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Combater a Violência Doméstica

OBJETIVOS

  • Prevenir atos de violência doméstica e melhor proteger as suas vítimas.
  • Formular uma estratégia multidisciplinar de modo a garantir uma melhor e mais célere resposta do Estado em situações de violência doméstica.
  • Garantir maior sensibilização e mais formação para o tema da violência doméstica e uma melhor sincronização entre tribunais, forças de segurança e organizações de apoio à vítima.
  • Investir na criação de medidas educacionais de prevenção na sociedade.
  • Investir na criação de mecanismos de prevenção e intervenção sobre o agressor, atuando de forma pedagógica com vista à reinserção social.

PROPOSTA

  • Processo Judicial
    • Urgência e Proteção da Vítima
      • A resposta social tem de ser, sobretudo, local e próxima. É urgente promover a participação dos municípios na rede de apoio à habitação para vítimas de violência doméstica, de modo a facilitar o refúgio e proteção das mesmas. Os órgãos de gestão local desta rede devem ter contato direto com as associações de apoio à vítima.
      • As respostas sociais têm de envolver a sociedade civil e os privados. Promover o investimento privado na rede de apoio à habitação para vítimas de violência doméstica, garantindo o pagamento (pelo município) de uma renda negociada e cedendo benefícios fiscais aos investidores, diversificando e ampliando a rede nacional de apoio.
    • Enquadramento Penal e Forças de Segurança
      • Autonomizar o crime de exposição de menor a violência doméstica, já que os menores veem o seu desenvolvimento gravemente prejudicado quando são expostos a este crime, com consequências devastadoras e duradouras.
      • As Fichas de Avaliação de Risco para situações de violência doméstica devem ser alteradas, formulando as questões de forma clara, melhorando a sua compreensão tanto pelas vítimas, como pelas Forças de Segurança, além de que devem ser incluídas nestas Fichas questões sobre os menores envolvidos na situação – como testemunhas ou vítimas.
    • Coordenação entre Tribunais e Coordenação Multidisciplinar
      • As forças policiais, os juízes e Ministério Público, os serviços de saúde, a Segurança Social e as organizações protetoras das vítimas devem atuar de forma coordenada e sincronizada.
      • Em casos que envolvem a regulação das responsabilidades parentais, os diferentes tribunais e instituições – Tribunal Penal, Tribunal de Família e CPCJ – devem atuar de forma harmonizada e concertada.
      • A Segurança Social deve permitir que, mediante disponibilidade dos advogados, seja nomeado apenas um advogado para todos os casos (família, divórcio, violência), e não obrigar a vítima a efetuar pedidos diferentes que terão respostas diferentes, lentas e não coordenadas. Isto deve envolver a formação e capacitação de advogados para garantir maior celeridade e eficácia.
      • Maior e melhor sincronização entre as forças de segurança, as associações de apoio à vítima e os tribunais. Melhor formação e sensibilização das forças de segurança e tribunais para o tema, de modo que possam orientar as vítimas mais eficazmente.
  • Prevenção e Intervenção
    • Educação
      • Promoção da resolução pacífica de conflitos, da cooperação e da não-violência.
      • Promoção do exercício da tolerância e respeito.
      • Escolarização imediata das crianças vítimas de violência doméstica. Uma escola no local de realojamento da família deve atribuir imediatamente uma vaga, sem observância do numerus clausus. Promoção da sensibilização para a violência doméstica – conhecimento da problemática, identificação – nas crianças a partir do quinto ano de escolaridade. Sensibilização dos professores, de modo que este problema possa ser identificado precocemente.
    • Reeducação e Programas
      • O desenho dos programas de intervenção junto dos agressores não deve continuar a ser estandardizado. Qualquer intervenção deve ser individualizada e adaptada a cada agressor, de modo a garantir a sua eficácia.
      • Os programas de intervenção junto dos agressores devem comunicar com as autoridades e os tribunais de modo a atuarem de forma sincronizada e a garantir a eficaz partilha de informação em caso de reincidência.
      • Não existem técnicos de reinserção suficientes para o número de agressores, sendo, portanto, fundamental investir em recursos humanos nesta área.
    • Saúde
      • Otimização do sector da Saúde na prevenção da violência doméstica.
        Promoção de medidas para a deteção precoce de violência doméstica.
        Programas de sensibilização e formação dos funcionários para impulsionar os diagnósticos precoces, e a assistência e reabilitação das vítimas de violência doméstica.
  • Comunicação e Campanhas
    • As atuais ações de sensibilização e campanhas relacionadas com a violência doméstica negam a projeção das habituais imagens da ‘mulher batida’, que enfatizam a vitimização da mulher. As novas campanhas de combate ao crime da violência doméstica investem na projeção do empoderamento das mulheres e também no alargamento do conceito de vítimas, de modo a aumentar a consciencialização de que qualquer pessoa pode ser vítima de violência doméstica. É importante investir em campanhas que visem empoderar os cidadãos e encorajar mais mulheres e homens, também como familiares afetados, a denunciar este crime, de modo a garantir a sua segurança.

RACIONAL

A violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugal. O crime de violência doméstica envolve, na sua essência, uma assimetria de poder entre o agressor e a vítima (Ribeiro 2016), concretizada não só através da violência física, mas também psicológica, económica e/ou sexual (Cardoso 2012). As vítimas deste crime são maioritariamente mulheres e, segundo o Relatório Anual de Monitorização de Violência Doméstica de 2019, elaborado pelo Ministério da Administração Interna, em 2019 mais de 80% das vítimas das ocorrências participadas eram mulheres, enquanto mais de 80% dos denunciados eram homens. Sublinha-se, todavia, que a violência doméstica afeta também homens e crianças. Cumpre, ainda, referir a vulnerabilidade de muitos jovens LGBT+, particularmente suscetíveis de ser vítimas de violência doméstica em contexto familiar.

As recomendações internacionais sobre o combate à violência doméstica passam por uma intervenção global e não circunscrita ao direito penal. Sendo a violência doméstica um fenómeno complexo, a resposta ao mesmo terá de ser transversal e abrangente, sob pena de não ter os efeitos pretendidos (Cardoso 2012). É, portanto, fundamental que as vítimas de violência doméstica tenham acesso a serviços sociais de urgência, apoio e acolhimento, e recuperação. Isto inclui acompanhamento psicológico, apoio educativo à unidade familiar e apoio à formação e inserção laboral – questões já reconhecidas na legislação, em particular na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e que tem sido alvo de diversas alterações no sentido de aumentar a proteção das vítimas, especialmente das vítimas mais vulneráveis. A implementação destas intervenções tem, contudo, ficado aquém do pretendido.

É necessária uma estrutura que vise entrecruzar informação e conhecimentos entre todas as instituições e organismos que intervêm na problemática da violência doméstica (Ribeiro 2016). É preciso investir numa intervenção que não passe apenas pela punição, mas também pela educação, promoção do comportamento não violento e a resolução pacífica de conflitos.

É importante formular uma intervenção multidisciplinar capaz de celeridade e urgência, de modo a investir na segurança da vítima e, também, na reeducação dos agressores. Assim, poderemos garantir uma resposta por parte do Estado mais eficaz e adequada.

Atualmente, os números da violência doméstica em Portugal continuam a ser extremamente preocupantes. Segundo o já referido Relatório Anual de Monitorização de Violência Doméstica de 2019, em 2019, foram recebidas pelas Forças de Segurança, em média, 3 participações por hora, sendo que 31% das ocorrências participadas foram presenciadas por menores.

QUESTÕES FREQUENTES

Não se deve considerar que “entre marido e mulher não se mete a colher”, e que a violência doméstica é uma matéria do foro íntimo?

Não. A Iniciativa Liberal considera que a violência doméstica é um crime gravíssimo, que atinge a dignidade da pessoa humana, fazendo sofrer as vítimas física, psicológica e socialmente.
A violência doméstica é normalmente acompanhada de um clima de medo constante sentido pela vítima dentro da sua própria casa, e acompanhada de uma sensação de dependência, emocional ou financeira, por parte da vítima, que tolhe de forma quase absoluta a sua liberdade.
Proteger a dignidade da pessoa humana, na sua dimensão de integridade pessoal, através do Direito, é uma obrigação social.

O crime de exposição de menor a violência doméstica é um crime novo?

Não. Os Projetos de Lei sobre esta matéria têm reunido pareceres positivos de diversas entidades, como o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes. Algumas destas entidades sublinham que a exposição de menores a violência doméstica já se encontra criminalizada nos termos do artigo 152.º do Código Penal, reconhecendo, todavia, que nem sempre a prática judiciária tem seguido este entendimento, pelo que esta clarificação continua a ser pertinente.

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