Direitos de Autor e Direitos Conexos

Direitos de Autor e Direitos Conexos

A. Objetivos

  1. Garantir que a transposição da Directiva UE 2019/790 para a legislação nacional é o menos nefasta possível para a liberdade de expressão/liberdades dos indivíduos
  2. Alteração da Lei n.o 49/2015 (lei da cópia privada) para um regime de minimis

B. Racional

  1. Foi aprovada a 17 de abril deste ano a Directiva 2019/790 do Paramento Europeu e do Conselho, relativa aos Direitos de Autor e Direitos Conexos no Mercado Único Digital
  2. O objetivo desta Directiva é a atualização dos Direitos de Autor e Direitos Conexos a uma nova realidade – o ambiente digital e o Mercado Único Digital, promovendo uma harmonização legislativa entre os Estados-Membros e respondendo a modelos de negócio digitais, bem como às práticas de partilha de conteúdos na internet
  3. Esta Directiva tem diversos aspectos positivos como, por exemplo, a explicitação das condições do uso de textos para prospeção de texto e dados (text and data mining) para fins de investigação científica, ou as medidas de conservação do património cultural.
  4. Porém, a Directiva esteve envolta em bastante polémica, nomeadamente ao nível do Artigo 15.o (anterior Artigo 11.o, relativo a novos direitos conexos para a imprensa), e ao Artigo 17.o (anterior Artigo 13.o, relativo à responsabilidade das plataformas pelos conteúdos carregados pelos utilizadores e uso de filtros)
  5. A Iniciativa Liberal sempre foi contra o Artigo 17.o, por o considerar lesivo para as liberdades individuais, nomeadamente para a liberdade de expressão115. Este Artigo altera a responsabilidade dos prestadores de serviços que partilham conteúdos online e centra-se nos conteúdos gerados pelos utilizadores – a plataforma passa a ser responsável pelos conteúdos carregados pelos utilizadores, devendo deter licenças para os carregar e impedir o carregamento de conteúdos para os quais o autor não deu permissão. A diretiva afirma que esta vigilância não implica uma obrigação geral de monitorização; porém, o teor da diretiva (“evitar carregamentos adicionais dos conteúdos infratores”) exigirá que as plataformas estabeleçam um filtro para facilitar a tarefa de monitorização e para permitir uma rápida identificação e resposta quando forem confrontados com materiais infratores uma vez que, de outro modo, podem ser responsabilizadas. Estes filtros, dado que são caros e a tecnologia existente não permite determinar o contexto de utilização e a existência ou não do direito, poderão levar a que, de forma preventiva, as plataformas não aceitem diversos conteúdos gerados pelos utilizadores (por exemplo: a interpretação de uma música), podendo ser um obstáculo importante à liberdade de expressão online. As excepções previstas são, também, insuficientes, pois expiram após 3 anos da fundação da empresa detentora da plataforma, e inibem o crescimento da plataforma, quer em termos de faturação, quer em termos de número de utilizadores. Em última análise, dado que é impossível licenciar todos os direitos de autor do mundo, o número de obras disponíveis para carregamento lícito pelos utilizadores é reduzido, impedindo a própria inovação (que também se alimenta de obras e conteúdos pré-existentes).
  6. O Artigo 15.o cria um novo direito para as publicações de imprensa, pretendendo garantir que os editores de publicações de imprensa possam controlar e opor-se a qualquer utilização não autorizada dos seus conteúdos de imprensa e receber uma compensação justa (frequentemente designada como “taxa de link”) por parte dos agregadores de notícias. Tal pretende compensar a progressiva diminuição de receitas que se tem observado na imprensa. Este novo direito foi, anteriormente, implementado em Espanha e na Alemanha – estas experiências foram malsucedidas. A UE assume, desta forma, um papel protecionista de um sector, em que intervém directamente a seu favor, em vez de deixar a cargo desse sector a sua adaptação à realidade do ambiente digital.
  7. Salientamos que a Directiva foi aprovada pela maioria dos Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu, e foi também aprovada por Portugal no Conselho da Europa. Salientamos ainda que a Polónia está a tentar anular esta Directiva no Tribunal Europeu de Justiça.
  8. Pelos impactos negativos atrás descritos, a Iniciativa Liberal tem como objectivo minimizar os impactos gravosos dos artigos em questão; dizer que vamos apoiar a iniciativa de outros estados membros (mencionar a Polónia) de tentar anular esses artigos em sede comunitária; que vamos patrocinar uma iniciativa do género no parlamento português.
  9. A lei da cópia privada abrange dispositivos de reprodução e dispositivos que podem armazenar tanto cópias de conteúdos de terceiros (abrangidos por direito de autor), como do próprio. Os hábitos dos consumidores têm mudado, recorrendo a streaming e instalando localmente software da nuvem, não havendo necessidade de fazer cópias para uso privado.

(115) https://iniciativaliberal.pt/save-your-internet/

C. Proposta

  1. A consulta pública das partes envolvidas neste processo deve começar imediatamente no início da próxima legislatura, ser abrangente e extensa, abrangendo as associações da indústria, empresas, autores e utilizadores. Esta consulta deve também abranger escolas do ensino secundário, de modo a incluir utilizadores que ainda não atingiram a maioridade.
  2. Apoiamos a iniciativa da Polónia de tentar anular esses artigos em sede comunitária, e proporemos no parlamento nacional a transposição da Directiva de forma que não prejudique ainda mais as liberdades individuais.
  3. Tratamento das compensações aos autores relativas à cópia privada segundo um regime de minimis, à semelhança de outros países da UE.

D. Questões Frequentes

Aumento do risco de perda de património irrecuperável.

O principal risco da transição proposta é a redução ou eliminação de normas imperativas que hoje protegem património natural não renovável (como os solos ou as espécies), sem que, verificando-se impactos negativos das novas soluções, seja possível voltar a recuperar o que, entretanto, se perdeu.
Este risco é uma das principais razões para que esta transição se deva fazer de forma progressiva, de forma aberta e transparente, para diminuir as probabilidades de tomar opções que envolvam perda de património não recuperável.
Para além disso, as normas referentes à conservação de património natural não devem ser a prioridade de atuação, mas a substituição de normas que visam proteger bens difusos, como qualidade do ar e da água, ou a regulamentação de uso do solo, que têm um peso enorme no constrangimento da atividade económica, uma frequente falta de clareza quanto aos objetivos a atingir e que podem, em qualquer altura, ser retomadas se os efeitos da sua remoção se vierem a revelar negativos.
Deve estar claro desde o início que a gestão dos recursos naturais deve ser feita prioritariamente pela atividade económica e complementarmente pela regulação do Estado, mas que a conservação do património natural, podendo ser feita pelas atividades económicas ou por outras formas de organização social, é inequivocamente uma função central do Estado.

Criação de rendas ilegítimas para os proprietários

Uma das críticas mais frequentes aos modelos contratuais de pagamento de serviços de ecossistema é a de que esta opção cria rendas injustificadas para os proprietários que, muitas vezes, não precisam de fazer nada para garantir a produção de serviços de ecossistemas nas suas propriedades.
É uma crítica justa e por isso é fundamental assegurar-se de que o pagamento de serviços de ecossistema não se verifica porque existem (por exemplo, pagando aos proprietários que estão na Rede Natura 2000 ou têm uma espécie protegida na sua propriedade ou têm uma propriedade que contribui para garantir a qualidade de consumo de água a jusante), mas porque é necessário garantir uma gestão real que o mercado não remunera (por exemplo, a gestão de combustíveis para ganhar controlo sobre o fogo deve ser paga, a existência de um carvalhal maduro que possa ser útil à gestão do fogo não deve ser paga).
A distinção entre subsídio e pagamento de serviços deve estar sempre no centro das preocupações da alocação de recursos públicos para a resolução das falhas de mercado que bloqueiam a obtenção de resultados sociais otimizados, bem como a justa medida de apoio às atividades económicas que possam contribuir para os objetivos sociais pretendidos, que deve estar limitado ao estritamente indispensável para permitir a manutenção da atividade, apenas na medida em que gere um serviço de utilidade geral cujo custo de gestão não consegue internalizar no valor que o mercado está disposto a pagar pelos bens e serviços produzidos.