OBJETIVO
- Promoção do trabalho remoto (e dos chamados Nómadas Digitais) em Portugal
PROPOSTA
- Promover a negociação coletiva, nos setores e nas empresas, com vista à adoção de soluções descentralizadas e ajustadas às necessidades específicas de cada empresa, cada setor de atividade, e cada trabalhador.
- Rever restrições à legislação laboral recentemente adotadas na Assembleia da República que criem obstáculos ao trabalho remoto, induzem arbitrariedades e na maior parte devem ser adequadas via contratação individual ou coletiva. Exemplos de restrições a ser revistas: obrigação dos empregadores de pagarem as despesas extra de luz e internet dos seus funcionários; os empregadores têm o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, salvo situações de força maior; “contraordenação grave” o empregador que não respeite o aviso prévio de 24 horas para visitar o trabalhador que exerce funções no seu domicílio; alargamento do teletrabalho aos pais com filhos até aos oito anos, sem necessidade de acordo com o empregador, desde que seja exercido por ambos os progenitores, deixando de fora as microempresas; empresas terão, assim, de “diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador, promovendo, com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com intervalos não superiores a dois meses, contactos presenciais dele com as chefias e demais trabalhadores”; marcação de reuniões com 24 horas de antecedência.
- Debater e adoptar ao nível da União Europeia (por exemplo ao nível do Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO) do Conselho da UE) um enquadramento legal favorável a países como Portugal para contratos de trabalho para nómadas digitais, que uniformizem as regras europeias para este fenómeno. Estes contratos envolvem trabalhadores por conta de outrem, residentes num Estado membro diferente daquele em que a empresa está localizada. Este enquadramento pode incluir matérias relacionadas com a legislação laboral, tributação de rendimentos, e segurança social.
RACIONAL
- Portugal pode beneficiar muito do crescimento mundial do teletrabalho na sequência da pandemia. Os benefícios resultam tanto da atração de cidadãos estrangeiros, como da redução da emigração de cidadãos nacionais. Estes dois públicos-alvo podem trabalhar remotamente para empresas estrangeiras, com remunerações elevadas em relação aos padrões típicos no país. Estes “nómadas digitais” podem também estimular o empreendedorismo no país, levando ao aumento do nível de emprego e à melhoria das condições de trabalho, bem como desenvolvimento de diversas atividades económicas.
- O trabalho remoto pode constituir um mecanismo importante para a melhoria das condições de trabalho das pessoas e da produtividade dos trabalhadores e das empresas. O trabalho remoto pode também reduzir os níveis de congestionamento e poluição nos centros urbanos. O trabalho remoto pode ainda contribuir para a correção das assimetrias regionais com a (re)localização de trabalhadores para o interior do país.
- Esta proposta conjuga-se com outras medidas nas áreas fiscais, qualidade dos serviços públicos e promoção do empreendedorismo.
QUESTÕES FREQUENTES
O que se entende para o âmbito desta proposta de “nómadas digitais”?
Medidas transversais que incentivem o trabalho remoto e o empreendedorismo associado em Portugal. Os mecanismos incluem a atração de novos trabalhadores e a retenção de trabalhadores que já estão em Portugal, mas que sem estas medidas poderão vir a emigrar.
Porque é que Portugal não é suficientemente atrativo atualmente para “nómadas digitais”?
Portugal tem ainda algumas condicionantes que não motivam os “nómadas digitais” a estabelecerem-se em Portugal, nomeadamente a burocracia associada à obtenção de autorização de residência, para além de ainda não ser suficientemente competitivo com outros países europeus a este nível (Espanha e Irlanda, p.e.). Portugal tem todas as condições para atrair estes agentes económicos, pelo que deve o país aproveitar esta oportunidade.
Devem as empresas ser obrigadas a assumir todos os custos associados ao trabalho remoto?
Dado o carater inovador do trabalho remoto, é precipitado regular centralmente e de forma uniforme todas as empresas e todos os trabalhadores. A contratação coletiva ao nível dos setores e das empresas é uma forma mais apropriada de assegurar uma diferenciação ajustada às necessidades e oportunidades de cada empresa e cada trabalhador.
O trabalho remoto tem custos, mas também tem benefícios, tanto para as empresas como para os trabalhadores e as realidades das empresas e trabalhadores muito diversificadas. É muito difícil assegurar que uma regulação única assegura a melhor combinação de distribuição de custos e benefícios para todos.
Justifica-se um tratamento diferenciado dos chamados nómadas digitais?
O objetivo é dotar o mercado de trabalho de flexibilidade e adequabilidade a novos perfis de trabalho. Os nómadas digitais são, por norma, agentes económicos com um determinado perfil inovador e empreendedor, que não se compadece com a aplicação das regras habituais que são aplicáveis aos restantes trabalhadores. Por exemplo, não faz sentido que se obrigue um nómada digital a trabalhar sempre no mesmo local, ou que cumpra um determinado horário de trabalho fixo (como estabelecido no projeto de lei aprovado no Parlamento), quando uma das características destes agentes é exatamente a maior mobilidade e flexibilidade que tenta imprimir ao seu estilo de vida pessoal e também profissional.
Quando se refere na proposta “restrições à legislação laboral recentemente adotadas na Assembleia da República que criem obstáculos ao trabalho remoto” a que exemplos se refere?
Considerem-se as seguintes medidas introduzidas: obrigação dos empregadores de pagarem as despesas extra de luz e internet dos seus funcionários; os empregadores têm o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, salvo situações de força maior; “contraordenação grave” o empregador que não respeite o aviso prévio de 24 horas para visitar o trabalhador que exerce funções no seu domicílio; alargamento do teletrabalho aos pais com filhos até aos oito anos, sem necessidade de acordo com o empregador, desde que seja exercido por ambos os progenitores, deixando de foram as microempresas; empresas terão, assim, de “diligenciar no sentido da redução do isolamento do trabalhador, promovendo, com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com intervalos não superiores a dois meses, contactos presenciais dele com as chefias e demais trabalhadores
Propõe-se eliminar (em Código do trabalho, admitindo inclusão em contratação coletiva): obrigação de contactos presenciais de dois em dois meses; obrigação de pagamento de despesas extra; obrigação de marcação de reuniões com 24 horas de antecedência.
Como se conjuga, ou não, com o “estatuto de não residente”?
A questão da fiscalidade dos nómadas digitais estaria salvaguardada com a proposta de “flat tax” da Iniciativa Liberal, tendo em conta que a mesma seria aplicável em sede de IRS a todos os contribuintes, independentemente de serem trabalhadores a trabalhar em Portugal há vários anos ou estes nómadas digitais. O mesmo sucederia caso fosse possível, no âmbito de discussão e adoção ao nível da União Europeia de um enquadramento legal favorável a países como Portugal para contratos de trabalho para nómadas digitais, que uniformizem as regras europeias para este fenómeno. Na eventualidade de a curto prazo tal solução não ser aplicável, dever-se-iam aplicar as regras fiscais previstas do estatuto de não residente aos nómadas digitais (i.e., no que respeita aos rendimentos com origem em Portugal, a concessão do estatuto de residente fiscal não habitual permitirá ao titular de rendimentos do trabalho dependente e/ou do trabalho independente beneficiar da aplicação de uma taxa reduzida de IRS de 20%, desde que tais rendimentos resultem do exercício de atividades de elevado valor acrescentado conforme definidas por lei, por um período de 10 anos), por forma a criar atrativos fiscais ali previstos a estes agentes económicos.
De outra forma, com aplicação generalizada das regras de IRS para os nómadas digitais, existiria natural desincentivo ao seu estabelecimento em Portugal, tendo em conta a elevadíssima carga fiscal que se encontra previsto para rendimentos médios e elevados (o que tendencialmente seria o caso dos nómadas digitais), correndo-se o risco destes agentes preferirem estabelecerem-se noutros países mais atrativos neste aspeto.
Que potencial de atração de nómadas digitais para Portugal?
Portugal é um país atrativo para os nómadas digitais nas dimensões “turísticas” (clima, paisagens, alimentação, segurança, nível de vida mais acessível financeiramente, etc.) e em algumas dimensões fiscais. Outra dimensão relevante é a atração e o crescimento de empresas em Portugal que empreguem nómadas digitais (idealmente também baseados em Portugal). Estas empresas, com grande potencial económico e de emprego, serão afetadas diretamente pelo projeto de lei aprovado recentemente (em novembro) no Parlamento, que torna o teletrabalho menos atrativo na perspetiva das empresas.
Quantos nómadas digitais já se instalaram em Portugal desde o início da pandemia?
Em Julho de 2021, e de acordo com o Governo Regional da Madeira, já se tinham registado a presença um número significativo de nómadas digitais naquela ilha, e bastantes mais tinham manifestado interesse em deslocar-se para aquele local, o que significa que os nómadas digitais representam já uma percentagem muito significativa do aumento de empregos naquela região. Se estes dados se replicarem em Portugal continental, o peso dos nómadas digitais na criação de emprego será também muito importante.
Quais são os benefícios médios por nómada digital para Portugal? (Dimensões como procura de habitação/alojamento, aumento do consumo, aumento da oferta de trabalho, criação de novas empresas/startups, etc.)
Aumento da procura (consumo, investimento, exportações), aumento da oferta (mais trabalhadores, mais trabalhadores mais qualificados, mais empreendedorismo), maior internacionalização da economia portuguesa.