Voltar
Partilha:

Revisão e progressiva abolição do Imposto do Selo

OBJETIVOS

  • Abolir, até ao final da legislatura, o Imposto do Selo, permitindo o reforço da competitividade fiscal portuguesa e a desoneração fiscal das famílias e empresas em Portugal
  • Desagravar o Imposto do selo, enquanto não é abolido – facilitando a concessão de financiamentos tanto a pessoas como a empresas, eliminando a (dupla) tributação de transmissões onerosas de imóveis bem como de outras transmissões gratuitas, simplificando o reporte de operações sujeitas a Imposto do Selo e respetiva liquidação, e eliminando a tributação de emissão de cheques

PROPOSTA

  1. Abolição do Imposto do Selo até ao fim da legislatura
  2. De forma a atingir este objetivo, a Iniciativa Liberal propõe introduzir gradualmente, ao longo da legislatura, as seguintes medidas:
    1. Isentar empréstimos empresariais, incluindo mPMEs, da aplicação de Imposto de Selo
    2. Eliminar a aplicação de Imposto do Selo sobre a transmissão da propriedade de imóveis, quer onerosa, como na compra e venda, quer gratuita, como na doação
    3. Eliminar sujeição de operações de arrendamento ao Imposto do Selo, mantendo, contudo, a obrigatoriedade de registo das mesmas
    4. Eliminar o agravamento de 50% referente às taxas de Imposto do Selo aplicáveis ao crédito ao consumo
    5. Estender a isenção de Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas a todos os familiares
    6. Estabelecer um limite mínimo de incidência do Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas de montante equivalente ao Mínimo de Existência (correspondente a 14 x 1.5 x IAS), bem como reduzir a taxa de imposto respetiva de 10% para 5%
    7. Eliminar o Imposto do Selo incidente sobre a emissão de cheques
    8. Uniformizar as taxas de tributação sobre apólices de seguro, passando as diferentes modalidades a serem tributadas à taxa mais baixa atualmente aplicável às apólices de seguros
    9. Alterar o normativo referente à Declaração Mensal de Imposto do Selo, isentando as pessoas singulares do seu preenchimento e submissão e de modo a modificar a periodicidade da mesma para uma periodicidade anual
  3. Em caso de alteração da Diretiva Europeia de IVA que permita tributar, em sede de IVA, juros e comissões financeiras, isentar estas de tributação em sede de Imposto de Selo passando a estar sujeitas a tributação em sede de IVA à taxa reduzida, bem como isentar de tributação em Imposto de Selo todos os atos de concessão de crédito

RACIONAL

  • O Imposto do Selo é um dos impostos mais antigos do nosso país, podendo hoje em dia ser genericamente considerado um imposto residual, tributando diversas realidades não abrangidas por outros impostos
    • No atual contexto de insuficiente capitalização do tecido empresarial português e, em particular, das mPMEs nacionais, é necessário desagravar os impostos e tributos que sobre estas recaem quando obtém financiamento para a sua atividade. Por outro lado, esta é também uma medida de justiça tributária, dado o Imposto do Selo não tributar as emissões obrigacionistas, instrumentos que são em essência empréstimos, mas que pela sua complexidade e custo de estruturação se encontram apenas ao alcance de grandes empresas como meio de financiamento, e inacessíveis para mPMEs
    • Como é do conhecimento de muitas famílias portuguesas, o Imposto do Selo incide também sobre a aquisição de imóveis, incluindo para uso habitacional. Ora, o IMT já tributa as transações de imóveis, pelo que cobrar adicionalmente Imposto do Selo nestes casos consiste apenas numa injusta dupla tributação
    • Adicionalmente, o Imposto do Selo tributa os contratos de arrendamento, encarecendo as rendas imobiliárias
    • A aquisição de imóveis não é a única situação em que o Imposto do Selo incide sobre a transmissão de imóveis. No caso de doações e de imóveis recebidos em herança, para além da taxa de 0,8%, é ainda aplicada uma taxa adicional de 10% de Imposto do Selo
    • Adicionalmente, esta taxa de 10% aplica-se a todas as aquisições gratuitas de bens, sendo que as isenções existentes estão longe de se afigurar suficientes (por exemplo, em 2021 foram noticiadas visitas de agentes do Fisco a cerimónias de casamento com vista a proceder à liquidação de imposto de Selo sobre as ofertas aos nubentes que excedessem 500 euros de valor). Esta tributação é manifestamente excessiva, revelando-se outra vez como dupla tributação, tendo sido os bens ou as quantias objeto de doação já tributados (em sede de IVA e/ou outros impostos) aquando da sua aquisição inicial
    • É também, infelizmente, do conhecimento de muitos portugueses a incongruência existente a este nível quando se trata do Imposto do Selo sobre as heranças ou outras transmissões gratuitas inter-familiares, pois apenas nos casos de “cônjuges ou unidos de facto, descendentes e ascendentes” é que tais transmissões se encontram isentas de Imposto do Selo. Por exemplo, os bens deixados em herança a sobrinhos ou sobrinhos-netos não estão isentos da taxa de 10%, assim como não estão isentas as transmissões gratuitas entre irmãos
    • No contexto da atual conjuntura económica, é importante retirar medidas que onerem ainda mais as famílias portuguesas, em particular as de menores rendimentos, que são as mais propensas a recorrer ao crédito como forma de suprir as suas necessidades de efetuar despesas de consumo. Recorda-se que operações de crédito ao consumo são agravadas em 50% das taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo

QUANTIFICAÇÃO

  • De acordo com as estatísticas publicadas pela Autoridade Tributária relativamente à receita fiscal obtida em sede de Imposto do Selo, as receitas relativas à taxa de 0,8% sobre transmissão de imóveis representaram cerca de 243 milhões de euros em 2020, sendo que as relativas à taxa de 10% sobre as doações e sucessões representaram cerca de 66 milhões de euros. Já as receitas de imposto do selo relativas aos cheques passados em território nacional representaram cerca de 1 milhão de euros de receita fiscal em 2020
  • Quanto às demais alterações legislativas aqui propostas no curto prazo, não é possível aferir a sua quantificação, em virtude da não existência de dados ou estimativas aplicáveis a essas matérias em termos de impacto económico ou receita fiscal obtida
  • O Imposto do Selo, em termos globais, representou cerca de 1,7 mil milhões de euros em 2020, pelo que a abolição deste imposto permitiria desagravar a carga fiscal sobre os contribuintes portugueses por este montante

QUESTÕES FREQUENTES

Porquê a abolição global do Imposto do Selo como um objetivo a atingir até ao final de legislatura?

O atual enquadramento do Imposto do Selo como um imposto de natureza residual e a inadaptação de muitas das suas verbas ao estado atual de evolução da economia levanta questões quanto à existência deste imposto e a constatar que este se trata de um imposto sem paralelo nos demais parceiros económicos de Portugal.

Por este motivo, a Iniciativa Liberal entende que a abolição do Imposto do Selo poderá representar parte dos ingredientes necessários para impulsionar Portugal para níveis superiores de crescimento económico e assegurar, o quanto antes, uma acelerada convergência da economia portuguesa e do PIB per capita com os países da União Europeia.

Porquê isentar de Imposto do Selo as mPMEs?

Esta tipologia de empresas é claramente marcada por problemas de subcapitalização e dificuldade no acesso ao financiamento.

As mPMEs, pela sua reduzida dimensão, têm menor poder negocial em relação à banca comercial e não podem estruturar operações de financiamento através de emissões obrigacionistas (pois são complexas e custosas). Empresas de maior dimensão têm maior facilidade no acesso ao financiamento e poderem recorrer a instrumentos de financiamento isentas de Imposto do Selo (como as emissões obrigacionistas), o que leva a uma diminuição da competitividade das mMPEs relativamente às congéneres de maior dimensão.

Ora, não existe razão económica para que mPMEs tenham de suportar como custo de financiamento Imposto de Selo, enquanto as emissões obrigacionistas que estão em muitos casos fora do alcance de mPMEs não se encontram sujeitas a esta tributação.

Assim, urge corrigir esta situação, sendo que a isenção proposta pretende criar um ambiente mais favorável ao desenvolvimento e expansão das mPMEs em Portugal.

Porquê revogar o agravamento de 50% no crédito ao consumo?

Este agravamento de 50% no crédito ao consumo tem sido uma das bandeiras do Executivo socialista desde 2016, tendo estado presente em todos as respetivas leis anuais do Orçamento do Estado.

Entende a Iniciativa Liberal que no atual contexto pós-pandémico e de recuperação económica, agravamentos de impostos, qualquer que seja a sua natureza, são contraproducentes e não se coadunam com uma estratégia de retoma e crescimento económico.

Porquê eliminar a verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo?

Neste momento, a compra e venda de imóveis contempla tributação em sede de dois impostos: o Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo.

Ora, tendo em consideração de que não faz sentido tributar a mesma realidade via impostos distintos, a Iniciativa Liberal entende que estas transações, quando sujeitas a imposto, deverão ser exclusivamente tributadas em sede de IMT e excluídas da aplicação de Imposto de Selo.

Porquê estender a isenção de imposto do Selo sobre transmissões gratuitas a todos os familiares?

Neste momento, apenas se encontram isentas de tributação as transmissões gratuitas entre cônjuges, unidos de facto e descendentes e ascendentes familiares. Existe nesta situação uma clara discricionariedade do legislador, que privilegia descendentes e ascendentes familiares, mas ignora que, em processos de partilha de heranças indivisas, encontram-se muitas vezes envolvidos diferentes familiares que acabam por não beneficiar da referida isenção. Assim, por uma questão de justiça tributária, urge corrigir a situação aqui em discussão.

Porquê desagravar o enquadramento fiscal em sede de Imposto do Selo relativamente às demais transmissões gratuitas?

O estabelecimento de um limite mínimo de incidência bem como a redução da taxa pretende mitigar a clara dupla tributação económica que se verifica nestes casos, dado que a transmissão gratuita (alvo de tributação em sede deste imposto) tem como subjacente bens e serviços já previamente tributados.

Assim, estas medidas pretendem mitigar esta situação que já se traduziu em inspeções tributárias desnecessárias a casamentos, batizados e outros eventos sociais, devido ao facto dos respetivos donativos consubstanciarem transmissões gratuitas sob o ponto de vista deste imposto.

Devemos eliminar o Imposto do Selo sobre cheques emitidos em Portugal?

Considerando a gradual obsolescência do cheque como meio de pagamento de transações em Portugal nas últimas décadas e, consequentemente, a imaterial receita fiscal advinda da incidência de Imposto do Selo sobre a sua emissão, o Imposto do Selo sobre cheques deverá ser removido, atendendo à evolução e sofisticação dos meios de pagamento utilizados pelos agentes económicos nacionais.

Fará sentido não sujeitar as pessoas singulares ao reporte de atos sujeitos a Imposto do Selo através da DMIS?

A instabilidade fiscal e de procedimentos administrativos gera entropias que acabam por afetar mais as pessoas singulares. Neste contexto, apesar da DMIS propiciar um reporte de informação mais regular e completo em sede de Imposto do Selo, o reduzido número de operações sujeitas a este imposto praticadas por pessoas singulares e alteração do procedimento de pagamento deste encargo através da DMIS poderá gerar mais desvantagens que benefícios para a Autoridade Tributária e o Estado português.

Assim, entende-se que estas pessoas não deverão estar abrangidas pela obrigação de reporte da DMIS, ficando o pagamento do Imposto do Selo para as pessoas singulares adstrito à guia multi-imposto, procedimento adotado até então.

Partilha esta proposta
Voltar ao Índice