Estatutos da Iniciativa Liberal
Estatutos da Iniciativa Liberal
aprovados na VI Convenção Nacional, realizada a 11 e 12 de Dezembro de 2021
I
O Partido
Artigo 1.º
Denominação, sigla e símbolo
1 – A denominação do partido é “Iniciativa Liberal”, tendo como sigla “IL”.
2 – O seu símbolo é composto pela letra “i”, de “iniciativa”, sendo o ponto superior uma sobreposição vertical de dois círculos. O fundo do símbolo é azul, a letra “i” é branca e a intercepção dos dois círculos é vermelha.
Artigo 2.º
Objecto
1 – Contribui para o progresso da sociedade portuguesa, da democracia e da cidadania através de princípios e valores liberais.
2 – Defende a liberdade individual na sua dimensão política, económica e social.
3 – Reconhece e valoriza o espaço europeu.
4 – A acção política é orientada pela sua declaração de princípios e pelas resoluções aprovadas em convenção.
5 – Rege-se pelos princípios da democracia participativa.
Artigo 3.º
Sede
Tem sede nacional em Lisboa, podendo ser deslocada no território nacional por deliberação do Conselho Nacional, mediante proposta da Comissão Executiva.
Artigo 4.º
Participação em associações
1 – O partido poderá associar-se a grupos de partidos europeus ou integrar outras organizações que prossigam objecto e princípios semelhantes.
2 – A negociação e adesão a estas associações compete à Comissão Executiva, sujeitas a ratificação pelo Conselho Nacional
Artigo 5.º
Recursos financeiros
1 – Constituem receitas do partido:
a) As quotizações e demais contribuições dos seus membros;
b) Os donativos de outras pessoas singulares;
c) O produto de campanhas de angariação de fundos;
d) Os subsídios ou subvenções públicas que lhe sejam concedidos;
e) As doações, heranças ou legados que lhe sejam atribuídos;
f) Os rendimentos ou juros dos seus bens ou capitais;
g) Quaisquer outras permitidas pela lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 6.º
Encargos financeiros
Constituem encargos financeiros do partido todos os custos e despesas com a sua instalação, equipamento, organização, funcionamento, divulgação e campanhas, bem como todos os que se mostrem necessários ou úteis ao bom desempenho das suas actividades, no prosseguimento dos seus objectivos.
Artigo 7.º
Responsabilidades sociais
Por todas as obrigações legitimamente assumidas pelo partido responderá o seu património, não podendo, em caso algum, ser esta responsabilidade revertida para os seus membros.
Artigo 8.º
Duração e extinção
1 – O partido durará por tempo indeterminado.
2 – Extinto o partido a Convenção Nacional determina as condições de liquidação, não podendo o património restante ser revertido para os membros.
II
Membros do partido
Artigo 9.º
Admissão
1 – Podem ser membros os cidadãos nacionais, bem como os não nacionais que residam em território nacional, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, e que, partilhando os seus objectivos e princípios, expressem a vontade de aderir ao partido.
2 – Os pedidos são dirigidos ao partido, competindo a sua aprovação à Comissão Executiva e de cuja decisão cabe recurso para o Conselho Nacional.
3 – O Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Executiva, poderá ainda atribuir a qualidade de membro honorário a quem tenha tido um importante contributo para o prestígio e o desenvolvimento do partido ou lhe tenha prestado relevantes serviços.
Artigo 10.º
Deveres dos membros
1 – Contribuir para a realização dos objectivos do partido, do seu prestígio social e político e do seu património, no respeito dos seus princípios e das normas estatutárias, regulamentares ou demais directrizes emanadas dos seus órgãos.
2 – Cooperar para o estudo e debate das questões políticas, sociais e económicas, no respeito pelo pluralismo de ideias e liberdade de expressão, bem como para a formulação de propostas ou linhas programáticas do partido;
3 – Usar de zelo, lealdade e sentido ético no exercício de funções para que sejam eleitos ou aceitem nomeação.
4 – Não se candidatar a cargos políticos, ainda que em listas de cidadãos, ou dar apoio público a tais candidaturas, em concorrência com o partido.
5 – Pagar uma quotização regular, nos termos de regulamento próprio.
Artigo 11.º
Direitos dos membros
1 – Participar nas actividades do partido.
2 – Ser informado das actividades do partido.
3 – Participar nos seus actos eleitorais.
4 – Ser eleito para o exercício de cargos em órgãos.
5 – Intervir e votar livremente nas deliberações dos órgãos em que participe.
6 – Solicitar esclarecimentos sobre assuntos do seu interesse.
7 – Exprimir livremente a sua opinião.
Artigo 12.º
Perda de qualidade de membro
1 – A qualidade de membro perde-se:
a) Por demissão pedida por escrito;
b) Pelo não pagamento atempado de quotizações;
c) Pela grave violação dos demais deveres estatutários ou regulamentares;
d) Por falecimento.
2 – A qualidade de membro não é transmissível.
Artigo 13.º
Disciplina
1 – Ao membro que violar as normas estatutárias ou regulamentares do partido pode ser aplicada uma das seguintes sanções disciplinares, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Suspensão até seis meses;
c) Exclusão.
2 – As sanções de suspensão e de exclusão aplicadas a titulares de órgãos do partido acarretam acessoriamente a de perda do respectivo mandato.
3 – A aplicação de uma sanção será precedida de processo disciplinar a instaurar pelo Conselho de Jurisdição e que garanta o direito de defesa e de recurso do membro.
4 – As regras de aplicação de sanções e do procedimento disciplinar deverão constar de regulamento disciplinar interno.
5 – Com a abertura do processo disciplinar o Presidente do Conselho de Jurisdição nomeará três dos seus membros como comissão julgadora, sendo um deles como instrutor, por escala pré estabelecida, podendo algum pedir escusa fundamentada a decidir pelo presidente, que o substituirá se for caso disso.
6 – A comissão julgadora proferirá decisão por maioria e por acórdão fundamentado, contendo os factos da nota de acusação provados e não provados, seus meios de prova, sua caracterização como infracção e normas violadas, com registo de eventual voto de vencido.
7 – Do acórdão da comissão julgadora que aplique sanção cabe recurso pelo membro arguido para o plenário do Conselho de Jurisdição, que conhece de facto e de direito, cujo acórdão os membros da comissão julgadora não poderão votar.
8 – Do acórdão do plenário do Conselho de Jurisdição cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
III
Dos Órgãos Nacionais
Artigo 14.º
Órgãos do partido
São órgãos nacionais do partido:
a) A Convenção Nacional;
b) O Conselho Nacional;
c) A Comissão Executiva;
d) O Conselho de Jurisdição;
e) O Conselho de Fiscalização.
Artigo 15.º
Convenção Nacional
1 – É o órgão representativo dos membros do partido, a quem cabe decidir a sua orientação estratégica e linhas gerais de acção política, dentro dos seus objectivos e princípios, deliberando em tudo o que não seja atribuição dos demais órgãos.
2 – Compete-lhe ainda em exclusividade:
a) Aprovar ou alterar os estatutos e a declaração de princípios;
b) Apreciar e votar as moções de orientação estratégica, de acção política e de crescimento e expansão do partido que lhe sejam apresentadas;
c) Eleger e destituir os titulares do Conselho Nacional, da Comissão Executiva, do Conselho de Jurisdição e do Conselho de Fiscalização, por voto secreto e por mandatos de duração tendencialmente coincidente;
d) Apreciar e votar as demais questões constantes da sua ordem de trabalhos e inseridas nos seus objectivos;
e) Deliberar a extinção do partido;
3 – Composição:
a) É constituída por todos membros do partido, no pleno gozo dos seus direitos e com quotas vencidas pagas;
b) Por inerência, a mesa do Conselho Nacional;
c) Participam ainda na convenção, como observadores e sem direito a voto, os não membros do partido que sejam titulares de cargos políticos eleitos em listas suas, bem como outros que o Conselho Nacional entenda convidar;
d) Sendo logisticamente inviável o cumprimento da alínea 3 a) de forma presencial, o Conselho Nacional poderá deliberar a participação remota;
4 – Convocação e funcionamento:
a) Reúne ordinariamente a cada dois anos mediante convocação do Presidente da mesa do Conselho Nacional;
b) Reúne extraordinariamente se convocada pelo Conselho Nacional, por sua iniciativa, a pedido da Comissão Executiva ou de um quinto dos membros do partido.
c) Os trabalhos serão coordenados pela mesa do Conselho Nacional, que actua durante as convenções nacionais como mesa da convenção.
Artigo 16.º
Conselho Nacional
1 – É o órgão responsável por acompanhar e orientar a estratégia política do partido adoptada em Convenção Nacional, no respeito dos seus princípios e objectivos.
2 – Compete-lhe, nomeadamente:
a) Avaliar a acção política dos demais órgãos nacionais e locais do partido;
b) Debater a situação política nacional e internacional com impactos na realidade nacional e propor orientações à acção da Comissão Executiva;
c) Convocar a Convenção Nacional e aprovar o seu regimento;
d) Aprovar o orçamento e as contas dos exercícios anuais;
e) Aprovar candidaturas às eleições a que o partido concorra e respectivos programas eleitorais;
f) Aprovar eventuais coligações ou apoios eleitorais a candidaturas externas;
g) Aprovar os regulamentos e os regimentos que lhe devam ser submetidos;
h) Fixar os valores das quotas dos membros do partido;
i) Substituir algum membro da mesa por falta ou impedimento.
3 – Composição:
a) Cinquenta membros do partido, eleitos em lista e de acordo com o método D’Hondt;
b) Os membros da Comissão Executiva.
4 – Convocação e funcionamento:
a) Reúne ordinariamente a cada quatro meses, mediante convocação do seu Presidente;
b) Reúne extraordinariamente se convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido da Comissão Executiva ou de vinte dos seus membros;
c) Participam nas suas reuniões, sem direito a voto, os membros do Conselho de Jurisdição e do Conselho de Fiscalização, bem como os eleitos pelo partido para os parlamentos nacional, regional e europeu, não membros do Conselho Nacional;
d) Os trabalhos serão coordenados pela mesa do Conselho Nacional, que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos na primeira reunião do Conselho Nacional eleito.
Artigo 17.º
Comissão Executiva
1 – É o órgão responsável pela liderança política e direcção geral do partido.
2 – Compete-lhe, nomeadamente:
a) Dirigir a acção política e operacional do partido;
b) Definir e implementar a estratégia operacional do partido;
c) Organizar internamente o partido e conduzir a sua administração;
d) Gerir a comunicação nacional, imagem e reputação do partido;
e) Gerir as finanças e contas do partido;
f) Gerir o património do partido;
g) Definir a política de recursos humanos do partido e de contratação de serviços, e gerir funcionários e fornecedores;
h) Coordenar os núcleos do partido;
i) Organizar e coordenar os processos eleitorais a que o partido concorra;
j) Articular o partido com representantes eleitos;
k) Gerir o relacionamento do partido com entidades externas;
l) Representar formalmente o Partido perante terceiros.
m) Elaborar anualmente o plano de actividades e o orçamento, que apresenta ao Conselho Nacional;
n) Elaborar anualmente o relatório e as contas do partido, que apresenta ao Conselho Nacional acompanhados de parecer do Conselho de Fiscalização.
3 – Composição:
a) É composta por quinze a vinte e cinco membros do partido, sendo um Presidente, até cinco Vice-Presidentes, um Secretário-geral, um Tesoureiro e Vogais;
b) São eleitos em lista, no seguimento de sufrágio da respectiva moção de estratégia global.
4 – Reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
5 – O partido fica vinculado pela assinatura de pelo menos dois membros da Comissão Executiva, devendo uma delas ser a do Presidente, a de um Vice- Presidente, a do Secretário-geral ou a do Tesoureiro, podendo o seu regimento criar regras limitativas adicionais, nomeadamente em função dos valores envolvidos.
Artigo 18.º
Membros da Comissão Executiva
1 – O Presidente:
a) Lidera a Comissão Executiva e, em geral, o partido;
b) Representa externamente o partido;
c) Apresenta publicamente a posição do partido;
d) Distribui pelouros de gestão aos demais membros da Comissão Executiva.
2 – Os Vice-Presidentes:
a) Exercem as funções ou os poderes que lhe sejam delegados pelo Presidente;
b) Substituem o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 – O Secretário-geral:
a) Coordena a gestão política e administrativa do partido e sua organização;
b) Representa o partido em juízo e na celebração de actos ou contratos.
4 – O tesoureiro:
a) É responsável pelo controlo e reporte da gestão financeira do partido;
b) Elabora e apresenta as contas e o relatório dos seus exercícios anuais.
5 – Os vogais;
a) Coordenam os trabalhos dos pelouros de gestão que lhe forem atribuídos.
b) Exercem quaisquer outras funções ou poderes que lhe sejam delegados.
6 – O trabalho dos membros da Comissão Executiva pode ser coadjuvado por outros membros do partido.
Artigo 19.º
Conselho de Jurisdição
1 – É o órgão responsável por zelar pelo bom cumprimento da legislação nacional aplicável à actividade do partido e das normas estatutárias e regulamentares aplicáveis à acção dos seus membros ou órgãos, actuando de modo livre e independente.
2 – Compete-lhe, nomeadamente:
a) Interpretar as normas da legislação nacional e dos estatutos do partido;
b) Verificar a regularidade dos regulamentos e regimentos internos;
c) Apreciar a regularidade do funcionamento e deliberações dos demais órgãos; d) Apreciar a regularidade e a validade de actos eleitorais internos;
e) Iniciar, conduzir e decidir inquéritos e procedimentos disciplinares;
f) Apreciar e decidir eventuais situações de conflito de interesses;
g) Emitir parecer, por solicitação dos demais órgãos, sobre a aplicabilidade das normas estatutárias e regulamentares internas ou da legislação nacional
h) Apresentar ao Conselho Nacional um relatório anual da sua actividade;
3 – É composto por sete a quinze membros eleitos em lista, de acordo com o método D’Hondt, o primeiro dos quais preside;
4 – Reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
Artigo 20.º
Conselho de Fiscalização
1 – É o órgão responsável pela fiscalização da gestão financeira e das contas do partido, devendo dar parecer sobre os relatórios e contas dos seus exercícios anuais, podendo ainda conduzir auditorias internas.
2 – É composto por três a sete membros eleitos em lista, de acordo com o método D’Hondt, o primeiro dos quais preside.
3 – Reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
IV
Estruturas locais
Artigo 21.º
Núcleos
1 – O partido desenvolve a sua acção política através de núcleos de âmbito territorial local.
2 – A actividade local, sendo autónoma, deve inserir-se nos objectivos do partido e respeitar as suas normas estatutárias e regulamentares, e demais directrizes dos seus órgãos nacionais, devendo a sua acção ser articulada com a Comissão Executiva.
3 – Abrangência territorial:
a) No território nacional o núcleo corresponde ao município;
b) Nas regiões autónomas, em alternativa, poderá corresponder à região;
c) Nas comunidades de emigrantes poderá corresponder a um país, a uma região ou uma localidade;
d) Não pode ocorrer sobreposição territorial de núcleos.
4 – Devem adoptar na sua denominação a do município ou região que representam.
5 – A iniciativa dos núcleos cabe aos membros do partido organizados localmente, mediante pedido dirigido à Comissão Executiva, que os aprova e de cuja decisão cabe recurso para o Conselho Nacional.
6 – A sua criação, funcionamento e autonomia será objecto de regulamento interno.
Artigo 22.º
Órgãos locais
São órgãos dos núcleos:
a) O plenário;
b) O grupo de coordenação local;
Artigo 23.º
Plenário do núcleo
1 – É a assembleia dos membros do núcleo a quem cabe decidir em autonomia sobre as suas linhas gerais de acção e de divulgação políticas locais, dentro da orientação estratégica e dos programas políticos ou eleitorais do partido e no respeito dos seus objectivos e princípios.
2 – Compete-lhe ainda em exclusividade:
a) Eleger e destituir os titulares do grupo de coordenação local, por voto secreto;
b) Aprovar e alterar o seu regulamento interno, em conformidade com o previsto no regulamento geral de núcleos;
c) Apreciar e votar as moções de acção política local autónoma que lhe sejam apresentadas;
d) Apreciar e votar as demais questões constantes da sua ordem de trabalhos e inseridas nas suas competências;
e) Deliberar a extinção do núcleo;
3 – É constituído pelo conjunto dos membros inscritos no núcleo, no pleno gozo dos seus direitos e com quotas vencidas pagas.
4 – Convocação e funcionamento:
a) Reúne ordinariamente com a periodicidade que o respectivo regulamento lhe fixar, mediante convocação do coordenador do seu grupo de coordenação local;
b) Reúne extraordinariamente se convocada pelo grupo de coordenação local, por sua iniciativa, a pedido da Comissão Executiva ou de um quinto dos seus membros.
c) Os trabalhos serão coordenados por uma mesa composta por um presidente e um secretário, eleitos por dois anos em reunião ordinária.
Artigo 24.º
Grupo de coordenação local
1 – É o órgão executivo responsável pela gestão política e administrativa do núcleo.
2 – Responde perante o plenário do núcleo, apresentando anualmente um plano e um relatório de actividades.
3 – Colabora com a Comissão Executiva em todos os processos eleitorais de âmbito regional ou local.
4 – É composto por cinco a nove membros eleitos em lista, sendo um coordenador, um vice-coordenador, um secretário, um tesoureiro e vogais.
5 – Reúne ordinariamente com a periodicidade que o respectivo regulamento lhe fixar e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu coordenador.
6 – O trabalho do grupo de coordenação local pode ser coadjuvado por outros membros do núcleo.
V
Dos titulares dos órgãos
Artigo 25.º
Listas eleitorais
1 – As listas de candidatos aos órgãos do partido devem ser completas e conter ainda candidatos suplentes até 30% da respectiva lista;
2 – Devem ser propostas por um mínimo de vinte e cinco membros para os órgãos nacionais e de cinco membros para os órgãos locais, que não sejam os próprios candidatos, e serem acompanhadas das declarações de aceitação de candidatura dos respectivos candidatos;
3 – No mesmo acto eleitoral um membro só poderá aceitar candidatura a um órgão e nela só poderá integrar uma lista eleitoral.
Artigo 26.º
Mandatos
1 – Os mandatos dos titulares de órgãos do partido duram por dois anos, com efeito da respectiva eleição, sendo renováveis.
2 – Se, em renovação, completar uma duração de oito anos como titular do mesmo órgão, não será elegível para novo mandato na eleição sequente para esse órgão.
3 – Terminando um mandato antes da eleição para o mandato seguinte, os titulares mantêm-se em funções até que ocorra eleição para o respectivo órgão.
4 – Os membros do Conselho de Jurisdição e do Conselho de Fiscalização não podem acumular o exercício do seu mandato com qualquer outro no interior do partido.
Artigo 27.º
Substituição
1 – Se, no decurso de um mandato, ocorrer renúncia ou impedimento definitivo de titular de um órgão do partido, a sua substituição, até final do mandato em curso, deverá observar o seguinte:
a) Sendo o Presidente da Comissão Executiva, assumirá o cargo um Vice- Presidente por ordem da lista que a elegeu; a impossibilidade desta substituição implica a demissão da Comissão Executiva e a convocação de uma Convenção Nacional para eleição de nova Comissão Executiva, mantendo-se entretanto a cessante em funções de gestão corrente e sob a coordenação do Secretário-geral;
b) Sendo o Secretário-geral ou o tesoureiro da Comissão Executiva, o seu Presidente indicará qual o titular desta que assumirá as respectivas funções;
c) Sendo o Presidente do Conselho Nacional, de jurisdição ou de fiscalização, será substituído pelo titular seguinte na lista que elegeu o respectivo órgão;
d) Sendo qualquer outro titular, ainda que o impedimento resulte de substituição, se o Presidente do respectivo órgão entender ser de manter o mesmo número de titulares do órgão, chamará um suplente por ordem da lista que o elegeu ou, não os havendo, submeterá proposta para o efeito ao Conselho Nacional.
2 – Ocorrendo renúncia ou impedimento definitivo de titular de grupo de coordenação local de um núcleo, sendo o coordenador será substituído pelo vicecoordenador, sendo qualquer outro o coordenador indicará qual o titular que o substituirá, podendo ainda chamar um suplente se entender ser de manter o mesmo número de titulares.
3 – No caso de falta ou impedimento temporário de titular de um órgão do partido, havendo necessidade da sua substituição temporária, esta observará o procedimento dos números anteriores, posto que, em princípio, sem chamamento de suplentes.
VI
Da convocação e funcionamento dos órgãos
Artigo 28.º
Reuniões
1 – As reuniões dos órgãos do partido são convocadas por meios electrónicos expedidos aos respectivos membros com a seguinte antecedência mínima: a) As da Convenção Nacional: um mês; b) As do Conselho Nacional e as dos plenários dos núcleos: duas semanas; c) Todas as demais: uma semana.
2 – A convocatória deverá indicar a data, hora e local da reunião, conter a respectiva ordem de trabalhos e, sempre que possível, anexar documentos a serem discutidos.
3 – Em caso de urgência, esta antecedência mínima poderá ser reduzida nas reuniões extraordinárias dos mesmos órgãos, ou mesmo anulada desde que seja garantido que todos os titulares foram convocados.
4 – Nas reuniões dos órgãos do partido é permitida a participação remota parcial dos respectivos titulares, podendo ainda ser organizadas de modo telemático, mas devendo as da Convenção Nacional ser tendencialmente presenciais.
5 – Nas reuniões dos órgãos do partido não é permitido o voto por representação.
6 – Das reuniões será lavrada acta assinada pelos presentes, ou apenas pelos membros da mesa quando exista, que deverá registar as presenças, as deliberações adoptadas e respectivas votações.
Artigo 29.º
Quórum
1 – Para que os órgãos do partido possam validamente deliberar é necessária a presença na respectiva reunião, local e remotamente, de pelo menos metade dos respectivos titulares ou, no caso da Convenção Nacional e do plenário do núcleo, dos membros nela previamente inscritos.
2 – As deliberações serão tomadas:
a) Por dois terços de votos dos presentes as relativas a alteração dos estatutos; b) Por três quartos de votos dos membros do partido as relativas à sua extinção;
c) Por maioria de votos dos presentes as demais.
3 – Estando em votação propostas alternativas será adoptada a que obtiver maioria de votos dos titulares presentes.
4 – Ocorrendo empate em qualquer votação, o coordenador dos trabalhos da respectiva reunião, além do seu voto, terá voto de desempate.
VII
Regulamentos e regimentos
Artigo 30.º
Regulamentos
1 – Para além dos regulamentos previstos nestes estatutos, o partido poderá criar outros que venham a ser considerados úteis ou necessários à sua actividade.
2 – A iniciativa da elaboração dos regulamentos compete à Comissão Executiva ou ao Conselho Nacional.
3 – Os regulamentos devem respeitar os estatutos, ser abstractos e impessoais.
4 – Uma vez aprovados são de aplicação genérica a todos os membros.
5 – Os regulamentos internos devem ser publicados no sítio electrónico do partido.
Artigo 31.º
Regimentos
1 – Os órgãos nacionais e locais do partido podem criar regimentos que regulem o seu próprio funcionamento interno.
2 – Devem respeitar estes estatutos e as boas práticas de organização e de gestão.
3 – Os regimentos dos órgãos nacionais serão submetidos à aprovação do Conselho Nacional, sendo o da Convenção Nacional submetido ainda a ratificação desta.
4 – Os regimentos dos órgãos locais serão submetidos à aprovação do plenário do respectivo núcleo e devem ainda respeitar o regulamento geral de núcleos.
VIII
Disposições Finais e transitórias
Artigo 32.º
Extinção dos núcleos temáticos
1 – Com a aprovação destes estatutos são extintos os núcleos temáticos.
2 – Os núcleos temáticos existentes à data mantêm o seu funcionamento inalterado até à entrada em vigor de outras estruturas ou organizações internas, excepto no que respeita à sua capacidade de representar ou falar externamente em nome do Partido.
Artigo 33.º
Outras estruturas ou organizações internas
1 – O partido poderá criar e regulamentar outras estruturas ou organizações internas, a nível nacional ou local, permanentes ou temporárias, que visem estudos temáticos ou actividades sectoriais, podendo ser abertas à colaboração de não membros.
2 – A sua iniciativa e termo compete, a nível nacional, à Comissão Executiva e, a nível local, ao grupo de coordenação local.
3 – Tais estruturas ou organizações internas serão meramente de suporte funcional, não podendo de modo algum colidir ou interferir com a organização local do partido, nem representar ou falar externamente em nome do Partido.
Artigo 34.º
Estatutos
1 – Os presentes estatutos revogam e substituem todos os anteriores;
2 – Para que uma proposta de alteração futura seja admitida em Convenção Nacional deve ser subscrita pelo Conselho Nacional, ou a este enviada pela Comissão Executiva ou por cento e cinquenta membros do partido com o pedido de a apresentar na Convenção Nacional.
3 – Os casos omissos serão decididos por parecer do Conselho de Jurisdição, sujeito a ratificação pelo Conselho Nacional.
Artigo 35.º
Adaptação de regulamentos e regimentos
Os regulamentos internos do partido e os regimentos dos seus órgãos hoje em vigor deverão ser revistos, para adaptação às normas dos presentes estatutos, que desde já prevalecem, de modo a estarem aprovados e publicados até 30 de Junho de 2021.