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Revisão da legislação estruturante da Proteção Civil

OBJETIVOS

  1. Concretizar a transição do Sistema de Proteção Civil do paradigma atual de organização territorial intermédia assente nos distritos, para um novo paradigma baseado nas regiões NUTS II (sub-regiões) e NUTS III (correspondentes a Entidades Intermunicipais).
  2. Garantir a coerência entre os diversos diplomas que formam o corpo de legislação estruturante do Sistema de Proteção Civil.

PROPOSTA

  1. Proceder a uma revisão integrada da legislação estruturante do Sistema de Proteção Civil, para garantir a coerência entre todos os diplomas e a simplificação do sistema dentro do paradigma atualmente em vigor, incluindo, pelo menos, as seguintes alterações:
  2. Revisão da definição dos Centros de Coordenação Operacional Municipal, com clarificação da composição mínima, respetivas atribuições e formas de articulação com o Posto de Comando, em cada Teatro de Operações, e com o nível distrital.
  3. Reestruturar todos os órgãos do escalão distrital de forma a evoluírem para um escalão sub-regional, com o devido enquadramento das Comunidades Intermunicipais enquanto autoridades políticas no setor da Proteção Civil, em devida articulação com o responsável do governo pela área da Proteção Civil.
  4. Rever o papel e as funções atribuídas aos serviços municipais de proteção civil, de forma a adequar o seu conceito à realidade intermunicipal e ao contexto específico de cada município.
  5. Introduzir na legislação estruturante o conceito de “planeamento estratégico para o desenvolvimento e evolução do Sistema de Proteção Civil”, nos diferentes escalões territoriais e abrangendo as diferentes áreas de atuação do sistema.

RACIONAL

  1. Atualmente, a legislação estruturante que regula a atividade da Proteção Civil em Portugal, consiste no seguinte conjunto de diplomas:
    1. Lei de Bases da Proteção Civil – Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que republica o diploma);
    2. Sistema Integrado de Operações de Socorro (SIOPS) – Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de maio;
    3. Lei da Proteção Civil Municipal – Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 01 de abril.
    4. Orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil – Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
  2. A leitura destes diplomas permite constatar que existem vários pontos que se contradizem ou sobrepõem entre si, assim como algumas omissões e lacunas que criam indefinições no Sistema de Proteção Civil. A título de exemplo, identificam-se algumas das situações que requerem correção:
    1.  A Lei da Proteção Civil Municipal define a figura do Centro de Coordenação Operacional Municipal, sendo que esta figura não se encontra definida na Lei de Bases de Proteção Civil ou no SIOPS. A única referência feita é a de que estes centros deverão funcionar nos mesmos moldes dos centros distritais, com a devida adaptação à realidade municipal. A transposição destes centros distritais para a realidade municipal não é linear e gera confusão em muitos municípios onde só existem 2 ou 3 entidades enquadráveis na estrutura definida ao nível do SIOPS.
    2. A nova Orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil reestrutura o nível intermédio da cadeia de comando operacional segundo uma lógica de divisão administrativa regional, em alternativa à organização com base na divisão administrativa por distritos. Desta forma, são criados os novos Comandos Regionais e Sub-Regionais de Emergência e Proteção Civil, embora estes não estejam contemplados quer na Lei de Bases de Proteção Civil, quer no SIOPS. Uma vez que esta alteração se aplica apenas aos comandos operacionais, fica por definir de que forma é que estes comandos se irão articular com os restantes órgãos do sistema que ainda se encontram definidos na lógica distrital, nomeadamente os Centros de Coordenação Operacional Distrital e as Comissões Distritais de Proteção Civil.
    3. Considerando ainda a intenção de fazer evoluir o Sistema de Proteção Civil para uma lógica regional e sub-regional, a par com o facto de se encontrar em curso um processo de descentralização de competências da administração central para a administração local, a atual legislação não contempla o papel que as Comunidades Intermunicipais poderão ter no Sistema de Proteção Civil, em particular ao nível das funções de direção e de coordenação política.
    4. Atualmente, e após a extinção dos Governos Civis, a Lei de Bases de Proteção Civil estabelece que o membro do Governo responsável pela área de Proteção Civil pode designar a entidade em quem delega competência para o exercício, ao nível distrital, das atribuições em matéria de Proteção Civil. Verifica-se que esta delegação de competências tem sido feita nos Comandantes Distritais de Operações de Socorro, centralizando nestes tanto a autoridade política, como a autoridade operacional. Esta situação possibilita a ocorrência de conflitos de interesses e a politização dos cargos de comando, o que não será, de todo, benéfico para sistema e para o socorro em si.
    5. A Lei de Bases de Proteção Civil e a Lei da Proteção Civil Municipal focam-se no tema do planeamento de emergência e na obrigatoriedade de os municípios desenvolverem Planos Municipais de Emergência e Proteção Civil. Contudo, estes planos focam-se meramente na organização da resposta perante a ocorrência de um acidente grave ou catástrofe. Nesse sentido, não está prevista a elaboração de qualquer instrumento de planeamento estratégico para o desenvolvimento da atividade de Proteção Civil em cada município, contemplando quer medidas orientadas para a gestão e mitigação de risco, quer medidas estruturais para reforçar a capacidade de resposta do sistema à manifestação dos riscos presentes no território.

QUANTIFICAÇÃO

Uma vez que esta proposta se foca sobretudo na revisão da legislação estruturante do atual Sistema de Proteção Civil, sem se focar necessariamente em alterações profundas ao paradigma e modelo em vigor, não se prevê que esta medida tenha um impacto significativo em termos de poupanças ou custos para orçamento do Estado.

QUESTÕES FREQUENTES

Com a proposta de revisão da atual legislação para corrigir apenas alguns pontos incoerentes, a Iniciativa Liberal concorda e valida o atual sistema?

Não. A Iniciativa Liberal considera que o atual Sistema de Proteção Civil tem vários pontos que requerem uma revisão profunda, ao ponto de se tornar necessário repensar todo o paradigma da Proteção Civil e das entidades que atuam nesta área. Contudo, esse será um processo complexo e que exigirá tempo para que se proceda a uma recolha e análise de informação relevante e objetiva, se envolvam as entidades da área na discussão e se consiga apresentar uma proposta credível e que simplifique, de facto, a Proteção Civil em Portugal. Até lá, a Proteção Civil deverá funcionar dentro do paradigma atual, pelo que defendemos que, dentro desse paradigma, as leis que regulam a área façam sentido e possam ser devidamente aplicadas.

As Comunidades Intermunicipais não têm já um papel na proteção civil?

Sim, várias comunidades intermunicipais estão a assumir parte das competências transferidas para os municípios ao nível da Proteção Civil e no âmbito do processo de descentralização para o poder local. No entanto, essa realidade não tem ainda enquadramento legal na legislação estruturante do Sistema de Proteção Civil. Pretende-se assim formalizar e clarificar o papel destas entidades no sistema.

Porque deve o Sistema de Proteção Civil passar a ter uma organização territorial baseada nas regiões NUTS II e NUTS III? Qual a vantagem relativamente à atual organização assente nos distritos?

Ao nível da Proteção Civil, esta alteração na organização territorial do sistema faz sentido por motivos administrativos e operacionais. A nível administrativo, atualmente, existe um vazio na articulação entre o poder central e o poder local, derivado da extinção dos Governos Civis. No entanto, esse vazio tem vindo a ser preenchido, em grande parte, pelas Comunidades Intermunicipais, que funcionam cada vez mais como elemento de ligação entre o nível local e o nível nacional. Por outro lado, em termos operacionais, ao se passar de 18 comandos distritais para 23 comandos sub-regionais, na prática, está-se a aproximar cada comando das operações no terreno, pois cada comando terá um âmbito territorial que abrange menos concelhos, pelo que poderá acompanhar com maior proximidade as atividades de proteção civil em cada um desses concelhos. Por fim, o modelo regional está a tornar-se o novo paradigma para toda a administração pública, pelo que fará sentido assegurar que o Sistema de Proteção Civil está alinhado com os restantes sistemas e serviços públicos, com os quais se deverá articular.

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