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Alargamento do apoio judiciário e promoção de meios alternativos de resolução de litígios

OBJETIVOS

  • Revisão do regime de acesso ao apoio judiciário, porque ninguém deve deixa de aceder à justiça por falta de meios económicos.
  • Promover o acesso a meios alternativos de resolução de litígios, para resolução equitativa de conflitos em casos que, pelas suas características concretas,  não justifiquem a intervenção formal de um tribunal.

PROPOSTA

  1. Aumentar os limiares de acesso ao regime de apoio judiciário, permitindo o acesso a mais pessoas.
  2. Flexibilizar o acesso ao pagamento em prestações e ao pagamento diferido  das taxas de justiça.
  3. Criar um projeto-piloto de introdução de um critério qualitativo para o acesso  ao apoio judiciário, permitindo ao requerente de apoio judiciário a possibilidade  de demonstrar que não consegue fazer face aos encargos com o processo.
  4. Promover os meios alternativos de resolução de litígios, nomeadamente:
    1. Alargar a rede de Julgados de Paz;
    2. Assegurar a existência de mediadores e a divulgação adequada do sistema  de mediação;
    3. Garantir o conhecimento da população relativo à possibilidade de recorrer  a Tribunais Arbitrais.

RACIONAL

  1. O acesso à Justiça não pode depender da condição social da pessoa. Todos,  sem exceção, devem ter acesso efetivo ao sistema judiciário. Apenas assim se pode efetivar, verdadeiramente, um Estado de Direito.
  2. O regime de acesso aos tribunais deve, portanto, ser equitativo, permitindo que todos possam aceder à tutela jurisdicional para resolver os seus litígios.
  3. Em Portugal, em grande medida, o acesso à Justiça não é equitativo e, infelizmente, demasiadas pessoas, em especial de camadas sociais mais pobres, ficam sem acesso aos tribunais por motivos meramente financeiros e económicos, e não por falta  de mérito da sua posição.
  4. Esta desigualdade no acesso à justiça deve-se, desde logo, ao próprio regime  de acesso aos tribunais.
  5. Embora se justifique a existência de um pagamento pela utilização do serviço judiciário, para evitar o acesso irrestrito aos mesmos, independentemente de uma ponderação, por parte das próprias partes, do mérito da causa, é essencial que este pagamento não seja visto como uma forma de financiamento dos tribunais, e não constitua um bloqueio, efetivo, do acesso à Justiça.
  6. É necessário, portanto, que exista um apoio para quem necessite de acorrer ao sistema judiciário, mas não tenha os meios económicos e financeiros para o efeito.
  7. O apoio judiciário permite a pessoas em situação de carência económica beneficiar da nomeação de advogado ou solicitador oficioso e/ou da redução, ou mesmo  da isenção, dos gastos inerentes ao processo judicial.
  8. O sistema de apoio judiciário deve ser suficientemente abrangente e flexível para abranger quem dele efetivamente necessite, de forma a assegurar acesso universal efetivo ao sistema judiciário.
  9. Em Portugal, existem indícios muito fortes de que o sistema de apoio judiciário deixa de fora mais pessoas do que deveria. Mesmo pessoas com dificuldades económicas  e financeiras, que vivem no limiar de uma existência condigna, não têm acesso  a apoio judiciário. Recentemente, aliás, o Bastonário da Ordem dos Advogados afirmou que, “[o] apoio judiciário, neste momento, só está acessível a pessoas mesmo muito pobres. Temos a classe média completamente fora do acesso à Justiça, e isso  é muito preocupante num Estado de Direito”.
  10. Não há tutela efetiva da garantia de acesso aos tribunais quando temos situações em que a taxa de justiça a suportar consome quase todo o rendimento mensal disponível da pessoa, o que acontecerá, em especial, quando os rendimentos  líquidos sejam próximos do salário mínimo nacional. Na prática, isso torna inviável  o pagamento da taxa de justiça e exclui os cidadãos de baixos rendimentos do acesso à justiça, dado que, ainda assim, não terão acesso a apoio judiciário.
  11. Assim, importa alargar o regime de acesso ao apoio judiciário. Uma forma será aumentar os limiares de acesso, permitindo a mais pessoas acederem ao apoio,  de forma genérica. Essa atualização do regime de acesso ao apoio judiciário deve ter em conta os níveis de rendimentos, mas também os níveis de custo de vida, de forma a permitir abarcar, de forma efetiva, pessoas que, de outra forma, teriam que fazer um esforço muito relevante para comportar os custos em causa.
  12. Uma outra possibilidade, que pode complementar os critérios quantitativos  já existentes, seria introduzir critérios qualitativos de acesso ao apoio judiciário.  Esses critérios qualitativos permitiriam ter em conta o caso concreto, quando  os critérios quantitativos gerassem situações de manifesta injustiça, em que pessoas ficassem, naquele caso concreto, incapazes de aceder aos tribunais, por motivos  de carência económica.
  13. Por outro, o pagamento das taxas de justiça pode ser flexibilizado, permitindo o diferimento do seu pagamento, ou que sejam pagas em prestações. Esta flexibilização deverá ter em conta as circunstâncias concretas do caso.
  14. Para garantir o acesso à Justiça, desempenham também um importante papel  os meios alternativos de resolução de litígios, incluindo a mediação, a arbitragem  e os julgados de paz.
  15. Existem casos em que importa para a resolução do conflito, não o formalismo  de um tribunal, mas a intervenção de um perito que auxilie as partes a chegarem a um acordo, facilitando e promovendo compromissos. A existência destes serviços deve ser de conhecimento generalizado, devendo também promover-se a existência de mediadores capacitados a auxiliar as pessoas a resolverem os seus litígios  de forma eficaz e equitativa, a contento de todas as partes.
  16. Existem também mecanismos de conciliação, próximos dos mecanismos de mediação, mas em que o perito conciliador tem uma participação e intervenção mais ativa, podendo propor, ativamente, soluções de compromisso.
  17. Em ambos os casos, encontra-se em causa a facilitação de um acordo entre  as partes, por alguém especializado para o efeito.
  18. Os tribunais arbitrais constituem uma alternativa aos tribunais de judiciais,  em que o processo seguido é mais simples e mais flexível, podendo ser adequado especificamente ao caso em concreto, sendo sempre necessário assegurar igualdade de armas e equidade. A utilização de tribunais arbitrais públicos tem ajudado  a diminuir a pressão sobre os tribunais judiciários, sem perda de imparcialidade  e da equidade.
  19. Os julgados de paz são tribunais que se focam em ações tendencialmente mais simples, cujas causas são resolvidas por mediação, conciliação ou sentença.  As taxas a pagar para acesso aos julgados de paz são mais baixas que as dos tribunais judiciais. Em 2020, segundo o Relatório do Conselho de Julgados  de Paz, “o tempo médio de resolução dos processos findos manteve-se em níveis comparativamente aceitáveis (188 dias) no panorama da Justiça em Portugal”.
  20. O acesso generalizado a estas alternativas permite aliviar a carga dos tribunais judiciais e, ao mesmo tempo, promover o acesso a uma forma de resolução pacífica de litígios que poderá ser mais apropriada àquele caso concreto.

QUESTÕES FREQUENTES

Porquê potenciar os meios alternativos de resolução de litígios?

Os meios alternativos de resolução de litígios permitem, de forma processualmente  mais simples, resolver litígios mais simples ou, no caso de processos mais complicados, resolvê-los sem ter de recorrer aos tribunais, disseminando e tornando assim mais eficiente a possibilidade de conseguir decisões sobre litígios.No caso da mediação e dos Julgados de Paz, os custos são também bastante mais reduzidos que os custos de recorrer a um tribunal comum.

Mas estes meios alternativos de resolução de litígios não dão menos garantias  que os tribunais?

Não – menos burocracia não significa necessariamente menos garantias. Ainda assim, quando os litígios são simples, os processos podem, muitas vezes, acompanhar essa simplicidade, se ocorrerem através de um dos meios alternativos de resolução de litígios – e nesse caso conciliar-se-ão as garantias necessárias com a celeridade desejada.Mais ainda, em processos de mediação as partes podem desistir a qualquer momento, e de muitas sentenças dos Julgados de Paz cabe recurso para os tribunais de primeira instância, assegurando todas as garantias.

O que se pretende com a introdução de um critério qualitativo para o acesso ao apoio judiciário?

Pretende-se que, em situações excecionais, pessoas que possam não cumprir com os critérios formais para aceder ao apoio judiciário, consigam demonstrar que não conseguem fazer face aos encargos com o processo, e que lhes possa ser atribuído apoio judiciário.Pretende-se, portanto, que este critério funcione como uma “válvula de escape” do sistema. Atualmente o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica já pode decidir de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios se “entender que a aplicação dos critérios (…) conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais”. Sendo este  um poder exclusivo do dirigente máximo dos serviços de segurança social, este critério mostra-se excessivamente restritivo.Através de um projeto-piloto tentar-se-á perceber, por um lado, as variações na atribuição do apoio judiciário face à aplicação apenas dos critérios quantitativos, incluindo os custos, e, por outro lado, quem são as pessoas que o atual sistema de apoio judiciário desprotege, e em que condições se encontram; tal permitirá, eventualmente, uma adaptação desse próprio sistema.

Fazer aumentar o número de pessoas que pode beneficiar de apoio judiciário  não faz aumentar os custos para o Estado?

Sim, faz. A Justiça é uma função essencial do Estado de Direito Democrático. Não existe verdadeira Justiça se alguns dos cidadãos não conseguem aceder-lhe – o que, sabe-se, atualmente sucede em Portugal. Uma Justiça acessível a todos é fundamental, até para que os cidadãos possam combater as ilegalidades do próprio Estado, e possam fazer valer os seus direitos individuais.Nesse sentido, e considerando que o regime de apoio judiciário deve ser devidamente fiscalizado para prevenir e sancionar as fraudes que possam existir, a Iniciativa Liberal considera estes custos necessários para o funcionamento do Estado que se almeja –  um Estado pequeno, mas forte.

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