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Revisão da subsidiariedade dos gerentes relativamente a dívidas fiscais e parafiscais de pessoas coletivas

OBJETIVOS

  • Eliminar, para empresas em situações de dificuldade financeira, obrigações que prejudicam trabalhadores e fornecedores pela priorização de pagamentos ao Estado, assim contribuindo para o agravamento de consequências sociais
  • Eliminar a atual inversão do ónus de prova em caso de dívidas empresariais ao Estado
  • Focar o Estado nos comportamentos dolosos

PROPOSTA

  1. Eliminar a assunção automática de responsabilidade financeira por dívidas ao Estado pelos membros de órgãos de administração empresarial
  2. Dotar a Autoridade Tributária e a Segurança Social de meios humanos, técnicos e outros meios adicionais de forma a fiscalizar, investigar e ressarcir o Estado por ações tomadas por órgãos de administração empresariais que visem deliberadamente evitar o pagamento de dívidas do Estado
  3. Permitir que, em caso de prova em tribunal que ações de órgãos de administração empresarial foram tomadas com o intuito de prejudicar o pagamento de dívidas do Estado, possa esse tribunal decidir que as dívidas empresariais ao Estado sejam ressarcidas com recurso aos bens pessoais dos membros dos órgãos de administração

RACIONAL

  1. A legislação atual prevê que, em casos de dívidas empresariais ao Estado, os gerentes e administradores de empresas respondem por essas dívidas com o seu património pessoal, a menos que provem perante a Autoridade Tributária e/ou Segurança Social a sua não-culpabilidade por essas dívidas;
  2. Esta assunção de culpa à priori constitui uma inversão do ónus da prova e desvirtua o princípio da responsabilidade limitada
  3. Sendo totalmente necessário evitar comportamentos dolosos por órgãos de administração de empresa, e, caso ocorram, garantir que o Estado é ressarcido pelo dano causado, num estado de Direito como o nosso tal faz-se não via inversão do ónus da prova, mas dotando dos apropriados recursos humanos, meios técnicos e capacidades investigativas os órgãos do Estado para prevenir, investigar e punir esses comportamentos em tribunal
  4. A atual norma, punitiva de comportamentos “exceto se provada inocência”, demonstra também uma incompreensão pelo Estado do normal funcionamento da economia e ciclo de vida empresarial. Empresas que entram em dificuldades são resultado natural da evolução económica, da introdução de novas tecnologias e natural surgimento de novas empresas, não o resultado de ações criminosas ou dolosas. É errado punir e assumir culpabilidade dos órgãos de administração empresarial por todas as ações da empresa que resultem em dívidas ao Estado, devendo apenas ser punidas as ações efetuadas com o objetivo de causar esse dano ao Estado
  5. Por último, este enquadramento atual provoca um grave desequilíbrio nas decisões tomadas por empresas que se encontram em dificuldades financeiras. Ao entrar em situação de dificuldades financeiras, onde as receitas auferidas não são suficientes para garantir o pagamento de todas despesas, o órgão de administração tem de tomar decisões sobre que despesas pagar, tendo como objetivo a sobrevivência da empresa. Ora, ao se penalizar e fazer os membros desses órgãos de administração responsáveis pessoalmente por dívidas da empresa ao Estado, é natural e expectável que as suas decisões privilegiem o pagamento de dívidas ao Estado em detrimento de trabalhadores, fornecedores e outros credores, criando um desequilíbrio injustificado a favor do Estado e que pode inviabilizar a própria sobrevivência da empresa

QUESTÕES FREQUENTES

Porque é importante esta medida?

Atualmente, os órgãos de administração empresariais são automaticamente responsabilizados e tem de responder a título pessoal por dívidas empresariais ao Estado, mesmo nos casos que não agiram de forma culposa e tentaram salvaguardar os interesses da empresa no seu todo (incluindo a manutenção de postos de trabalho). Isto constitui não apenas uma inversão do ónus da prova e desrespeito total pelo princípio de presunção de inocência, como condiciona fortemente, em detrimento de outros credores (incluindo trabalhadores e fornecedores), decisões vitais de empresas em situação de dificuldades que podem inclusive pôr em perigo a sustentabilidade das mesmas, e afastando quadros qualificados e com experiência necessária para revitalizar a empresa. Adicionalmente, convém relembrar que a vasta maioria das empresas portuguesas, centenas de milhares, são micro ou pequenas empresas – nestes casos, falências em que haja dívidas ao Estado acarretam graves problemas aos ex-órgãos de gerência, em muitas vezes pessoas que não tem elevados rendimentos e de um momento para o outro perdem a sua única fonte de rendimento.

As presentes medidas não poderão suscitar um maior risco moral (moral hazard)?

Um eventual aumento do risco moral (moral hazard) dos gerentes será sempre anulado pela existência de uma justiça administrativa e judicial célere e eficiente, que determine situações de dolo nas ações tomadas pelos órgãos sociais das empresas que incorram em dívidas fiscais e parafiscais.

Acima de tudo, o que temos aqui é uma questão de justiça elementar onde a Autoridade Tributária, em primeira instância, deve assumir o princípio da boa-fé com o contribuinte, não invertendo o ónus da prova para este relativamente às práticas deste que resultaram em dívidas fiscais e parafiscais ao Estado.

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