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Simplificação do processo de instalação de equipamentos de radiologia médica

OBJETIVOS

  • Facilitar a instalação de equipamentos de radiologia médica, aumentando o acesso por parte dos clientes e eliminando barreiras à entrada de prestadores.
  • Garantir a segurança dos dispositivos de radiologia médica de forma ágil, adequada à realidade dos prestadores de cuidados.

PROPOSTA

  1. Desburocratizar os processos de registo e licenciamento de equipamentos emissores de radiação ionizante, dentro do admitido pela diretiva europeia sobre esta matéria, e sem colocar em causa a segurança e a saúde públicas.
  2. Diminuir a capitação de referência para aquisição de equipamentos de PET.
  3. Alargar os prazos para adaptação ao novo quadro normativo, evitando a sobrecarga de trabalho das empresas prestadoras de serviços nesta área e dos físicos médicos existentes.
  4. Recrutar novos físicos médicos, por concurso internacional, e potenciar a formação de físicos médicos.

RACIONAL

  1. Os equipamentos de tomografia de emissão de positrões (PET) são equipamentos médicos que adquirem imagens tridimensionais, permitindo a avaliação do funcionamento do corpo humano. A utilização de PET em Portugal tem registado crescimento, mas é ainda muito inferior àquela que se verifica em muitos países europeus.
  2. Embora o investimento inicial neste tipo de equipamentos seja elevado, permitem um ganho apreciável quer do ponto de vista de ganhos de saúde, quer do ponto de vista financeiro.
  3. Os exames de PET são úteis na análise de várias patologias, em particular na área oncológica, e a sua utilização, entre outros benefícios, permite diagnósticos mais precoces e a avaliação mais rápida da resposta a terapêuticas, que, frequentemente, têm efeitos secundários relevantes e custos elevados. Podem também ser utilizados para investigação, por exemplo em matérias relacionadas com a saúde mental.
  4. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/95, de 28 de junho, define que um conjunto de equipamentos médicos terão instalação sujeita a autorização do Ministério da Saúde, bem como a capitação para a instalação de cada um deles.
  5. Em alguns casos, a capitação definida é manifestamente elevada, levando a que existam poucos equipamentos no país, o que coloca em causa o acesso adequado aos mesmos. Exemplo paradigmático é a capitação de 1.000.000 de habitantes para cada equipamento de PET, que coloca em causa o acesso a este equipamento, com custos de oportunidade relevantes do ponto de vista da saúde (dados os ganhos de saúde perdidos) e do ponto de vista financeiro (dado o aumento de custos em outras áreas, gerado pela falta destes equipamentos);
  6. Assim, seria importante promover a aquisição de mais equipamentos de PET e assegurar que os profissionais de saúde que os utilizam dispõem da formação necessária para o efeito.
  7. O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, transpõe para a legislação nacional a Diretiva n.º 2013/59/EURATOM do Conselho Europeu, que determina a obrigatoriedade de registo ou concessão de licença para práticas que promovem a exposição de pessoas a radiação;
  8. Nas exigências aplicáveis aos titulares de equipamentos emissores de radiações ionizantes, o Decreto-Lei foi muito além da Diretiva que se pretendeu transpor. Criou uma teia burocrática com a qual muitos prestadores não têm condições para lidar especialmente se atentarmos à dimensão de grande parte das empresas detentoras de clínicas como por exemplo clínicas dentárias e veterinárias em Portugal;
  9. Acresce que o licenciamento e verificação periódica dos equipamentos tem de ser certificada por um físico médico. Existem poucos físicos médicos no país, em número muito insuficiente para dar resposta ao elevado número de solicitações do mercado.
  10. Esta situação leva a que muitas empresas não consigam efetuar os seus processos de licenciamento ou se deparem com custos muito elevados, impossíveis de suportar por empresas de pequena dimensão.
  11. Assim, importa apostar na formação de físicos médicos, para aumentar o seu número no médio e longo prazo, e recrutar mais físicos médicos, inclusive internacionalmente, no sentido de dar resposta tempestiva às necessidades atuais de validação dos equipamentos.

QUESTÕES FREQUENTES

As alterações propostas não diminuem a segurança no uso da radiação ionizante?

Não. As entidades continuarão a estar obrigadas a cumprir os requisitos de segurança aplicáveis e sujeitas a fiscalização.

O que se pretende é aumentar o número de equipamentos disponíveis, no caso daqueles que estão sujeitos a autorização do Ministério da Saúde, consoante a capitação definida, e facilitar os processos de licenciamento excessivamente burocráticos que têm dificultado o cumprimento das normas por parte de pequenas empresas, sem que com isso haja ganhos de segurança.

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