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Criação do Provedor da Criança

OBJETIVOS

  • Criar o Provedor da Criança, para defender e promover os direitos das crianças em Portugal.

PROPOSTA

  1. Criar o Provedor da Criança, entidade independente a funcionar junto da Provedoria de Justiça e especializada na promoção e defesa dos direitos das crianças.
  2. Atribuir ao Provedor da Criança a competência de verificar a conformidade do enquadramento legal e institucional português face ao Direito Internacional e Europeu e o poder de dirigir formalmente recomendações às diversas entidades públicas.
  3. Atribuir ao Provedor da Criança a competência de divulgar e promover os direitos das crianças e os respetivos meios de defesa disponíveis.

RACIONAL

  1. As crianças são, pelos mais diversos fatores, os cidadãos mais desprotegidos e que mais necessitam de proteção por parte da sociedade. Tendo em conta o impacto que as experiências vivenciadas na infância têm no desenvolvimento, torna-se crucial a criação de um mecanismo autónomo e exclusivo dedicado não só à defesa destes cidadãos, atentas as suas múltiplas especificidades, mas também à promoção dos seus direitos.
  2. Em Portugal, as duas estruturas cujo trabalho se aproxima de uma defesa institucional dos direitos das crianças em especial são o Provedor de Justiça e a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ). Contudo, nenhuma destas entidades tem a configuração ideal para defender os direitos das crianças face ao Estado: o Provedor de Justiça não é uma entidade especializada nos direitos das crianças e a CNPDPCJ não é independente, apesar de ser autónoma, funcionando no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
  3. Em 2019, o Comité dos Direitos da Criança da ONU recomendava a Portugal que criasse um mecanismo específico, dentro da Provedoria de Justiça, para monitorizar, de forma independente, a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal.
  4. Por outro lado, o atual mecanismo europeu de provedoria das crianças conta atualmente com 43 instituições de 34 países membros do Conselho da Europa. Infelizmente, Portugal é dos poucos membros da União Europeia que não pode fazer parte por não ter em funcionamento um organismo independente de promoção dos direitos humanos das crianças.
  5. As crianças são seres humanos, titulares de direitos, que requerem uma especial proteção pela sua vulnerabilidade em razão da idade. O livre e saudável desenvolvimento das crianças é fundamental para garantir a dignidade da pessoa humana nas suas múltiplas dimensões. A criação de uma estrutura autónoma e exclusiva, reconhecida pelas instâncias internacionais dedicadas a este assunto e inserida em contexto europeu, é um passo imprescindível na proteção das crianças e contribui para levar mais longe os atuais mecanismos, insuficientes, de promoção dos direitos da infância.
  6. O flagelo da pobreza infantil e da falta de oportunidades no acesso à saúde e à educação veio ser agravado pela pandemia dadas as desigualdades nas condições de ensino e a dificuldade da recuperação de aprendizagens.

QUESTÕES FREQUENTES

O Provedor da Criança deverá receber queixas relativas aos direitos das crianças?

Poderá fazê-lo, mas deve remetê-las ao órgão competente – por exemplo, ao Ministério Público, caso receba uma denúncia de um crime, ou ao Provedor de Justiça, caso receba uma queixa relativa à atuação de uma entidade pública em concreto. O Provedor da Criança tem competências que não se confundem com a da Provedoria de Justiça, já que não passarão tanto por agir relativamente a casos concretos, mas sim relativamente ao enquadramento legal e institucional, nomeadamente monitorizando a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Mas qual é a vantagem face ao atual modelo e à CNPDPCJ?

A verificação da atuação do Estado e do enquadramento legal nacional deve ser feita por uma autoridade independente. A CNPDPCJ é um organismo que faz parte da administração pública, sendo tutelada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

E porque não atribuir estas competências à Provedoria de Justiça?

Por duas razões: desde logo porque o sentido da intervenção é distinto do sentido da intervenção da Provedoria de Justiça, sendo o Provedor da Criança menos vocacionado para casos concretos, e também porque as competências do Provedor de Justiça são muito amplas, tornando-se por isso difícil concretizar o objetivo de especialização.

Como se compara Portugal internacionalmente neste tema?

Portugal faz parte da minoria de membros do Conselho da Europa que não está representado no mecanismo internacional, ao contrário dos seguintes países: Albânia; Arménia; Azerbaijão; Bélgica; Bósnia e Herzegóvina; Bulgária; Croácia; Chipre; Dinamarca; Estónia; Finlândia; França; Geórgia; Grécia; Hungria; Islândia; Itália; Irlanda; Letónia; Lituânia; Luxemburgo; Malta; Moldávia; Montenegro; Noruega; Polónia; Sérvia; Eslováquia; Eslovénia; Espanha; Suécia; Holanda; Ucrânia e Reino Unido.

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