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Dinamização do Alojamento Local

OBJETIVOS

  • Contribuir para que o alojamento local (“AL”) continue a ser um fator dinamizador da atividade turística e das atividades económicas associadas, como o pequeno comércio.
  • Promover a reabilitação do edificado por via do AL, tal como tem contribuído para a revitalização dos centros históricos das principais cidades.
  • Defender a propriedade, promover o empreendedorismo e tirar proveito da liberdade de escolha dos turistas, num contexto de uma regulação adequada que sirva a população em geral.
  • Permitir que o país beneficie da recuperação turística e económica para a qual a liberalização do sector terá um papel fundamental no curto prazo.

PROPOSTA

  1. Reverter o agravamento fiscal introduzido no Orçamento de 2020, passando o coeficiente de tributação do AL de 0,5 para o anterior de 0,35 na modalidade de apartamento ou moradia, e que estava em vigor anteriormente.
  2. Revogar o número 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece um limite de sete estabelecimentos de alojamento local por cada proprietário nas zonas de contenção.
  3. Limitar a atual caducidade de registo de estabelecimento de alojamento local em situações de transmissão da propriedade ou da exploração e permitir a suspensão da exploração de AL quando se justifique.

RACIONAL

  1. O fenómeno do AL é um excelente exemplo de como, no quadro de uma regulação equilibrada, a iniciativa empresarial conduziu a um aumento da atividade económica, no turismo e em atividades conexas, e à reabilitação do edificado, ao contrário de inúmeras políticas públicas ineficazes.
  2. Estas propostas têm o propósito de liberalizar alguns aspetos do atual quadro regulatório a nível Nacional (Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de agosto) e reverter o agravamento fiscal que tem sido alvo desde 2020.

QUESTÕES FREQUENTES

Esta proposta só serve os interesses dos empreendedores do AL?

A Iniciativa Liberal defende a iniciativa privada e o empreendedorismo, os quais devem ser seguidos dentro de um quadro regulatório estável e adequado. Defendê-lo promove a atividade económica em todo o ecossistema associado ao AL, que engloba empreendedores, o pequeno comércio, a criação de empregos, os serviços de apoio, etc.

O AL promove a descaracterização das cidades pelo excesso de turismo que acarreta?

Não existe excesso de turismo nas cidades portuguesas, se comparadas com outras cidades europeias. Por outro lado, o AL não atrai diretamente os turistas; apenas proporciona a oferta necessária para os turistas que se sentem atraídos por Portugal, em parte em consequência de políticas públicas de atração.

É o AL que promove a gentrificação de bairros históricos?

Uma parte significativa dos edifícios dos centros históricos das principais cidades encontravam-se desocupados ou mesmo completamente degradados. Eram zonas desertificadas e de pouco seguras. O investimento no AL permitiu reverter muitas destas situações. Reconhece-se que uma gentrificação excessiva, que conduza a uma completa descaracterização dos principais bairros históricos, não é benéfica. Porém, este fenómeno não se proporciona pelo AL em particular, mas pelo turismo em geral, pelo que se aceita a existência de zonas de contenção com base em critérios devidamente fundamentados e equilibrados.

O AL explica o despovoamento das principais cidades ao expulsar habitantes dos seus centros?

A desertificação dos centos urbanos é um processo que se verifica desde o início da década de 80 do século passado em virtude das dificuldades de licenciamento, da não disponibilização de imóveis e terrenos públicos e principalmente dos bloqueios criados pelo Estado na oferta de habitação para arrendamento.

O AL influencia a capacidade da oferta para arrendamento de longa duração?

É verdade que os desincentivos ao investimento para arrendamento de longo prazo (congelamento das rendas, alterações do RJOPA, AIMI, ameaça de englobamento do IRS) conduzem a que os investidores procurem soluções alternativas, sendo o AL uma delas. Contudo, o problema está na não liberalização do mercado de arrendamento, não no AL. Por outro lado:

  • Os constrangimentos à oferta para arrendamento são muito anteriores ao aparecimento do AL; aliás, o aparecimento do AL foi contemporâneo com alguma liberalização do mercado de arrendamento (entretanto invertida) que conduziu a um aumento da oferta;
  • Grande parte dos estabelecimentos de AL ou estavam devolutos ou eram a habitação permanente do seu proprietário, o qual muitas vezes continua a usar intermitentemente a sua casa, nomeadamente durante o período das férias;
  • A tipologia de grande parte dos estabelecimentos de AL tem características que não são as da oferta de arrendamento tradicional: áreas diminutas, prédios sem elevador, ausência de estacionamento, etc.;
  • Há muito espaço para construir em algumas das principais cidades e muitos fogos devolutos para reconstrução.
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