Voltar
Partilha:

Restabelecimento do banco de horas individual

OBJETIVOS

  • Melhorar a capacidade dos colaboradores e das empresas gerirem a prestação do trabalho feita pelo colaborador.

PROPOSTA

Restabelecimento do regime de banco de horas individual, por comum acordo entre empregado e empregador, podendo o horário normal de trabalho ser aumentado até 2 horas por dia, 50 por semana e 150 por ano.

RACIONAL

  1. A atividade de uma empresa não é necessariamente regular ao longo do tempo. Pode haver ocasiões em que haja picos de trabalho, que contrastam com ocasiões em que não haja grande atividade da parte da empresa. Para promover a sua própria rentabilidade e sustentabilidade, a empresa tem de otimizar a forma como organiza o trabalho, atendendo a estas alterações na respetiva atividade.
  2. Uma forma de lidar com esta situação é o pagamento de horas extraordinárias ao trabalhador, para que este trabalhe fora do seu horário normal de trabalho. O pagamento de horas extraordinárias pode, no entanto, quando prolongado no tempo, aumentar de forma relevante a carga salarial da empresa, inclusivamente comprometendo a disponibilidade de liquidez.
  3. Por outro lado, as horas extraordinárias não estão previamente definidas, pelo que a empresa terá de manter liquidez em reserva para o eventual pagamento de horas extraordinárias, caso ocorram, e ainda que estas não venham ocorrer, não podendo utilizar esse dinheiro para outros fins, incluindo reinvestimento na empresa.
  4. Uma forma alternativa de lidar com esta situação seria permitir ao empregador e ao trabalhador acordarem de antemão, dentro de certos limites, acréscimos semanais e anuais nas horas trabalhadas, bem como a respetiva forma de pagamento, sob a forma de um banco de horas. Esta possibilidade permite às empresas um melhor planeamento das respetivas folhas salariais e, do ponto de vista do trabalhador, permite maior flexibilidade.
  5. A possibilidade de utilização de bancos de horas depende, atualmente, da sua previsão em instrumento de regulação coletiva de trabalho, uma vez que foi revogada a possibilidade da utilização de bancos de horas por negociação individual.
  6. Dada a relevância que o banco de horas vem assumindo para uma gestão mais eficiente das empresas, e, portanto, para a respetiva rentabilidade, sustentabilidade e capacidade para criar empregos, importa restabelecer a possibilidade de serem negociados bancos de horas individuais.

QUESTÕES FREQUENTES

O banco de horas individual não é apenas uma forma de eximir a empresa de pagar horas extraordinárias?

O banco de horas individual é uma alternativa ao pagamento de horas extraordinárias, que depende de acordo do trabalhador. A entidade empregadora sempre terá de ressarcir o trabalhador pelo trabalho realizado, de entre as formas definidas por lei, e acordadas com o trabalhador. Fá-lo-á, no entanto, de acordo com um entendimento prévio com o mesmo, o que lhe permite gerir de forma mais eficaz o seu risco e a liquidez disponível.

O banco de horas individual não prejudica os trabalhadores face à empresa?

O banco de horas é estabelecido por acordo. Permite também ao trabalhador maior flexibilidade na forma como pretende ser ressarcido pelo trabalho que realiza fora do horário de trabalho, que pode ocorrer sob a forma de redução do trabalho exigido de forma proporcional ao trabalho realizado fora de horas.

Esta medida não é inconstitucional?

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a medida em causa, considerando que a mesma não é inconstitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 24 de outubro de 2013).

Há alguma diferença entre o proposto e o regime de banco de horas que vigorou anteriormente?

Sim, há. Reforçam-se as garantias do trabalhador, propondo-se que o banco de horas individual tenha de ser expressamente aceite, por escrito, pelo trabalhador – na versão anteriormente em vigor, podia considerar-se que o trabalhador aceitava a proposta de banco de horas do empregador se nada dissesse. Os limites diários, semanais e anuais são iguais ao do regime que vigorou anteriormente.

Partilha esta proposta
Voltar ao Índice