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Simplificação Fiscal através da eliminação de taxas e contribuições

OBJETIVOS

  • Simplificar e tornar o sistema fiscal mais compreensível para trabalhadores, empresários e investidores
  • Reduzir ou eliminar a intervenção do Estado na atividade económica
  • Conferir estabilidade e transparência ao sistema fiscal
  • Acabar, no sentido lato, com toda e qualquer dupla tributação

PROPOSTA

  1. Reduzir número de taxas, impostos e contribuições de forma sistemática, estabilizando posteriormente a sua estrutura, nomeadamente:
    1. A nível municipal, harmonizar a definição de algumas taxas e contribuições, estandardizando a forma de cálculo dos diferentes pagamentos, e assim incentivando a concorrência fiscal
    2. Fazer um levantamento sistemático de todas as situações de dupla tributação e eliminá-las, sempre que compatível com o normativo europeu, e numa primeira fase, com medidas de impacto orçamental neutro
  2. Aumentar o limite de isenção de IVA para as pequenas empresas e trabalhadores independentes, passando o limite de faturação anual do regime simplificado (isenção de IVA) para €20.000, de forma a permitir maior simplicidade fiscal e reduzir custos de cumprimento de obrigações fiscais a estes pequenos negócios
  3. Eliminar as contribuições de suposto caráter extraordinário, mas que se tornaram permanentes, e outras que oneram a atividade económica e introduzem complexidade no sistema fiscal, tais como a
    1. Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica
    2. Contribuição sobre dispositivos médicos
    3. Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
    4. Taxa de atribuição de títulos de habilitação a operadores de rádio e televisão
    5. Taxa de exibição e subscrição anunciantes
    6. Taxas de instalação ITUR ITED (infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios/ em edifícios)

RACIONAL

  1. A receita fiscal do Estado serve para garantir o funcionamento do mesmo nas suas funções básicas e de soberania, bem como financiar e/ou prestar os serviços que a sociedade civil considere importantes. Independentemente da concordância com o financiamento e/ou prestação desses serviços, ou de quaisquer considerações sobre as funções do Estado, é imperativo que o processo pela qual a receita fiscal é obtida seja percetível pelos cidadãos do País. Parte desse objetivo passa por simplificar o sistema fiscal e eliminar dezenas de taxas, muitas delas que funcionam com verdadeiros impostos, que têm fraco impacto na receita fiscal, mas que burocratizam o funcionamento do Estado
  2. Temos um sistema fiscal cuja receita depende, em mais de 80%, de três impostos (IRS, IVA e IRC), mas que adicionalmente compreende várias dezenas de outros impostos, taxas e contribuições, que lhe atribuem uma complexidade extra
  3. Para o cidadão comum, a distinção entre um imposto, uma taxa e uma contribuição não é transparente nem percetível. Além disso, a vasta quantidade de mecanismos de tributação contribui para uma grande opacidade na relação do contribuinte com o Estado. Com estas camadas de complexidade adicionais, os cidadãos não sabem efetivamente quanto contribuem para a receita fiscal
  4. Um sistema fiscal compreensível, estável e simples é importantíssimo no caminho para a prosperidade de um país. Para o cidadão comum, clarifica a sua relação com o Estado e permite saber exatamente quanto é tributado para os serviços que lhe são prestados. Para o investidor, é um fator de atração de investimento tão ou mais relevante que a própria taxa de IRC. Quem quer investir o seu capital procura estabilidade e simplicidade nas suas relações com o Estado

QUESTÕES FREQUENTES

Como proceder em situações de bens específicos que sejam taxados para efeitos de controlo de consumo, como tabaco, álcool ou combustíveis?

A simplificação fiscal não significa acabar com todos os impostos e taxas de relevância fiscal reduzida. Há abertura e flexibilidade por parte da Iniciativa Liberal para estudar casos específicos.

No entanto, no caso de impostos que recaem sobre o tabaco, álcool, açúcar, combustíveis, entre outros, propõe-se que estes produtos sejam objeto de “taxação pigouviana simples”, ou seja, com uma taxa que tem como objetivo principal a eliminação de externalidades negativas, ou consequências desfavoráveis, surgidas através da produção e/ou consumo de bens e serviços, (ao contrário dos vários impostos que habitualmente recaem sobre estes produtos, levando a que a sua eficácia se torne difícil de avaliar).

Sendo que tributação deverá ser um meio para reduzir o impacto das externalidades negativas, a sua simplicidade é essencial para se perceber a eficácia das políticas públicas quanto ao desincentivo do consumo destes bens.

Porquê o aumento da isenção de pagamento de IVA?

Na maioria dos países que compõem o espaço europeu está previsto um limite para a isenção de pagamento do IVA. No caso português, em contrapartida, a isenção, prevista no artigo 53º do CIVA, aplica-se a empresas que, não tenham realizado operações de venda de bens ou prestações de serviço no último ano civil de valor superior a 12.500€. Este limite é manifestamente reduzido, sobretudo quando comparado com os limites existentes nos restantes países europeus (Bélgica: € 25.000; Alemanha; € 17.500; Luxemburgo: € 30.000; …). Propõe-se o aumento do limite de isenção de imposto de € 12.500 para € 20.000, aproximando-nos daquilo que é a prática comum na UE, poupando às pequenas empresas obrigações e custos declarativos.

Porque se deve eliminar a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica?

Em 2015, foi criada a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, a título excecional, tendo sido esta contribuição justificada com o facto de Portugal se encontrar em fase de transição pós-crise. No entanto, essa situação pós-crise foi, segundo o Governo, ultrapassada, mantendo-se em vigor a referida contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

A aplicação desta contribuição tende a aumentar os preços no sector. Atendendo à forte rigidez na procura por medicamentos, um aumento dos custos será transmitido para o consumidor final – seja ele o Estado ou as famílias. Esta contribuição viola o princípio da capacidade contributiva ou de rendimento real, uma vez que tributa o valor de venda ao invés do lucro tributável, além de que inclui na base tributável os resultados do distribuidor e armazenista, tributando desta forma uma parcela de proveitos que não são dos sujeitos passivos, mas sim de terceiros. Esta contribuição pode ainda originar uma potencial dupla tributação/penalização entre a contribuição extraordinária e o IRC.

Que razões justificam a eliminação da contribuição sobre dispositivos médicos?

Pretende-se eliminar a Contribuição Extraordinária sobre os Fornecedores da Indústria de Dispositivos Médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), criada no Orçamento do Estado para 2020, que onera excessivamente estes fornecedores, sem qualquer justificação, uma vez que os mesmos já pagam outros impostos, incluindo uma taxa de 0,4%, paga ao INFARMED, referente à comercialização dos dispositivos médicos faturados.

Esta contribuição variável entre 1,5% e 4% a aplicar sobre o valor total de faturação de dispositivos médicos foi criada com o intuito de garantir o financiamento do SNS, mas sem equacionar a sustentabilidade deste setor que já opera em regime de concurso público, sobre margens baixas e competitivas, onde o principal critério de adjudicação é precisamente o do preço mais baixo.

De salientar, também, a injustiça deste imposto, já que estas empresas adiantam receita fiscal ao Estado, em virtude do pagamento do IVA dentro dos prazos legais, e liquidam adicionalmente a contribuição extraordinária trimestralmente, enquanto o Estado chega a ter atrasos nos pagamentos às empresas de 300 dias (quase 1 ano), obrigando estas empresas a recorrer a créditos para gestão de tesouraria, diretamente aumentando os seus custos.

Porque se deve eliminar o adicional de solidariedade sobre o setor bancário?

Pretende-se eliminar o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, uma contribuição injustificada, numa altura particularmente complicada, sobre um setor que em Portugal já está sujeito a diversos impostos, taxas e limitações. E existem várias razões que justificam a sua eliminação, das quais destacamos duas.

A primeira é que a própria razão de existência deste imposto é fundamentada por pressupostos errados. Supostamente serviria como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras. Esta argumentação é errada, visto que o IVA é um imposto pago pelo consumidor e não propriamente uma penalização sobre os retalhistas. Citando a Associação Portuguesa de Bancos, “Considerando esta desvantagem para o setor – evidenciada em vários estudos e, como tal, já reconhecida pela Comissão Europeia – está atualmente a ser estudada pela Comissão, na sequência das distorções que os bancos têm vindo a apontar ao atual sistema, a possibilidade de reformular estas isenções de IVA no setor financeiro.” Além disso, muitos serviços bancários são sujeitos a imposto de selo que, contrariamente ao IVA, não permite qualquer dedução.

A segunda é que o adicional de solidariedade agrava a desvantagem relativa do sector bancário nacional, que já se encontra gravemente debilitado, e prejudica o atual objetivo de harmonização europeia do sector bancário. O nosso setor bancário é atualmente alvo de inúmeras medidas punitivas que prejudicam a sua competitividade, tais como este adicional de solidariedade, algumas proibições sobre comissões cobradas, a obrigação de que os bancos paguem juros a clientes sobre empréstimos concedidos se o referencial Euribor for negativo o suficiente, ao mesmo tempo que os proíbe de cobrar juros nos depósitos de clientes na situação inversa. Além disso, a própria resolução do BES colocou uma pressão importante no setor para as próximas décadas.

Porque se deve revogar a taxa de atribuição de títulos de habilitação a operadores de rádio e televisão?

Esta taxa faz parte de um amplo e complexo quadro de taxas da ERC, o que torna o modelo de financiamento da entidade reguladora confuso e de elevada complexidade. Além disso, a taxa é variável, subdividindo-se em cinco escalões, consoante a população dos municípios que abrange. Como medida de simplificação administrativa e fiscal, que visa reduzir custos de contexto desnecessários, e dado o diminuto valor arrecadado com esta taxa (115 mil euros em 2019, segundo dados do INE) propõe-se que a mesma seja aplicável exclusivamente a operadores de comunicação social que utilizem o espectro hertziano terrestre (sendo este o bem escasso do domínio público ao qual a lei pretende que seja paga a sua utilização), isentando da sua aplicação os demais operadores que não utilizam o referido espectro hertziano terrestre.

Que argumentos justificam a revogação da taxa de exibição e subscrição?

Pretende-se eliminar a taxa de exibição, um encargo criado pelo Estado para os anunciantes em meios audiovisuais que consiste numa taxa de 4% sobre o preço pago, sendo que 80% dessa receita vai para o Instituto do Cinema e Audiovisual e 20% vai para a Cinemateca. Pretende-se também eliminar a taxa de subscrição, um encargo criado pelo Estado pago pelos operadores de serviços de televisão por subscrição.

O setor audiovisual, tal como outros, tem de viver por si, pelas vendas que tem, pelos donativos que angaria e pelo investimento que consegue, não devendo ser os portugueses a pagar de forma compulsória a sua existência.

Por outro lado, estas taxas aumentam o preço dos produtos audiovisuais que os cidadãos querem realmente consumir, distorcendo este mercado.

Que razões justificam a revogação das taxas de instalação ITUR ITED?

Os artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, estabelecem as taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR/ITED (infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios/ em edifícios).

A taxa aplicável à emissão de título de instalador é de 117 euros, e de 1.935 euros para entidades formadoras.

Esta taxa destina-se – em teoria – a cobrir custos administrativos dos atos de certificação. Porém, o valor arrecadado tem sido irrisório (13 mil euros em 2019, segundo dados do INE). Assim, propõe-se a eliminação desta taxa, como medida de simplificação administrativa e fiscal, mantendo as demais obrigações previstas na lei aplicáveis a estes profissionais e respetivas entidades formadoras, nomeadamente as relativas a formação, certificação e licenciamento.

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