhar, de forma alargada, simplificada e agregada, pessoas singulares ou coletivas com rendimento disponível, por um lado, e pessoas ou entidades que necessitam de financiamento, por outro. As plataformas de financiamento colaborativo promovem, assim, o movimento comunitário, e a sua projeção tem na génese uma preocupação com o triângulo de sustentabilidade: económico, social e ambiental.

A facilidade de acesso a financiamento é particularmente importante para indivíduos e para pequenas empresas, principalmente startups, bem como para entidades muito especializadas. Tipicamente, as plataformas digitais de financiamento colaborativo respondem de forma mais célere do que outras, o que é facilmente verificável comparando o curto tempo para acesso ao financiamento através destas plataformas com o longo tempo dispendido na submissão e análise das propostas de financiamento pelas entidades bancárias.

As plataformas de financiamento colaborativo representam uma descentralização do financiamento, ou seja, retiram carga dependente do sistema bancário tradicional, sendo mais justa a proposta de valor e o poder negocial do consumidor/financiado. Mais ainda, a descentralização do financiamento em plataformas colaborativas é um incentivo maior para a participação comunitária em projetos, promovendo um maior dinamismo pela cidadania e para a democracia – é um movimento comunitário de capitais, que promove a literacia financeira e faz com que não resida exclusivamente no sistema bancário e ao saber na gestão de ativos financeiros.

Igualmente, inúmeros projetos do terceiro sector – sem fins lucrativos – que não conseguem luz verde bancária pela sustentabilidade financeira e não conseguiriam exercer a sua atividade se não recorressem antes a plataformas alternativas de financiamento. O financiamento colaborativo trata-se de uma alternativa relevante para financiamento de instituições particulares de solidariedade social, entidades de utilidade pública reconhecida, fundações, associações e outras coletividades, tendo em conta o facto de que o objeto deste tipo de financiamento se enquadra, na maior parte das situações, em temáticas relacionadas com responsabilidade social ou temáticas da comunidade local onde a respetiva entidade acima referida se encontra implantada. Em Portugal, a utilização de plataformas de financiamento colaborativo é limitada administrativa e legalmente, dificultando-se a sua utilização prática e criando-se barreiras ao seu desenvolvimento em território português, erguendo obstáculos artificiais à utilização destas plataformas como meio para facilitar o financiamento de projetos e de empresas.

É, portanto, necessário e urgente promover e liberalizar as plataformas de financiamento colaborativo em Portugal. Tal assume especial importância numa economia como a portuguesa, visto que a democratização no acesso ao financiamento, assim como a democratização no acesso ao rendimento de capital, promovem, per se, um maior dinamismo económico e circulação de capitais. A liberalização das plataformas de financiamento colaborativo, traria, ainda, um aumento da competitividade pelo preço praticado, promovendo uma redução de custos, taxas e comissões, e iria ao encontro da legislação europeia sobre esta matéria.

QUESTÕES FREQUENTES

Que tipos de crowdfunding existem?

Em Portugal, o crowdfunding encontra-se regulamentado na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, estando previstas quatro modalidades em função do tipo de financiamento que se pretende obter:

  • Financiamento colaborativo através de donativo: os investidores contribuem para causas que apoiem, com ou sem a entrega de uma compensação não financeira;
  • Financiamento colaborativo com recompensa: os investidores recebem uma recompensa não financeira associada ao produto ou à prestação do serviço financiado, em troca do financiamento obtido;
  • Financiamento colaborativo de capital: os investidores recebem, em troca da sua contribuição, uma participação no capital social da entidade financiada, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;
  • Financiamento colaborativo por empréstimo: os investidores veem o seu investimento remunerado através do pagamento de juros fixados no momento da angariação. Esta modalidade surge como alternativa à Banca, possibilitando a concessão de empréstimos a pessoas que, de outra forma, podem ser incapazes de obter crédito.

As diversas modalidades de crowdfunding estão sujeitas a regulação e supervisão?

Sim, as modalidades de financiamento colaborativo de capital e por empréstimo estão no âmbito das competências de regulação e supervisão da CMVM, e a de donativo ou recompensa pela ASAE

Qual a diferença entre plataforma colaborativa e crowdfunding?

Enquanto que o crowdfunding diz respeito à angariação lata de fundos para um dado projeto através do contributo de várias pessoas, singulares ou coletivas, as plataformas colaborativas são, por outro lado, um dos meios de promover crowdfunding, através da centralização de fundos de forma colaborativa, com vista à concessão de empréstimos (o chamado crowdlending).

É possível recorrer ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo sem utilizar uma plataforma?

Não. O financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é uma forma de captação de fundos por entidades ou pessoas individuais, que pretendem financiar atividades e/ou projetos empresariais, através do seu registo em plataformas eletrónicas, angariando por essa via investimento e nas quais têm de constar as informações disponibilizada aos investidores de acordo com a regulamentação da CMVM.

Podem as plataformas de financiamento colaborativo publicar ofertas de projetos localizados noutras jurisdições e entidades gestoras das plataformas de financiamento colaborativo estrangeiras, registadas no país de origem, exercerem a sua atividade em Portugal?

Sim. Quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas na angariação de fundos para as suas atividades ou projetos através de financiamento colaborativo podem recorrer às plataformas. Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo que estejam registadas noutro país poderão operar, desde que registadas na CMVM para essas actividades.

Remover os limites ao investimento previstos na lei não vai levar a que projetos possam receber investimento a mais, que depois não devolvem aos investidores?

Quem precisa de investimento deve ter a oportunidade de obter o investimento de que necessita, sendo que, caso haja especial interesse no projeto, os investidores devem poder ter a capacidade de sinalizar esse interesse.

Estabelecer limites prévios tem como efeito prático limitar arbitrariamente o nível de investimento que pode ocorrer por via da plataforma e limitar o desenvolvimento do mercado do financiamento colaborativo.

Os investidores não se encontram suficientemente protegidos contra fraude, caso essa questão se coloque, no caso concreto.

Por fim, mantém-se a supervisão destas plataformas por parte da CMVM, em defesa dos interesses dos investidores.

Remover os limites previstos na lei não vai longe demais, permitindo que as pessoas invistam em demasia através destas plataformas?

As pessoas são responsáveis pelo investimento do seu dinheiro, devendo ser-lhes prestada informação adequada para que estejam em condições de tomar racionais sobre esse investimento, em formato facilmente compreensível.

O estabelecimento a priori de limites ao investimento, iguais para todo, não tem em conta as situações específicas e concretas do negócio, e serve de travão burocrático ao desenvolvimento do mercado das plataformas de financiamento colaborativo.

Por fim, mantém-se a supervisão destas plataformas por parte da CMVM, em defesa dos interesses dos investidores.

Remover os limites previstos na lei não vai prejudicar os investidores?

Remover os limites vai permitir aos investidores decidir, para si, de acordo com as suas circunstâncias concretas, como investir o seu dinheiro, mantendo-se outras proteções relevantes relativas a assimetrias de informação e proteção contra fraudes.

Vai também ajudar a promover a expansão do mercado das plataformas de financiamento colaborativo, ajudando a diversificar a oferta de financiamento no mercado português, a aumentar o grau de concorrência e de inovação no setor. Os investidores poderão aceder a um maior número de plataformas, o que lhes oferecerá maior poder de escolha de quais os projetos que melhor se adequam aos seus interesses de investimento.

Por fim, mantém-se a supervisão destas plataformas por parte da CMVM, em defesa dos interesses dos investidores.

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