Voltar
Partilha:

Roteiro para uma nova Lei de Bases da Saúde

MAIS ESCOLHA, MENOS ESPERA, MELHOR SAÚDE!

BASE I – ACESSO UNIVERSAL

  • Garantir acesso universal a serviços de saúde de qualidade em território português a todos os residentes, ou nacionais não residentes desde que façam a contribuição necessária.

BASE II – DIREITOS E DEVERES DAS PESSOAS

  • Colocação das pessoas no centro da organização do setor da saúde.
  • Proteger a dignidade e direitos de todas as pessoas, independentemente das suas características pré-existentes adquiridas (de forma voluntária ou involuntária), físicas, psicossociais ou genéticas;
  • Estabelecer de forma expressa os seguintes direitos em matéria de saúde:
    • Direito à promoção do bem-estar, qualidade de vida e capacidade de decisão e controlo da sua vida;
    • Direito de acesso a cuidados de saúde de qualidade, prestados de acordo com as melhores práticas, de forma clinicamente adequada à sua condição, e com uma aplicação rigorosa do método científico, independentemente da condição de saúde, social ou económica dentro dos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis;
    • Direito a escolher, de forma informada, o seu prestador de serviços de saúde, incluindo a sua equipa clínica, de acordo com os prestadores existentes e condições de disponibilidade operacional nas redes de prestação;
    • Direito à proteção da saúde com respeito pelos princípios da igualdade, não discriminação, confidencialidade e privacidade;
    • Direito de acesso a informação rigorosa do ponto de vista científico relativa a matérias relacionadas com a saúde;
    • Direito a aceder aos seus dados clínicos, assegurando que os portadores de doenças raras têm este acesso de forma autónoma;
    • Direito a fazer escolhas informadas sobre o seu tratamento;
    • Direito a decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos, salvo nos casos excecionais previstos na lei, a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde;
    • Direito a participar ativamente no desenvolvimento e acompanhamento de terapêuticas;
    • Direito a ser acompanhadas por familiar ou outra pessoa por si escolhida
    • Direito a receber assistência religiosa e espiritual.
  • Estabelecer que todas as pessoas têm o dever de:
    • Respeitar os direitos das outras pessoas;
    • Integrar um subsistema de saúde;
    • Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do seu estado de saúde;
    • Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços de saúde a que recorrem.

BASE III – MÉTODO CIENTÍFICO

  • Garantir que os serviços de proteção da saúde prestados em território português assentam numa aplicação rigorosa do método científico e das melhores práticas já existentes.
  • Promover a existência de estudos científicos (incluindo ensaios clínicos), de acordo com as melhores práticas internacionais, e orientações técnicas e clínicas de qualidade, assentes em melhores práticas e na melhor evidência científica;
  • Promover uma separação clara entre a medicina assente na aplicação rigorosa do método científico de outras práticas e terapias, sem base científica; obrigando a que esta separação seja feita junto da população, e impedir que sejam reclamadas para estas práticas e terapias efeitos ou resultados sem validação empírica e científica válida.

BASE IV – LITERACIA, DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÃO E ESTILOS DE VIDA SAUDÁVEIS

  • Promover a existência de um grau elevado de literacia em questões relacionadas com a saúde entre a população.
  • Promover a criação, gestão e disseminação de informação sobre o setor da saúde, de forma transparente, com base em indicadores cientificamente válidos.
  • Disseminar informação rigorosa e cientificamente válida sobre matérias com impacto na saúde individual, no sentido de promover a estilos de vida saudáveis e, assim, a prevenção da doença.

BASE V – LIBERDADE DE ESCOLHA E CONCORRÊNCIA

  • Promover a liberdade de escolha individual das opções de cuidados de saúde.
  • Promover a concorrência entre subsistemas saúde.
  • Promover a concorrência na prestação dos cuidados de saúde nas diferentes redes de prestação de serviços de saúde.
  • Garantir diversidade de prestadores em todas as regiões e dentro de cada rede de prestação.

BASE VI – SUBSIDIARIEDADE E DESCENTRALIZAÇÃO

  • Assegurar que existe intervenção pública sempre que o setor privado ou o setor social não são capazes de suprir uma determinada necessidade em matéria de saúde.
  • Distribuir as atribuições e competências entre as autarquias locais, as regiões autónomas e as autarquias locais, numa lógica descentralizadora.

BASE VII – REGULAÇÃO

  • Regular, avaliar, auditar, fiscalizar e inspecionar todas as entidades que integram o SNS, subsistemas e prestadores, seja qual for a sua natureza jurídica e propriedade.
  • Promover a existência de regulação de qualidade no setor da saúde, assente em análises de impacto regulatório rigorosas, indicadores científicos precisos, e consultas públicas abrangentes.
  • Assegurar a independência financeira, administrativa e política da Entidade Reguladora da Saúde e do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde.
  • Reformar as ordens profissionais para combater o corporativismo, introduzindo maior independência e combatendo restrições arbitrários no acesso às profissões no setor da saúde e garantir que estas podem avaliar os seus membros através de códigos deontológicos e regimes disciplinares robustos.
  • Garantir que uma pluralidade de entidades qualificadas para o efeito (ex: ordens profissionais, autoridades de saúde) podem propor orientações técnicas e clínicas que devem ser avaliadas e aprovadas por uma entidade centralizada vocacionada para a emissão de orientações técnicas e clínicas.

BASE VIII – ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

  • Assegurar a existência de um Serviço Nacional de Saúde, com gestão descentralizada e participada, que assegure, através de articulação com o setor social e o setor privado, o acesso universal a serviços de saúde em território português.
  • Assegurar que o Serviço Nacional de Saúde se rege pelos seguintes princípios:
    • Universalidade
    • Generalidade de cuidados
    • Integração de cuidados
    • Tendencialmente gratuito
    • Equidade no acesso
    • Qualidade clínica
    • Qualidade apercebida
    • Sustentabilidade e previsibilidade financeira
    • Transparência
  • Autonomizar o Serviço Nacional de Saúde como um subsector independente do Estado, garantindo receitas próprias e independentes do controlo do Ministério das Finanças.
  • Estabelecer subsistemas dentro do Serviço Nacional de Saúde, com capacidade para atuar em todo o território, por conversão e substituição das atuais Autoridades Regionais de Saúde, e com a função de financiar a prestação de cuidados de saúde a todos os cidadãos, dentro dos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e acordados com os prestadores e os contratos de concessão com o Estado.
  • Garantir que a organização das redes de saúde assenta em dois pilares:
    • Dados de utentes e terapêutica, gerido centralmente;
    • Gestão da rede de prestadores.
  • Assegurar a existência de sistemas de informação que permitam acesso a dados clínicos, de forma colaborativa entre profissionais de saúde, com a aplicação dos mecanismos necessários para mitigar os riscos inerentes à existência destes sistemas, e incluindo uma rede autonomizada para os portadores de doenças raras.

BASE IX – REGIÕES AUTÓNOMAS E AUTARQUIAS LOCAIS

  • Garantir às regiões autónomas autonomia efetiva na gestão da política de saúde no seu território e de intervenção no setor da saúde.
  • Descentralizar nas autarquias locais capacidade de intervenção em matérias relacionadas com o setor da saúde, de acordo com o princípio da subsidiariedade.

BASE X – SUBSISTEMAS

  • Garantir que todos as pessoas se encontram inscritas num subsistema.
  • Garantir que a organização das redes de prestação assenta em diferentes tipologias de unidades de saúde, que trabalham de forma articulada, integrada e intersetorial.
  • Garantir que cada subsistema é livre de organizar as suas redes de prestadores.
  • Assegurar que os subsistemas são financiados com base num valor per capita ajustado pelo risco.
  • Garantir que a adesão a cada um dos subsistemas é livre e definida pelo utente.
  • Garantir efetiva liberdade do utente substituir o seu subsistema.
  • Promover que a adesão a um subsistema leve em linha de conta a entidade patronal ou outra forma de organização coletiva da adesão, para garantir que não há qualquer seleção adversa exercida pelos subsistemas.
  • Impor um regime de divulgação pública de informação sobre os níveis e os requisitos de capital dos subsistemas.
  • Promover que subsistemas remunerem os prestadores e fornecedores de forma atempada e a valores de mercado.

BASE XI – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

  • Assegurar a existência de redes de prestação de serviços de saúde eficazes e eficientes, que asseguram acesso universal a serviços de saúde de qualidade, envolvendo o setor privado, o setor social e o setor público.
  • Organizar a prestação de serviços de saúde através de redes de tipologia e nível de cuidados, definidos pelos subsistemas, garantindo pelo menos o seguinte grau de granularidade:
    • Rede de cuidados a doenças raras
    • Rede de cuidados continuados
    • Rede de cuidados de emergência (incluindo as redes de Via Verde)
    • Rede de cuidados de farmácia
    • Rede de cuidados de reabilitação
    • Rede de cuidados dentários
    • Rede de cuidados saúde mental
    • Rede de cuidados paliativos
    • Rede de cuidados primários e ambulatórios
    • Rede de cuidados secundários / especialidade
    • Rede de cuidados de oncologia
    • Rede de saúde ocupacional e escolar
  • Permitir que um prestador possa pertencer a mais do que uma rede e estar ligado a mais do que um subsistema.
  • Garantir a prestação de serviços de saúde de forma não discriminatória, de acordo com o contratualizado com os subsistemas, dentro dos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
  • Promover que a relação entre os prestadores e os subsistemas assenta em complexidade clínica, metas de produção, ganhos de saúde e remunerações.
  • Reenquadrar a organização de prestadores separando a propriedade da prestação e separando a execução clínica do controlo clínico.
  • Garantir a gestão pública direta de um número suficiente de unidades de prestação, que permita às autoridades de Saúde conhecer a atividade e assim melhorar a sua capacidade de intrusão e negociação na prestação clínica.
  • Estabelecer sistemas eficazes e eficientes de orientação rápida para situações em que haja risco elevado para a saúde e necessidade de assistência imediata (vias verdes).
  • Gerir os recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade.
  • Garantir a multidisciplinaridade necessária para a prestação de serviços de saúde com base nas melhores práticas e na melhor evidência científica.

BASE XII – ORGANISMOS CENTRAIS

  • Planear, organizar, dirigir e controlar o Serviço Nacional de Saúde, através das seguintes entidades:
    • ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde: terá como missão assegurar a centralização e a gestão dos recursos financeiros, o cálculo do ajustamento de risco, e a gestão do Fundo de Estabilização de Saúde.
    • ERS – Entidade Reguladora da Saúde: terá como missão regular o setor da saúde, com exceção da matéria relacionada com os medicamentos e produtos de saúde, sendo regulada por lei autónoma.
    • Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde: terá como missão, regular a introdução e manutenção no mercado de fármacos e dispositivos diagnósticos e terapêuticos, sendo regulada por lei autónoma.
    • APEPCS – Autoridade Portuguesa para a Excelência na Prestação de Cuidados de Saúde (organismo a criar): estudar, propor, avaliar, rever, aprovar e emitir orientações técnicas e clínicas, sendo regulado por lei autónoma.
    • Conselho Nacional de Saúde: terá como missão acolher o Estado em matérias relacionadas com o setor da saúde.
    • Todos os demais institutos e organizações atualmente existentes para a gestão das redes de prestação de responsabilidade pública.
  • os equipamentos e os recursos humanos que deverão transitar para os diferentes subsistemas.
  • Assegurar a gestão pública das redes de prestação que, devido à necessidade de escala e a assimetria de informação, continuarão a ser geridas centralmente, nomeadamente as redes de:
    • Rede de saúde pública;
    • Rede de cuidados de emergência;
    • Rede de cuidados paliativos;
    • Rede de cuidados continuados;
    • Rede de cuidados de saúde mental;
    • Rede de cuidados a doenças raras.
  • Promover políticas centrais de cuidados de saúde, nomeadamente, mas não de forma exclusiva: acesso ao planeamento familiar, à saúde sexual, escolar, ocupacional, visual, auditiva e oral e o diagnóstico precoce.
  • Incentivar a adoção de medidas promotoras da responsabilidade social, individual e coletiva, nomeadamente apoiando instituições de solidariedade social, organização de voluntários, cuidadores informais e dadores benévolos.

BASE XIII – FINANCIAMENTO

  • Garantir o financiamento sustentável e adequado aos objetivos do setor da saúde através da orçamentação que atente ao risco da população e com base numa lógica de investimento plurianual.
  • Aumentar a transparência no tratamento orçamental dado ao setor da saúde, tratando o financiamento da saúde de forma autónoma do ponto de vista orçamental – ie, não dependente do Ministério das Finanças.
  • Financiar o Serviço Nacional de Saúde através de:
    • contribuições proporcionais por todos aqueles que auferem rendimentos, quer do trabalho quer de capital;
    • um valor correspondente a todos aqueles que não auferem rendimentos, pago por transferência direta do Orçamento do Estado, correspondente à prestação mediana das contribuições auferidas. (Transitoriamente, no curto prazo, o valor correspondente às contribuições pode ser conseguido por consignação de receitas fiscais.)
  • Constituir um Fundo de Estabilização da Receita de Saúde, financiado exclusivamente pelas fontes indicadas acima, que garanta o financiamento correspondente à contribuição do Orçamento do Estado caso haja uma crise económico-financeira abrupta; com pressupostos de utilização claros e transparentes e revistos, pelo menos, a cada 5 anos por proposta da ACSS à Assembleia da República.
  • Centralizar o financiamento numa única entidade (ACSS) que deverá distribui-lo pelos diferentes subsistemas numa lógica per capita ajustada pelo risco.
  • (O ajustamento pelo risco deve ser aplicado anualmente, sendo que os fatores que determinam esse risco deverão sofrer uma validação de base todos os cinco anos.)
  • Rever o valor das contribuições anualmente em função de indicadores demográficos, sociais e de saúde, sendo que esse ajustamento terá de ser justificado actuarialmente e aprovado pela Assembleia da República.

BASE XIV – TAXAS MODERADORAS

  • Incentivar uma utilização responsável e racional dos serviços de saúde através de taxas moderadoras, definidas com base proporcional sobre o rendimento e podendo ser diferenciadas conforme os prestadores.
  • Proibir as taxas moderadoras quando a procura de cuidados de saúde não é determinada pelo utente, uma vez que as taxas moderadoras não podem ser entendidas como uma forma de financiamento dos subsistemas.

BASE XV – SEGUROS DE SAÚDE

  • Sujeitar os seguros de saúde a regulação prudencial e comportamental adequada, e a um regime de supervisão intrusivo e independente.

BASE XVI – REDE DE SAÚDE PÚBLICA

  • Assegurar a existência de uma rede que identifique, estude, ajude a prevenir e gira adequadamente os riscos na área da saúde pública, capacitado a intervir, quando necessário, para prevenir ou mitigar os riscos identificados.
  • Assegurar uma adequada articulação entre o sistema de saúde pública e a prestação de serviços de saúde individuais.
  • Assegurar que, em situações de emergência de saúde pública, as decisões são tomadas de forma transparente, com base em pareceres científicos credíveis, e o Estado se encontra capacitado a aplicar as medidas necessárias para controlar a situação de emergência, de forma proporcional ao risco e adequadamente fundamentada.
  • Financiar a rede de saúde pública diretamente via ACSS, sem intervenção dos subsistemas.

BASE XVII – REDE DE CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL

  • O Estado deverá coordenar a rede de cuidados da saúde mental contratualizando diretamente com os diferentes prestadores e, se necessário garantir, a gestão via subsistemas.
  • Financiar a rede de saúde mental diretamente via ACSS, sem intervenção dos subsistemas.

BASE XVIII – REDE DE CUIDADOS CONTINUADOS E PALIATIVOS

  • O Estado deverá coordenar a rede de cuidados continuados e paliativos contratualizando diretamente com os diferentes prestadores e, se necessário garantir, a gestão via subsistemas.
  • O Estado deverá promover os cuidados de proximidade e prioritariamente compatíveis com uma vida autónoma e com a vida familiar.
  • Financiar a rede de cuidados continuados e paliativos diretamente via ACSS, sem intervenção dos subsistemas.

BASE XIX – REDE DE CUIDADOS A DOENÇAS RARAS

  • O Estado deverá coordenar a rede de cuidados de doenças raras contratualizando diretamente com os diferentes prestadores e, se necessário garantir, a gestão via subsistemas.
  • O Estado deverá promover os cuidados de proximidade e prioritariamente compatíveis com uma vida autónoma e com a vida familiar.
  • Financiar a rede de cuidados doenças raras diretamente via ACSS, sem intervenção dos subsistemas.

BASE XX – REDE DE EMERGÊNCIA

  • O Estado deverá coordenar a emergência contratualizando diretamente com os diferentes prestadores e, se necessário garantir, a gestão via subsistemas.
  • Financiar a rede de emergência diretamente via ACSS, sem intervenção dos subsistemas.

BASE XXI – PROFISSIONAIS DE SAÚDE

  • Criar e gerir redes de educação e formação articuladas com as redes de prestação acima indicadas.
  • Assegurar formação adequada (formação de base e formação contínua) de todos os profissionais de saúde que exercem a sua profissão em território português.
  • Assegurar acesso a formação de base para exercer profissões na área da saúde de forma equitativa e de acordo com o mérito, sem restrições artificiais com base em considerações quanto às necessidades futuras do mercado ou do sistema de saúde.
  • Assegurar que o acesso à profissão decorre de critérios rigorosos quanto à capacidade para a exercer, sem considerações quanto às necessidades do mercado ou do sistema de saúde.
  • Assegurar uma distribuição de tarefas racional, eficaz e eficiente entre os diversos profissionais de saúde, evitando a concentração excessiva de tarefas em profissionais especializados e separando as atividades de execução clínica do controlo clínico.
  • Rever o âmbito de atuação dos profissionais do setor da saúde, promovendo a existência de sobreposição efetiva de capacidades e responsabilidades, de forma a garantir uma maior prontidão do capital humano.

BASE XXII – UNIDADES DE SAÚDE

  • Garantir a possibilidade de prestação de serviços em nome individual.
  • Assegurar que os estabelecimentos de saúde se encontram sujeitos a princípios, regras e orientações que assegurem o exercício da atividade em condições de salubridade e segurança adequadas.
  • Garantir princípios de concorrência entre prestadores promovendo, entre outras medidas, a negociação individual de cada unidade de saúde com os prestadores.
  • Permitir às autarquias locais organizar prestadores e integrá-los nas redes de prestação como unidades de saúde.

BASE XXIII – COOPERAÇÃO DO SETOR DA SAÚDE COM PESSOAS E ENTIDADES DE FORA DO SETOR

  • Capacitar e promover a articulação e a colaboração entre profissionais e entidades do setor da saúde com pessoas e entidades fora do setor da saúde, de forma a potenciar sinergias que promovam ganhos de saúde e de qualidade de vida.

BASE XXIV – CUIDADORES INFORMAIS

  • Garantir os direitos dos cuidadores informais, assegurando adequada proteção aos mesmos e prestando os apoios necessários para o efeito.

BASE XXV – MEDICAMENTOS E DISPOSITIVOS MÉDICOS

  • Definir orientações técnicas e clínicas e as políticas de medicamento de cada um dos subsistemas.
  • Definir orientações técnicas e clínicas e políticas de medicamento contribuindo para os ganhos em saúde e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, através de práticas dignas, racionais e eficientes.
  • Assegurar que os medicamentos e dispositivos médicos que se encontram disponíveis em território português foram sujeitos a testes adequados que garantam a sua eficácia e identifiquem e mitiguem adequadamente os seus riscos, e que sejam efetivamente acessíveis a quem deles necessita.
  • Assegurar que os testes realizados aos medicamentos e aos dispositivos médicos seguem as melhores práticas internacionais e assentam numa aplicação rigorosa do método científico.
  • Separar o processo de autorização de medicamentos e dispositivos médicos a usar em Portugal, do processo de avaliação de custo-benefício clínico e eventual apoio na aquisição de medicamentosos e dispositivos médicos.

BASE XXVI – INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

  • Promover a investigação em matérias relacionadas com o setor da saúde centradas na promoção de ganhos em saúde, na qualidade e equidade no acesso e sustentabilidade do sistema de saúde e assentes em princípios éticos consonantes com a dignidade da pessoa.
  • Dinamizar a utilização de tecnologias de suporte à prestação de serviços de saúde, mitigando adequadamente os riscos associados a essas tecnologias.
  • Promover o acesso a serviços de saúde que tenham em consideração as características genéticas específicas do indivíduo, mitigando adequadamente os riscos e assegurando a proteção dos direitos dos indivíduos relativamente ao seu perfil genético;
  • Promover a participação e condução de ensaios clínicos aleatorizados multicêntricos transacionais, quer em colaboração com grupos de investigação pré-existentes, quer em colaboração com a indústria farmacêutica, quer fomentado a criação de equipas de investigação diferenciadas.

BASE XXVII – GENÓMICA

  • Permitir a utilização da genómica no contexto da proteção da saúde pública, para fins terapêuticos e para investigação, protegendo adequadamente os direitos das pessoas, e seguindo princípios éticos adequados.

BASE XXVIII – CONTROLOS FITOSSANITÁRIOS

  • Assegurar controlos fitossanitários eficazes e eficientes em território português.
  • Defender as fronteiras de um ponto de vista sanitário, com respeito pelas regras gerais emitidas pelos organismos competentes.

BASE XXIX – COOPERAÇÃO EUROPEIA, COM PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA, E INTERNACIONAL

  • Promover a participação ativa de entidades privadas, do setor social, e públicas, nas redes europeias, nos países de língua portuguesa e internacionais de cooperação no setor da saúde.
  • Desenvolver uma política de cooperação de saúde com os Estados -Membros da União Europeia e com os Estados que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

BASE XXX – SUSTENTABILIDADE

  • Promover a sustentabilidade no setor da saúde, identificando, prevenindo e mitigando adequadamente riscos ambientais, sociais e de governo.
Partilha esta proposta
Voltar ao Índice