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Revisão da Tributação Autónoma

OBJETIVOS

  • Eliminar a tributação autónoma para actividades comprovadamente empresariais
  • Permitir aos contribuintes que incorram despesas enquadradas no âmbito da tributação autónoma poder evitar a incidência desta taxação adicional, mediante apresentação de prova da necessidade e legitimidade de tais despesas para obtenção de lucro
  • Remover a tributação autónoma sobre despesas que não são passiveis de abusos fiscais (nomeadamente remunerações variáveis pagas a órgãos de administração, já de si sujeitas a IRS e a retenção na fonte desse imposto)
  • Eliminar o agravamento das taxas de tributação autónoma sobre empresas que apresentem prejuízos fiscais

PROPOSTA

  1. Alterar a tributação autónoma, quer em sede de IRC quer em sede de IRS, permitindo aos sujeitos passivos eliminar a aplicação da mesma quando demonstrem que as despesas sujeitas foram incorridas no exercício da sua atividade empresarial e necessárias para a obtenção do lucro
  2. Eliminar a incidência da tributação autónoma sobre remunerações variáveis, bónus e pagamentos afins efetuados a órgãos de administração empresarial
  3. Eliminar o agravamento de 10 pontos percentuais das taxas de tributação autónoma quando o sujeito passivo apura prejuízo fiscal
  4. Dotar a Autoridade Tributária dos meios necessários para poder efetivamente detetar de forma célere situações de gastos empresariais não relacionados com a obtenção de lucro

RACIONAL

  1. A tributação autónoma, inserida nos códigos do IRC e do IRS, incide sobre determinadas despesas que representam factos tributários que o Estado presume estarem associados a gastos empresariais de motivação não relacionada com a obtenção de lucro. Estas despesas, ao contrário de outras despesas que são consideradas um custo necessário das empresas abatendo ao lucro fiscal e consequentemente ao imposto a pagar, são taxadas de forma a penalizar fiscalmente o seu uso, de forma indiscriminada e sem permitir que os contribuintes demonstrem que as suas ações foram legitimamente tomadas e necessárias no âmbito da sua atividade empresarial
  2. Entende a Iniciativa Liberal que, sendo necessário evitar e prevenir comportamentos dolosos das empresas que lesem o Estado via medidas destinadas a prevenir abusos fiscais (e, caso ocorram, garantir que o Estado é ressarcido pelo dano causado), é também necessário permitir que os contribuintes possam fazer defesa das suas ações perante a autoridade fiscal, eliminando qualquer agravamento fiscal ou penalização caso tenham atuado legitimamente e incorrido despesas necessárias para a sua atividade empresarial
  3. Esta presunção pelo Estado abrange, por exemplo, a utilização de viaturas de transportes atividade empresarial do sujeito passivo, onde o Estado assume que as referidas viaturas têm uma utilização mista entre a atividade empresarial do sujeito passivo e para benefício próprio dos colaboradores ou administradores. Esta presunção abarca igualmente despesas de representação, ajudas de custo, pagamento de montantes a pessoas singulares ou coletivas residentes em jurisdições vulgo “offshores”, entre outros, mesmo nos casos onde tal presunção é incorreta (sendo este facto demonstrável através de mecanismos de controlo interno empresarial)
  4. Adicionalmente, a incidência da tributação autónoma abarca não apenas um conjunto de atividades eventualmente passíveis de abuso fiscal, mas também, e por motivos puramente ideológicos, bónus distribuídos a administradores empresariais. Ora, estas remunerações não só não se enquadram como tentativas de elisão ao fisco, como são um instrumento amplamente utilizado e aceite no mundo inteiro como forma de incentivar e alinhar as ações de gestores com os objetivos empresariais. Adicionalmente, são em Portugal objeto já de tributação avultada em sede de IRS, pelo que carece de sentido serem objeto de tributação adicional
  5. Por último, a tributação autónoma em sede de IRC contempla igualmente o agravamento em 10 pontos percentuais das taxas aplicáveis em sede de tributação autónoma no caso em que o sujeito passivo de IRC se encontra em prejuízo fiscal. Este normativo ignora que muitas empresas apresentam prejuízos fiscais seja por estarem em crescimento, seja por vivenciarem situações de entorno económico negativo (como amplamente evidente em 2020 e 2021), como por outras razões perfeitamente enquadráveis no normal ciclo de vida empresarial

QUANTIFICAÇÃO

De acordo com o dossier estatístico publicado pela Autoridade Tributária, a tributação autónoma representou cerca de 568 milhões de euros em receita fiscal em sede de IRC no ano de 2019. Porem, em virtude da inexistência de dados públicos que permitam decompor a receita fiscal auferida pelo Estado português relativamente aos diferentes componentes da tributação autónoma, não é permitido aferir o impacto orçamental das medidas propostas.

Salienta-se que as medidas aqui propostas visam sobretudo permitir aos contribuintes evitar a aplicação da tributação autónoma em casos onde não exista, comprovadamente, tentativa de elisão fiscal, bem como desagravar a abusiva penalização fiscal em caso de prejuízos empresarias, e não a eliminação da tributação autónoma enquanto ferramenta anti-abuso.

QUESTÕES FREQUENTES

Estas medidas afetarão a aplicação do normativo da tributação autónoma em que sentido?

O objetivo da tributação autónoma em Portugal prende-se com a tributação de gastos empresariais não relacionados com a obtenção de lucros (e que deveriam assim constituir gastos fiscalmente não dedutíveis), de forma a impedir tentativas de elisão ao fisco. Porém, o legislador, em vez de dotar a Autoridade Tributária dos meios necessários para detetar estas despesas não elegíveis, preferiu optar pela presunção de que determinadas categorias de despesas devem automaticamente ser agravadas, independentemente de serem realmente necessárias para a obtenção de lucro empresarial, e sem possibilidade de, mediante prova, os contribuintes poderem demonstrar a real necessidade e legitimidade de tais gastos.

Pretende-se com esta medida permitir que os contribuintes possam comprovar a necessidade empresarial de tais gastos, e obviar a aplicação da tributação autónoma nestes casos.

Adicionalmente, pretendem-se retirar elementos da tributação autónoma não relacionados com possíveis abusos fiscais, nomeadamente a tributação sobre bónus (já taxados em sede de IRS), bem como o agravamento discricionário e injustificado de 10 pontos percentuais das taxas aplicáveis em sede de tributação autónoma em caso de prejuízo fiscal do sujeito passivo.

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