Garantir acesso universal a serviços de saúde de qualidade em território português a todos os residentes, ou nacionais não residentes desde que façam a contribuição necessária.
BASE II – DIREITOS E DEVERES DAS PESSOAS
Colocação das pessoas no centro da organização do setor da saúde.
Proteger a dignidade e direitos de todas as pessoas, independentemente das suas características pré-existentes adquiridas (de forma voluntária ou involuntária), físicas, psicossociais ou genéticas;
Estabelecer de forma expressa os seguintes direitos em matéria de saúde:
Direito à promoção do bem-estar, qualidade de vida e capacidade de decisão e controlo da sua vida;
Direito de acesso a cuidados de saúde de qualidade, prestados de acordo com as melhores práticas, de forma clinicamente adequada à sua condição, e com uma aplicação rigorosa do método científico, independentemente da condição de saúde, social ou económica dentro dos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis;
Direito a escolher, de forma informada, o seu prestador de serviços de saúde, incluindo a sua equipa clínica, de acordo com os prestadores existentes e condições de disponibilidade operacional nas redes de prestação;
Direito à proteção da saúde com respeito pelos princípios da igualdade, não discriminação, confidencialidade e privacidade;
Direito de acesso a informação rigorosa do ponto de vista científico relativa a matérias relacionadas com a saúde;
Direito a aceder aos seus dados clínicos, assegurando que os portadores de doenças raras têm este acesso de forma autónoma;
Direito a fazer escolhas informadas sobre o seu tratamento;
Direito a decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos, salvo nos casos excecionais previstos na lei, a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde;
Direito a participar ativamente no desenvolvimento e acompanhamento de terapêuticas;
Direito a ser acompanhadas por familiar ou outra pessoa por si escolhida
Direito a receber assistência religiosa e espiritual.
Estabelecer que todas as pessoas têm o dever de:
Respeitar os direitos das outras pessoas;
Integrar um subsistema de saúde;
Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do seu estado de saúde;
Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços de saúde a que recorrem.
BASE III – MÉTODO CIENTÍFICO
Garantir que os serviços de proteção da saúde prestados em território português assentam numa aplicação rigorosa do método científico e das melhores práticas já existentes.
Promover a existência de estudos científicos (incluindo ensaios clínicos), de acordo com as melhores práticas internacionais, e orientações técnicas e clínicas de qualidade, assentes em melhores práticas e na melhor evidência científica;
Promover uma separação clara entre a medicina assente na aplicação rigorosa do método científico de outras práticas e terapias, sem base científica; obrigando a que esta separação seja feita junto da população, e impedir que sejam reclamadas para estas práticas e terapias efeitos ou resultados sem validação empírica e científica válida.
BASE IV – LITERACIA, DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÃO E ESTILOS DE VIDA SAUDÁVEIS
Promover a existência de um grau elevado de literacia em questões relacionadas com a saúde entre a população.
Promover a criação, gestão e disseminação de informação sobre o setor da saúde, de forma transparente, com base em indicadores cientificamente válidos.
Disseminar informação rigorosa e cientificamente válida sobre matérias com impacto na saúde individual, no sentido de promover a estilos de vida saudáveis e, assim, a prevenção da doença.
BASE V – LIBERDADE DE ESCOLHA E CONCORRÊNCIA
Promover a liberdade de escolha individual das opções de cuidados de saúde.
Promover a concorrência entre subsistemas saúde.
Promover a concorrência na prestação dos cuidados de saúde nas diferentes redes de prestação de serviços de saúde.
Garantir diversidade de prestadores em todas as regiões e dentro de cada rede de prestação.
BASE VI – SUBSIDIARIEDADE E DESCENTRALIZAÇÃO
Assegurar que existe intervenção pública sempre que o setor privado ou o setor social não são capazes de suprir uma determinada necessidade em matéria de saúde.
Distribuir as atribuições e competências entre as autarquias locais, as regiões autónomas e as autarquias locais, numa lógica descentralizadora.
BASE VII – REGULAÇÃO
Regular, avaliar, auditar, fiscalizar e inspecionar todas as entidades que integram o SNS, subsistemas e prestadores, seja qual for a sua natureza jurídica e propriedade.
Promover a existência de regulação de qualidade no setor da saúde, assente em análises de impacto regulatório rigorosas, indicadores científicos precisos, e consultas públicas abrangentes.
Assegurar a independência financeira, administrativa e política da Entidade Reguladora da Saúde e do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde.
Reformar as ordens profissionais para combater o corporativismo, introduzindo maior independência e combatendo restrições arbitrários no acesso às profissões no setor da saúde e garantir que estas podem avaliar os seus membros através de códigos deontológicos e regimes disciplinares robustos.
Garantir que uma pluralidade de entidades qualificadas para o efeito (ex: ordens profissionais, autoridades de saúde) podem propor orientações técnicas e clínicas que devem ser avaliadas e aprovadas por uma entidade centralizada vocacionada para a emissão de orientações técnicas e clínicas.
BASE VIII – ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Assegurar a existência de um Serviço Nacional de Saúde, com gestão descentralizada e participada, que assegure, através de articulação com o setor social e o setor privado, o acesso universal a serviços de saúde em território português.
Assegurar que o Serviço Nacional de Saúde se rege pelos seguintes princípios:
Universalidade
Generalidade de cuidados
Integração de cuidados
Tendencialmente gratuito
Equidade no acesso
Qualidade clínica
Qualidade apercebida
Sustentabilidade e previsibilidade financeira
Transparência
Autonomizar o Serviço Nacional de Saúde como um subsector independente do Estado, garantindo receitas próprias e independentes do controlo do Ministério das Finanças.
Estabelecer subsistemas dentro do Serviço Nacional de Saúde, com capacidade para atuar em todo o território, por conversão e substituição das atuais Autoridades Regionais de Saúde, e com a função de financiar a prestação de cuidados de saúde a todos os cidadãos, dentro dos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e acordados com os prestadores e os contratos de concessão com o Estado.
Garantir que a organização das redes de saúde assenta em dois pilares:
Dados de utentes e terapêutica, gerido centralmente;
Gestão da rede de prestadores.
Assegurar a existência de sistemas de informação que permitam acesso a dados clínicos, de forma colaborativa entre profissionais de saúde, com a aplicação dos mecanismos necessários para mitigar os riscos inerentes à existência destes sistemas, e incluindo uma rede autonomizada para os portadores de doenças raras.
BASE IX – REGIÕES AUTÓNOMAS E AUTARQUIAS LOCAIS
Garantir às regiões autónomas autonomia efetiva na gestão da política de saúde no seu território e de intervenção no setor da saúde.
Descentralizar nas autarquias locais capacidade de intervenção em matérias relacionadas com o setor da saúde, de acordo com o princípio da subsidiariedade.
BASE X – SUBSISTEMAS
Garantir que todos as pessoas se encontram inscritas num subsistema.
Garantir que a organização das redes de prestação assenta em diferentes tipologias de unidades de saúde, que trabalham de forma articulada, integrada e intersetorial.
Garantir que cada subsistema é livre de organizar as suas redes de prestadores.
Assegurar que os subsistemas são financiados com base num valor per capita ajustado pelo risco.
Garantir que a adesão a cada um dos subsistemas é livre e definida pelo utente.
Garantir efetiva liberdade do utente substituir o seu subsistema.
Promover que a adesão a um subsistema leve em linha de conta a entidade patronal ou outra forma de organização coletiva da adesão, para garantir que não há qualquer seleção adversa exercida pelos subsistemas.
Impor um regime de divulgação pública de informação sobre os níveis e os requisitos de capital dos subsistemas.
Promover que subsistemas remunerem os prestadores e fornecedores de forma atempada e a valores de mercado.
BASE XI – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Assegurar a existência de redes de prestação de serviços de saúde eficazes e eficientes, que asseguram acesso universal a serviços de saúde de qualidade, envolvendo o setor privado, o setor social e o setor público.
Organizar a prestação de serviços de saúde através de redes de tipologia e nível de cuidados, definidos pelos subsistemas, garantindo pelo menos o seguinte grau de granularidade:
Rede de cuidados a doenças raras
Rede de cuidados continuados
Rede de cuidados de emergência (incluindo as redes de Via Verde)
Rede de cuidados de farmácia
Rede de cuidados de reabilitação
Rede de cuidados dentários
Rede de cuidados saúde mental
Rede de cuidados paliativos
Rede de cuidados primários e ambulatórios
Rede de cuidados secundários / especialidade
Rede de cuidados de oncologia
Rede de saúde ocupacional e escolar
Permitir que um prestador possa pertencer a mais do que uma rede e estar ligado a mais do que um subsistema.
Garantir a prestação de serviços de saúde de forma não discriminatória, de acordo com o contratualizado com os subsistemas, dentro dos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
Promover que a relação entre os prestadores e os subsistemas assenta em complexidade clínica, metas de produção, ganhos de saúde e remunerações.
Reenquadrar a organização de prestadores separando a propriedade da prestação e separando a execução clínica do controlo clínico.
Garantir a gestão pública direta de um número suficiente de unidades de prestação, que permita às autoridades de Saúde conhecer a atividade e assim melhorar a sua capacidade de intrusão e negociação na prestação clínica.
Estabelecer sistemas eficazes e eficientes de orientação rápida para situações em que haja risco elevado para a saúde e necessidade de assistência imediata (vias verdes).
Gerir os recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade.
Garantir a multidisciplinaridade necessária para a prestação de serviços de saúde com base nas melhores práticas e na melhor evidência científica.
BASE XII – ORGANISMOS CENTRAIS
Planear, organizar, dirigir e controlar o Serviço Nacional de Saúde, através das seguintes entidades:
ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde: terá como missão assegurar a centralização e a gestão dos recursos financeiros, o cálculo do ajustamento de risco, e a gestão do Fundo de Estabilização de Saúde.
ERS – Entidade Reguladora da Saúde: terá como missão regular o setor da saúde, com exceção da matéria relacionada com os medicamentos e produtos de saúde, sendo regulada por lei autónoma.
Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde: terá como missão, regular a introdução e manutenção no mercado de fármacos e dispositivos diagnósticos e terapêuticos, sendo regulada por lei autónoma.
APEPCS – Autoridade Portuguesa para a Excelência na Prestação de Cuidados de Saúde (organismo a criar): estudar, propor, avaliar, rever, aprovar e emitir orientações técnicas e clínicas, sendo regulado por lei autónoma.
Conselho Nacional de Saúde: terá como missão acolher o Estado em matérias relacionadas com o setor da saúde.
Todos os demais institutos e organizações atualmente existentes para a gestão das redes de prestação de responsabilidade pública.
os equipamentos e os recursos humanos que deverão transitar para os diferentes subsistemas.
Assegurar a gestão pública das redes de prestação que, devido à necessidade de escala e a assimetria de informação, continuarão a ser geridas centralmente, nomeadamente as redes de:
Rede de saúde pública;
Rede de cuidados de emergência;
Rede de cuidados paliativos;
Rede de cuidados continuados;
Rede de cuidados de saúde mental;
Rede de cuidados a doenças raras.
Promover políticas centrais de cuidados de saúde, nomeadamente, mas não de forma exclusiva: acesso ao planeamento familiar, à saúde sexual, escolar, ocupacional, visual, auditiva e oral e o diagnóstico precoce.
Incentivar a adoção de medidas promotoras da responsabilidade social, individual e coletiva, nomeadamente apoiando instituições de solidariedade social, organização de voluntários, cuidadores informais e dadores benévolos.
BASE XIII – FINANCIAMENTO
Garantir o financiamento sustentável e adequado aos objetivos do setor da saúde através da orçamentação que atente ao risco da população e com base numa lógica de investimento plurianual.
Aumentar a transparência no tratamento orçamental dado ao setor da saúde, tratando o financiamento da saúde de forma autónoma do ponto de vista orçamental – ie, não dependente do Ministério das Finanças.
Financiar o Serviço Nacional de Saúde através de:
contribuições proporcionais por todos aqueles que auferem rendimentos, quer do trabalho quer de capital;
um valor correspondente a todos aqueles que não auferem rendimentos, pago por transferência direta do Orçamento do Estado, correspondente à prestação mediana das contribuições auferidas. (Transitoriamente, no curto prazo, o valor correspondente às contribuições pode ser conseguido por consignação de receitas fiscais.)
Constituir um Fundo de Estabilização da Receita de Saúde, financiado exclusivamente pelas fontes indicadas acima, que garanta o financiamento correspondente à contribuição do Orçamento do Estado caso haja uma crise económico-financeira abrupta; com pressupostos de utilização claros e transparentes e revistos, pelo menos, a cada 5 anos por proposta da ACSS à Assembleia da República.
Centralizar o financiamento numa única entidade (ACSS) que deverá distribui-lo pelos diferentes subsistemas numa lógica per capita ajustada pelo risco.
(O ajustamento pelo risco deve ser aplicado anualmente, sendo que os fatores que determinam esse risco deverão sofrer uma validação de base todos os cinco anos.)
Rever o valor das contribuições anualmente em função de indicadores demográficos, sociais e de saúde, sendo que esse ajustamento terá de ser justificado actuarialmente e aprovado pela Assembleia da República.
BASE XIV – TAXAS MODERADORAS
Incentivar uma utilização responsável e racional dos serviços de saúde através de taxas moderadoras, definidas com base proporcional sobre o rendimento e podendo ser diferenciadas conforme os prestadores.
Proibir as taxas moderadoras quando a procura de cuidados de saúde não é determinada pelo utente, uma vez que as taxas moderadoras não podem ser entendidas como uma forma de financiamento dos subsistemas.
BASE XV – SEGUROS DE SAÚDE
Sujeitar os seguros de saúde a regulação prudencial e comportamental adequada, e a um regime de supervisão intrusivo e independente.
BASE XVI – REDE DE SAÚDE PÚBLICA
Assegurar a existência de uma rede que identifique, estude, ajude a prevenir e gira adequadamente os riscos na área da saúde pública, capacitado a intervir, quando necessário, para prevenir ou mitigar os riscos identificados.
Assegurar uma adequada articulação entre o sistema de saúde pública e a prestação de serviços de saúde individuais.
Assegurar que, em situações de emergência de saúde pública, as decisões são tomadas de forma transparente, com base em pareceres científicos credíveis, e o Estado se encontra capacitado a aplicar as medidas necessárias para controlar a situação de emergência, de forma proporcional ao risco e adequadamente fundamentada.
Financiar a rede de saúde pública diretamente via ACSS, sem intervenção dos subsistemas.
BASE XVII – REDE DE CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL
O Estado deverá coordenar a rede de cuidados da saúde mental contratualizando diretamente com os diferentes prestadores e, se necessário garantir, a gestão via subsistemas.
Financiar a rede de saúde mental diretamente via ACSS, sem intervenção dos subsistemas.
BASE XVIII – REDE DE CUIDADOS CONTINUADOS E PALIATIVOS
O Estado deverá coordenar a rede de cuidados continuados e paliativos contratualizando diretamente com os diferentes prestadores e, se necessário garantir, a gestão via subsistemas.
O Estado deverá promover os cuidados de proximidade e prioritariamente compatíveis com uma vida autónoma e com a vida familiar.
Financiar a rede de cuidados continuados e paliativos diretamente via ACSS, sem intervenção dos subsistemas.
BASE XIX – REDE DE CUIDADOS A DOENÇAS RARAS
O Estado deverá coordenar a rede de cuidados de doenças raras contratualizando diretamente com os diferentes prestadores e, se necessário garantir, a gestão via subsistemas.
O Estado deverá promover os cuidados de proximidade e prioritariamente compatíveis com uma vida autónoma e com a vida familiar.
Financiar a rede de cuidados doenças raras diretamente via ACSS, sem intervenção dos subsistemas.
BASE XX – REDE DE EMERGÊNCIA
O Estado deverá coordenar a emergência contratualizando diretamente com os diferentes prestadores e, se necessário garantir, a gestão via subsistemas.
Financiar a rede de emergência diretamente via ACSS, sem intervenção dos subsistemas.
BASE XXI – PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Criar e gerir redes de educação e formação articuladas com as redes de prestação acima indicadas.
Assegurar formação adequada (formação de base e formação contínua) de todos os profissionais de saúde que exercem a sua profissão em território português.
Assegurar acesso a formação de base para exercer profissões na área da saúde de forma equitativa e de acordo com o mérito, sem restrições artificiais com base em considerações quanto às necessidades futuras do mercado ou do sistema de saúde.
Assegurar que o acesso à profissão decorre de critérios rigorosos quanto à capacidade para a exercer, sem considerações quanto às necessidades do mercado ou do sistema de saúde.
Assegurar uma distribuição de tarefas racional, eficaz e eficiente entre os diversos profissionais de saúde, evitando a concentração excessiva de tarefas em profissionais especializados e separando as atividades de execução clínica do controlo clínico.
Rever o âmbito de atuação dos profissionais do setor da saúde, promovendo a existência de sobreposição efetiva de capacidades e responsabilidades, de forma a garantir uma maior prontidão do capital humano.
BASE XXII – UNIDADES DE SAÚDE
Garantir a possibilidade de prestação de serviços em nome individual.
Assegurar que os estabelecimentos de saúde se encontram sujeitos a princípios, regras e orientações que assegurem o exercício da atividade em condições de salubridade e segurança adequadas.
Garantir princípios de concorrência entre prestadores promovendo, entre outras medidas, a negociação individual de cada unidade de saúde com os prestadores.
Permitir às autarquias locais organizar prestadores e integrá-los nas redes de prestação como unidades de saúde.
BASE XXIII – COOPERAÇÃO DO SETOR DA SAÚDE COM PESSOAS E ENTIDADES DE FORA DO SETOR
Capacitar e promover a articulação e a colaboração entre profissionais e entidades do setor da saúde com pessoas e entidades fora do setor da saúde, de forma a potenciar sinergias que promovam ganhos de saúde e de qualidade de vida.
BASE XXIV – CUIDADORES INFORMAIS
Garantir os direitos dos cuidadores informais, assegurando adequada proteção aos mesmos e prestando os apoios necessários para o efeito.
BASE XXV – MEDICAMENTOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS
Definir orientações técnicas e clínicas e as políticas de medicamento de cada um dos subsistemas.
Definir orientações técnicas e clínicas e políticas de medicamento contribuindo para os ganhos em saúde e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, através de práticas dignas, racionais e eficientes.
Assegurar que os medicamentos e dispositivos médicos que se encontram disponíveis em território português foram sujeitos a testes adequados que garantam a sua eficácia e identifiquem e mitiguem adequadamente os seus riscos, e que sejam efetivamente acessíveis a quem deles necessita.
Assegurar que os testes realizados aos medicamentos e aos dispositivos médicos seguem as melhores práticas internacionais e assentam numa aplicação rigorosa do método científico.
Separar o processo de autorização de medicamentos e dispositivos médicos a usar em Portugal, do processo de avaliação de custo-benefício clínico e eventual apoio na aquisição de medicamentosos e dispositivos médicos.
BASE XXVI – INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Promover a investigação em matérias relacionadas com o setor da saúde centradas na promoção de ganhos em saúde, na qualidade e equidade no acesso e sustentabilidade do sistema de saúde e assentes em princípios éticos consonantes com a dignidade da pessoa.
Dinamizar a utilização de tecnologias de suporte à prestação de serviços de saúde, mitigando adequadamente os riscos associados a essas tecnologias.
Promover o acesso a serviços de saúde que tenham em consideração as características genéticas específicas do indivíduo, mitigando adequadamente os riscos e assegurando a proteção dos direitos dos indivíduos relativamente ao seu perfil genético;
Promover a participação e condução de ensaios clínicos aleatorizados multicêntricos transacionais, quer em colaboração com grupos de investigação pré-existentes, quer em colaboração com a indústria farmacêutica, quer fomentado a criação de equipas de investigação diferenciadas.
BASE XXVII – GENÓMICA
Permitir a utilização da genómica no contexto da proteção da saúde pública, para fins terapêuticos e para investigação, protegendo adequadamente os direitos das pessoas, e seguindo princípios éticos adequados.
BASE XXVIII – CONTROLOS FITOSSANITÁRIOS
Assegurar controlos fitossanitários eficazes e eficientes em território português.
Defender as fronteiras de um ponto de vista sanitário, com respeito pelas regras gerais emitidas pelos organismos competentes.
BASE XXIX – COOPERAÇÃO EUROPEIA, COM PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA, E INTERNACIONAL
Promover a participação ativa de entidades privadas, do setor social, e públicas, nas redes europeias, nos países de língua portuguesa e internacionais de cooperação no setor da saúde.
Desenvolver uma política de cooperação de saúde com os Estados -Membros da União Europeia e com os Estados que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
BASE XXX – SUSTENTABILIDADE
Promover a sustentabilidade no setor da saúde, identificando, prevenindo e mitigando adequadamente riscos ambientais, sociais e de governo.