Promoção da utilização de plataformas de financiamento colaborativo

Promoção da utilização de plataformas de financiamento colaborativo

A. Objetivos

  1. Promover e facilitar a utilização de plataformas de financiamento colaborativo.
  2. Diversificar fontes de financiamento de projetos e de empresas.

B. Racional

  1. A economia portuguesa necessita de diversificar as suas fontes de financiamento, demasiadamente centradas no financiamento bancário.
  2. As plataformas de financiamento colaborativo, nas suas diversas modalidades, servem de intermediários entre aqueles que precisam de financiamento para uma determinada atividade e aqueles que têm dinheiro disponível para o efeito.
  3. Estas plataformas permitem utilizar o poder da Internet para agregar, com facilidade, muitas pessoas com rendimento disponível, e também pessoas ou entidades que necessitam de financiamento.
  4. O estabelecimento de limites administrativos para o exercício de uma determinada atividade económica dificulta o seu desenvolvimento, quer devido aos custos criados pelo cumprimento dos limites, quer pelos custos criados pelo seu enforcement.
  5. A facilidade de acesso a financiamento é particularmente importante para indivíduos e para pequenas empresas, principalmente startups, ou então entidades muito especializadas.
  6. Ao conferir a entidades públicas, com larga discricionariedade, a possibilidade de criar limites à utilização de plataformas de financiamento colaborativo, dificulta a sua utilização prática e cria barreiras ao seu desenvolvimento em território português, criando barreiras artificiais à utilização destas plataformas como meio para facilitar o financiamento de projetos e de empresas.
  7. Por outro lado, o regime jurídico do financiamento colaborativo limita as ofertas a existirem apenas numa única plataforma de financiamento colaborativo, o que cria entraves ao financiamento através destas plataformas, dificultando a diversificação de fontes de financiamento através das mesmas, e dá vantagem a plataformas já estabelecidas face a novas plataformas (dado que tenderão a ser a primeira escolha para as ofertas, por serem mais conhecidas).
  8. Por fim, importa assegurar certeza e segurança jurídicas relativamente ao exercício da atividade das plataformas de financiamento colaborativo especializadas em financiamento colaborativo de capital e de empréstimos. Neste momento, o acesso a essa atividade encontra-se sujeito a requisitos estabelecidos por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Ora, estão aqui em causa direitos fundamentais (direito fundamental de exercício de atividade), o que aponta para a necessidade de lei para estabelecer eventuais requisitos legais para o exercício da atividade.

C. Proposta

  1. Permitir que as ofertas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa possam ser disponibilizadas em mais do que uma plataforma e revogar o limite legal a que se encontram sujeitos. Para o efeito, revogar-se-ia o art.o 13.o do regime jurídico do financiamento colaborativo, segundo o qual cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa está sujeito a um limite máximo de angariação que não pode exceder dez vezes o valor global da atividade a financiar e que cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo.
  2. Permitir que as ofertas de financiamento colaborativo de capital e empréstimo sejam apresentadas em mais do que uma plataforma e eliminar o limite a que se encontram sujeitos. Para o efeito, revogar-se-iam o art.o 18.o do regime jurídico do financiamento colaborativo, segundo o qual cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo está sujeita a um limite máximo de angariação (definido por regulamento da CMVM) e que cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo e o art.o 20.o do regime jurídico do financiamento colaborativo, segundo o qual a CMVM pode estabelecer limites máximos de investimento anual em produtos adquiridos no quadro do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
  3. Estabelecer na lei os requisitos exatos (em especial, requisito de idoneidade) a que se encontra sujeito o exercício da atividade enquanto plataforma de financiamento colaborativo de empréstimo e de capital.

D. Questões Frequentes

Não é necessário proteger os investidores?

Não é função do Estado proteger os investidores relativamente às suas próprias escolhas e aos seus próprios investimentos. O Estado deve promover que as atividades do setor financeiro são exercidas por pessoas e entidades idóneas e eventualmente promover a mitigação de conflitos de interesses, mas não lhe compete promover a diversificação de investimentos por parte dos investidores. A estratégia de investimento depende de cada investidor. E ao criar barreiras à utilização das plataformas em causa, o Estado está a dificultar, de forma arbitrária, o acesso a serviços de intermediação relevantes para o financiamento da economia, e o afastamento da dependência excessiva em financiamento bancário.

Não é necessário dar flexibilidade à CMVM para estabelecer requisitos de acesso a uma determinada atividade?

Por princípio, uma determinada pessoa ou entidade pode exercer uma determinada atividade. É um seu direito fundamental. Uma restrição a esse direito deve ser estabelecida por lei, sob pena de inconstitucionalidade. Por outro lado, o estabelecimento desse requisito por lei cria uma maior certeza para os agentes económicos no que toca à realização daquela atividade, dado que a alteração da lei é mais difícil do que a substituição de um determinado regulamento administrativo.