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Reforma do governo e da organização das magistraturas

OBJETIVOS

  • Aumentar a transparência na nomeação para os tribunais superiores;
  • Diminuir o corporativismo e promover o mérito nas magistraturas;
  • Democratizar o acesso às magistraturas e aumentar a diversidade nos tribunais superiores;
  • Prestigiar o exercício de funções na magistratura.

PROPOSTA

  1. Criar um Conselho Superior das Magistraturas, que funda o Conselho Superior  da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais  e o Conselho Superior do Ministério Público;
  2. O Conselho Superior das Magistraturas integrará:
    1. Uma maioria de membros de fora das magistraturas, incluindo o seu Presidente, designada por uma maioria de 2/3 dos deputados em efetividade de funções;
    2. Uma minoria de membros juízes e de magistrados de Ministério Público,  designados pelos seus pares.
  3. Os membros do Conselho Superior das Magistraturas terão de reunir requisitos  de reconhecida honestidade e integridade, independência de espírito e competências, conhecimento e experiência para o cargo;
  4. Serão designados para um mandato único de dez anos, não renovável;
  5. O orçamento do Conselho Superior das Magistraturas será definido pela Assembleia da República, encontrando-se o Conselho Superior das Magistraturas sujeito  a auditoria pelo Tribunal de Contas;
  6. O Conselho Superior das Magistraturas será responsável por:
    1. Nomear juízes dos tribunais superiores, de entre juízes e juristas de mérito,  por concurso, após audição pública;
    2. Avaliar e decidir sobre incidentes disciplinares relativos às magistraturas;
    3. Decidir sobre a avaliação dos juízes dos tribunais superiores e sobre a progressão  no Ministério Público.
  7. O acesso à magistratura judicial e ao Ministério Público será feito por concurso,  com licenciatura em Direito, mestrado em Direito, e requisito mínimo de cinco anos de experiência profissional relevante, e transformação do Centro de Estudos Judiciários num centro de formação contínua para magistrados, sendo o concurso avaliado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos juízes, e pela Procuradoria-Geral  da República, no caso dos magistrados do Ministério Público.
  8. A avaliação dos magistrados será feita com base em critérios qualitativos  e quantitativos relativos à função, e remuneração com base nessa mesma função, incluindo componente variável destinada a premiar prestações particularmente meritórias.
  9. Será estabelecido um regime transitório de adaptação ao novo sistema, gerido por uma entidade independente, que permita respeitar expectativas criadas pelo sistema vigente, mas também acautelar a estabilidade da reforma defendida nesta proposta.

RACIONAL

  1. Os juízes e os magistrados do Ministério Público têm uma função essencial  na promoção do regular funcionamento do sistema judiciário.
  2. Integrar o corpo de juízes ou de magistrados do Ministério Público deve ser uma função de prestígio, e o exercício de funções como magistrado deve ser encarado como uma função de interesse público.
  3. O corporativismo é inimigo do mérito e da transparência, corroendo a confiança  da população no funcionamento dos tribunais e do Ministério Público.
  4. A falta de transparência na designação para os tribunais superiores remove dignidade e secundariza o exercício de funções nesses tribunais, que padece ainda  de não ser praticamente escrutinada por qualquer entidade externa.
  5. O acesso à magistratura deve depender de um nível de experiência profissional comprovada suficiente para a pessoa exercer a função, não de acesso a um curso preparatório teórico. O exercício de funções como magistrado depende de um grau relevante de experiência, que permita à pessoa compreender cabalmente  um conjunto alargado de situações.
  6. Juristas de mérito reconhecido, e de ampla experiência, devem poder entrar diretamente para a magistratura, através de nomeação. Trazem perspetivas  novas e diferentes face a juízes de carreira, contribuindo para maior diversidade  de pensamento e maior debate, com as vantagens inerentes para as decisões  dos tribunais.
  7. Os magistrados devem ser avaliados com base em critérios qualitativos  e quantitativos relativos exclusivamente às funções desempenhadas, e remunerados em conformidade, incluindo, potencialmente, uma componente variável, associada  a desempenhos particularmente meritórios da função. O objetivo será promover  o mérito e a qualidade das decisões judiciais.

QUESTÕES FREQUENTES

Esta proposta não vai diminuir a independência das magistraturas?

Os magistrados continuariam a beneficiar das proteções legais de que hoje dispõem relativamente à sua independência, incluindo, no caso dos juízes, por exemplo, a sua inamovibilidade. Por outro lado, a nomeação de membros para o Conselho Superior  das Magistraturas assentaria em critérios que promoveriam a sua independência, e seria estabelecido um mandato único longo, que também promoveria essa independência.O funcionamento do sistema judiciário à margem de qualquer controlo externo tem resultado num excessivo corporativismo e fechamento do sistema ao exterior, que urge combater, a bem da transparência, da confiança, e da abertura e regular funcionamento do sistema judiciário.

Esta proposta não vai politizar as magistraturas?

A democracia liberal é um sistema com freios e contrapesos, de separação  e interdependência de poderes, que impede a concentração de poder e permite e promove o controlo dos diversos poderes.As magistraturas funcionam hoje numa lógica corporativa, com parco escrutínio externo da sua atividade. O escrutínio público e político é crucial em democracia, para promover uma melhoria continuada da qualidade das instituições.A proposta visa quebrar esta lógica corporativa, mantendo as proteções da independência dos juízes, mas impedindo as magistraturas de funcionarem viradas apenas para si mesmas.

Porquê estabelecer um Conselho Superior das Magistraturas e não dois conselhos, um para juízes e outro para Ministério Público?

A dimensão do país não justifica a existência de dois órgãos com funções muito similares. A maior escala do conselho único conferir-lhe-á também maior grau de influência, independência e capacidade de atuação sobre o sistema judiciário.

Porquê estabelecer uma maioria de membros não-magistrados no Conselho Superior das Magistraturas?

O objetivo é promover uma maior independência do Conselho Superior das Magistraturas face aos magistrados. Procura-se criar, neste Conselho, um ascendente de membros  não ligados às magistraturas, e, portanto, mais autónomos no seu pensamento face  ao pensamento que prevaleça entre magistrados.Os magistrados continuariam representados no Conselho, mas, se adotarem uma lógica corporativa no seu processo de decisão, terão de convencer pessoas de fora do setor, qualificadas e autónomas, das propostas que façam e das ideias que defendam.

Porquê estabelecer que o Presidente do Conselho Superior das Magistraturas  seja de fora das magistraturas?

O Presidente do Conselho Superior das Magistraturas terá um poder relevante sobre  o funcionamento deste órgão, dinamizando e moderando reuniões, ou por controlo  da agenda debatida nessas reuniões, entre outros poderes.Não sendo magistrado, sairia assim reforçada a independência do Conselho Superior  das Magistraturas face a eventuais interesses corporativos.

Porquê estabelecer mandatos únicos de dez anos, não renováveis, para exercer funções no Conselho Superior das Magistraturas?

Para promover a independência do Conselho Superior das Magistraturas face ao poder político e aos ciclos políticos conjunturais, permitindo a sua atuação com base numa lógica de longo prazo.

Porquê estabelecer uma intervenção do Conselho Superior das Magistraturas  nas nomeações e em matérias disciplinares?

O objetivo é contribuir para uma menor endogamia nas escolhas, e que as mesmas dependam efetivamente do preenchimento de critérios de mérito para o exercício  da função, bem como diminuir os conflitos de interesses na instrução e decisão sobre processos disciplinares.Porquê estabelecer que o acesso às magistraturas deve depender de concurso após um certo período de experiência profissional, substituindo o sistema atual  de acesso através do Centro de Estudos Judiciários?O atual sistema permite que pessoas sem suficiente experiência prática acedam  à magistratura, o que poderá gerar assimetrias relevantes entre os magistrados e, por exemplo, os advogados com os quais se deparam, e deixá-los também sem a experiência relevante para avaliar de forma equilibrada as situações da vida com as quais se deparam e sobre as quais devem decidir.Ao invés de se considerar que esta questão pode ser suprida com um curso teórico no Centro de Estudos Judiciários, deve promover-se que as pessoas em questão dispõem efetivamente de experiência prática suficiente para começarem a tomar as decisões que os magistrados têm de tomar. Os concursos (que poderão incluir uma componente escrita e uma componente  de entrevista) permitirão aferir se as pessoas com a experiência em causa possuem  os conhecimentos necessários para o exercício da função.Os juízes são titulares de órgãos de soberania e têm que tomar decisões que afetam  de forma relevante a vida dos outros, num contexto em que saber como as coisas funcionam na prática é muito relevante, não apenas um estudo teórico do Direito,  de forma a promover que se encontram capacitados a lidar com as diversas situações complexas que lhes serão colocadas nos tribunais.

Porquê admitir que juristas de mérito possam tornar-se juízes sem primeiro passar pelos tribunais de 1.ª instância?

O objetivo é aumentar a diversidade de experiências nos tribunais superiores.  Pessoas com suficiente e amplamente reconhecida idoneidade e experiência jurídica encontram-se capacitadas a integrar tribunais superiores, ainda que sem experiência judicial prévia, e contribuirão para trazer perspetivas diferentes sobre as matérias que sejam colocadas perante os tribunais superiores.

Porquê o controlo por parte da Assembleia da República?

A Assembleia da República, enquanto órgão representativo das diversas tendências  de opinião dentro do país, e centro da democracia representativa e da soberania popular, deve dispor de amplos poderes de controlo sobre todo o sistema político.Dado ser o órgão que representa as diversas tendências de opinião, estará em melhor posição para poder questionar e decidir sobre as magistraturas, procurando consensos entre diversas correntes sobre quem deve julgar os casos mais relevantes no sistema judicial português.Porquê estabelecer a necessidade de uma maioria qualificada para a designação do Conselho Superior das Magistraturas, no caso dos membros designados  pela Assembleia da República?Uma maioria qualificada de 2/3 dos deputados em efetividade de funções força  à existência de debate e confere uma maior representatividade à escolha efetuada, dificultando que a sua seleção dependa apenas de uma maioria absoluta que algum partido, conjunturalmente, detenha.

Porquê não haver controlo por parte do Governo?

O Governo não possui a legitimidade democrática direta da Assembleia da República,  não dispõe da pluralidade de visões representadas na Assembleia da República  e, enquanto órgão máximo da Administração Pública, controla o poder executivo,  que não deve ter ascendente sobre o poder judicial.

Porquê assegurar que existe uma avaliação dos magistrados com base em critérios qualitativos e quantitativos?

É essencial que a avaliação dos magistrados ocorra de acordo com as melhores práticas internacionais, de modo a ser possível identificar de forma objetiva os magistrados com mérito e que desempenham as funções com qualidade e de forma eficiente, contribuindo assim para um bom funcionamento do sistema judiciário e para promoções com base  no mérito do candidato.

Porquê estabelecer uma componente variável para a remuneração dos magistrados, e porquê a insistência em critérios relativos ao desempenho?

A componente variável tem por função promover o mérito, de acordo com indicadores bem pensados relativos ao desempenho efetivo das funções, do ponto de vista qualitativo, mas também quantitativo. Aqueles que tenham melhor prestação devem ser premiados adequadamente pelo seu desempenho, de forma diferenciada face a outros que  não tenham um desempenho tão positivo, e, especialmente, aqueles que tenham  um desempenho negativo.

Porquê estabelecer um regime transitório?

O regime transitório visa respeitar expectativas criadas pelo sistema vigente, mas também acautelar a estabilidade da reforma defendida nesta proposta.

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